DECISÃO<br>MARLON DA SILVA LOURENCO PEIXOTO  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  decisão  proferida  pelo  Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0056889-95.2025.8.19.0000.<br>De plano, observo que o recurso não foi instruído com cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante do postulante em custódia preventiva, o que inviabiliza o exame da apontada ausência de motivação idônea do decisum e, por conseguinte, do pedido de concessão de liberdade provisória.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  recurso em habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA