DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão de ordem de habeas corpus, formulado por Ana Maria Neves de Vasconcelos, pretendendo ser alcançada pelos efeitos da decisão proferida neste processo em benefício da paciente Maria Danielle Costa de Vasconcelos, beneficiada que foi pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (fls. 158-161).<br>Em decisão monocrática deste Relator conferiu-se à paciente Maria Danielle Costa de Vasconcelos a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento, entre outros, na condição de mãe de criança menor, em situação de vulnerabilidade, em consonância com o HC coletivo n. 143.641/SP e com os arts. 318-A e 318-B do CPP, ressalvadas medidas cautelares do art. 319 do CPP (fls. 158-161).<br>No presente pedido de extensão da ordem, a defesa sustenta, em síntese, a identidade fático-processual entre a requerente e a corré beneficiada, nos termos do art. 580 do CPP; a inexistência de elementos subjetivos diferenciadores; a adequação da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de a paciente ser mãe e única responsável por filha portadora de epilepsia e retardo mental moderado; a ausência de violência ou grave ameaça e de crime contra descendente, preenchendo os requisitos do art. 318-A do CPP. Requer, ao final, a extensão do benefício ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (fl. 165-170).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do requerimento, sob o fundamento de ausência de elementos para comprovar a identidade das situações entre as corrés, destacando que os documentos médicos apresentados são de 2023 e não comprovam a exclusividade dos cuidados pela requerente, havendo genitor registrado e inexistindo informações atualizadas sobre o estado assistencial da filha; além disso, registra que a requerente é investigada por organização criminosa e crimes correlatos (fls. 225-227)<br>É o relatório. DECIDO.<br>Trata-se de pedido de extensão da ordem de habeas corpus formulado em benefício da paciente ANA MARIA NEVES DE VASCONCELOS alvitrando que lhe seja conferida a prisão domiciliar por ser mãe e responsável por pessoa com deficiência, portadora de epilepsia e retardo mental moderado, submetida que está, portanto, ao mesmo constrangimento ilegal suportado pela corré MARIA DANIELE COSTA, beneficiada com a revogação do cárcere.<br>Constato, todavia, que o pedido de extensão de ordem de habeas corpus se encontra prejudicado pois veicula pleito anteriormente examinado por esta Corte Superior.<br>Deveras, a pretensão nele apresentada já foi decidida por este STJ no RHC 197.906/CE, que apresentava idênticos pleitos defensivos acerca da substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão da condição de mãe de pessoa com deficiência. A decisão monocrática proferida naquele processo foi publicado em 10/12/2024 e transitou em julgado no dia 17/12/2024.<br>Veja-se o seguinte trecho da decisão monocrática no HC 197.906/CE:<br>"Na hipótese, verifica-se que se trata de situação excepcionalíssima, consoante fundamentação expendida pelo Tribunal a quo para negar o pedido de substituição da segregação cautelar imposta à recorrente pela prisão domiciliar, in verbis:<br>"a jurisprudência tem negado a substituição da pena privativa por prisão domiciliar para aqueles casos em que a residência é usada para práticas criminosas, inclusive nas hipóteses em que a investigada é genitora de crianças com 12 anos incompletos. Nesse sentido, com mais razão, devem os precedentes serem aplicados ao caso concreto, uma vez que a filha da paciente é pessoa maior de 29 anos de idade. Assim, verifica-se situação excepcional a obstar a prisão domiciliar, pois se imputa à paciente a prática do crime de organização criminosa, além do tráfico de drogas, cuja dinâmica remete ao armazenamento e comercialização, dentro da própria residência, razão pela qual não parece acolher a pretensão defensiva. Dessa maneira, como bem apontado pelo Juízo, a presença da paciente, em sua residência, pode até ser caracterizada como maléfica para sua filha portadora de tais enfermidades."- fls. 64-65.<br>A leitura do excerto transcrito, portanto, permite concluir que, embora a conduta em tese perpetrada não tenha sido cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, enquadra-se o caso dos autos em situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão domiciliar, consoante a ressalva feita quando do julgamento do habeas corpus coletivo, pelo Pretório Excelso.<br>Isso porque, conforme se depreende da decisão hostilizada a recorrente praticava o crime de tráfico de drogas dentro de casa na presença da sua filha, maior de 29 anos e portadora de deficiência, colocando-a em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte."<br>Ressalte-se que não há entre os pedidos de idêntico objetivo, qualquer referência a situações peculiares ou modificação factual que possam gerar conclusão diversa, inclusive no que diz respeito à concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Portanto, é fácil perceber que a decisão proferida no RHC 197.906/CE foi albergada pelo instituto da coisa julgada, tornando-se, assim, impassível de alteração, excepcionada a ocorrência de fato novo, o que não houve na espécie. Com efeito, esta Corte Superior tem assente o entendimento da aplicação da coisa julgada no âmbito do habeas corpus.<br>Vejam-se:<br> .. <br>3. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados, examinados e negados em outro habeas corpus. Fica clara a manobra do impetrante de tentar reanimar a discussão da causa no âmbito dessa Corte de Justiça, sem elemento fático novo, com violação da coisa julgada, o que tem sido sistematicamente rejeitado, por se tratar de abuso do direito de petição.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 989.350/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>" .. <br>3. Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas corpus é reiteração de outro anteriormente julgado e desprovido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir.<br>4. A ausência de alteração fática que justifique nova abordagem das teses impede o conhecimento do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem alteração fática relevante, não é admitida para nova análise das teses já resolvidas. 2. Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas corpus é reiteração de outro anteriormente julgado e desprovido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir.".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, inc. XVIII, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022;<br>STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, AgRg no RHC n. 144.931/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021."<br>(AgRg no HC n. 968.333/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>" .. <br>1. Não podem ser analisados habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus nos quais se constata a coisa julgada - como na hipótese, em que há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi, e a controvérsia já fora analisada em recurso anterior, em decisão definitiva (de mérito), transitada em julgado. Ademais, a reiteração de pedidos não é admitida por também violar o princípio da unirrecorribilidade.<br> .. <br>6. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Não bastasse isso, a concessão da ordem à primeira paciente apoiou-se em fundamentos de natureza estritamente pessoal, razão pela qual, nos termos do art. 580 do CPP, também por isso mostra-se inviável a extensão da decisão à corré Ana Maria.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão da ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA