DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 894-895):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula 207/STJ, em razão da não interposição de embargos infringentes após acórdão não unânime que manteve a condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária, por meio de embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ.<br>4. Todavia, admite-se a concessão de habeas corpus de ofício, pois o acórdão recorrido apresentou ilegalidade na condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a condenação por tráfico de drogas exige a comprovação da materialidade delitiva por meio de apreensão de substância entorpecente, ainda que na posse de um dos corréus, e a realização do laudo toxicológico.<br>6. A ausência de apreensão de drogas impede a comprovação da materialidade do delito, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ.<br>7. A condenação baseada exclusivamente em interceptações telefônicas, sem apreensão de entorpecentes, contraria a orientação jurisprudencial do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o agravante do delito de tráfico de drogas, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva, com extensão de efeitos aos corréus.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 2. A condenação por tráfico de drogas exige a apreensão de entorpecentes para comprovação da materialidade delitiva, não sendo suficiente a prova indiciária baseada em interceptações telefônicas"<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, II, XXXV, LV e LVII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que a falta de apreensão direta de droga com o agente não afasta a materialidade do tráfico quando presentes outras provas que permitam chegar-se a tal prática, defendendo o restabelecimento da condenação pela prática do crime de tráfico de drogas imposta ao recorrido e corréus.<br>Argumenta que a materialidade foi demonstrada no presente caso pelas interceptações telefônicas e relatórios de investigações colacionados aos autos, os quais indicaram de forma cabal que o recorrido utilizava mecanismos de comercialização como redes sociais (whatsapp) e telefone para articular o processo de venda ilegal de drogas.<br>Aduz que (fl. 917):<br>A decisão colegiada contrariou os dispositivos constitucionais indicados, pois ignorou que as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, concluíram pela existência de provas da materialidade do delito de tráfico de drogas, pois, embora não tenha havido a apreensão de entorpecentes em poder do recorrido, há nos autos da ação penal outros elementos comprobatórios da prática delituosa, tais como o conteúdo das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e devidamente realizadas e relatórios de investigação colacionados nos autos, os quais indicaram de forma cabal que o recorrido fazia uso de mecanismos de comercialização como redes sociais (WhatsApp) e telefone para articular o processo de vendas ilegal de drogas.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 928-944.<br>É o relatório.<br>2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior, segundo o qual não subsiste a condenação pelo crime de tráfico de drogas sem que tenha havido a apreensão da substância entorpecente e posterior realização do laudo toxicológico.<br>Assim, constata-se haver, em princípio, divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSAO GERAL DA MATÉRIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Cumprida a obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral da matéria discutida nos autos. O tema controvertido (a) é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide.<br>2. A ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à atipicidade da conduta ou à absolvição do réu se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a mercancia ilícita. Precedentes.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(ARE 1476455 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024)<br>Agravo regimental no habeas corpus. 2. Grupo estruturado para o exercício do tráfico de drogas. A ausência de apreensão da droga não é causa de absolvição por ausência de materialidade. Precedentes. 3. A materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas pode ser atestada por outros elementos de prova. 4. Agravo improvido.<br>(HC 234725 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2024 PUBLIC 25-01-2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL: NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR PROVA ROBUSTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME: EXCEPCIONALIDADE.<br>1. A demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas, em casos excepcionais, ante a ausência da apreensão de entorpecentes, pode se dar por outros elementos probatórios. Dissentir da conclusão adotada pelas instâncias antecedentes implicaria inviável reexame de fatos e provas.<br>2. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, mormente quando em fase inicial, é medida excepcional, não verificada no caso.<br>3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que " a  ação de "habeas corpus" constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento." Precedentes.<br>4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a "superveniência de decisão condenatória torna inviável o pleito de trancamento da ação penal". Precedentes.<br>5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC 220281 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)<br>3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA. OUTROS MEIOS DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ADMITIDO.