DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE GABRIEL DA SILVA PRADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2175232-21.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 9/5/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/06, termos em que denunciado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fl. 64):<br>"EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRISÃO PREVENTIVA Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado Cautelar máxima justificada Necessidade de resguardo da ordem pública Quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes Apreensão de petrecho típico Insuficiência das cautelares diversas Irrelevância dos predicados pessoais favoráveis Ausência de constrangimento ilegal Ordem denegada".<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.<br>Argumenta que não há indícios de autoria da traficância e que a prisão preventiva foi decretada com base na mera gravidade abstrata do delito, sem a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação dessas medidas.<br>Expõe que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Liminar indeferida às fls. 81/82.<br>Informações prestadas às fls. 88/104.<br>O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 106/111).<br>Em petição superveniente, a defesa manifesta-se contrária ao julgamento virtual do presente writ e informa a pretensão de realizar sustentação oral (fl. 116).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a substituição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>De início, consigno não vislumbrar, em análise perfunctória, qualquer incompatibilidade, intrínseca ou extrínseca de eventual recurso contra essa decisão com a sistemática do julgamento virtual.<br>Inclusive, o Regimento Interno desta Corte permite a realização de sustentação oral por meio eletrônico nos processos levados a julgamento em sessão virtual, devendo o advogado encaminhar a mídia, por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do seu art. 184-A, § 3º, incluído pela Emenda Regimental n. 45, publicada em 28 de agosto de 2024.<br>No mais, destaca-se que, no rito do habeas corpus e de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional possui o objeto de sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível, portanto, aferir materialidade e autoria delitiva. Por conseguinte, as alegações quanto a esse ponto não devem ser conhecidas.<br>O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):<br>"A materialidade vem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 33/34 e laudo pericial de constatação provisória de fls. 43/56, apontando 40 porções de maconha, 56 invólucros plásticos contendo cocaína, 16 porções de crack, 19 porções da substância conhecida como "Dry" e outras 16 porções denominadas "Ice", além de 16 porções de substância semelhante ao ecstasy, a importância de R$ 306,00 (trezentos e seis reais) em espécie e em notas variadas, além de uma balança de precisão. De outro lado, os indícios de autoria decorrem da prova testemunhal colhida nos autos, conforme depoimentos das testemunhas de fls. 13/14 e 15. Também anoto os requisitos legais do "periculum in mora", vez que a manutenção da custódia cautelar se revela necessária à garantia da ordem pública, a fim de impedir a reiteração criminosa caso os custodiados permaneçam soltos, sem dúvida, poderão voltar delinquir. Assim, para garantia da ordem pública, da instrução processual e segurança da aplicação da lei penal, a manutenção da custódia dos indiciados é medida de rigor. Não bastasse, pondero que o crime imputado contra os autuados traz efeitos nefastos à sociedade, provocando grande clamor social. Pelo cotejo dos fatos narrados na prisão em flagrante, a custódia é necessária, vez que a conduta praticada incentiva a criminalidade e causa insegurança na sociedade local" (fl. 44).<br>O Tribunal de origem manteve a custódia nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Não obstante, pelo que foi trazido, a respeitável decisão guerreada (fls. 12/14), ao contrário do que quer fazer crer o impetrante, apontou elementos concretos dos autos para formação do convencimento. Está, prima facie, fundamentada.<br>Para além da variedade das drogas (maconha, cocaína, crack, "dry", "Ice" e ecstasy), houve apreensão de dinheiro em espécie e de uma balança de precisão. Isso revela, ao menos nesta análise superficial, que há gravidade concreta, o que demonstra, prima facie, a insuficiência das medidas cautelares diversas" (fl. 59).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes com o paciente, juntamente com petrecho relacionado ao tráfico de drogas - "40 porções de maconha, 56 invólucros plásticos contendo cocaína, 16 porções de crack, 19 porções da substância conhecida como "Dry" e outras 16 porções denominadas "Ice", além de 16 porções de substância semelhante ao ecstasy, a importância de R$ 306,00 (trezentos e seis reais) em espécie e em notas variadas, além de uma balança de precisão".<br>A propósito, "Jurisprudência firme desta Corte Superior considera idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, caso esse fato constitua indício suficiente de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, a revelar receio concreto de reiteração delitiva" (HC 291.125/BA, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014).<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A questão da invasão domiciliar e de seus fundamentos não foi apreciada pela Corte de origem no julgamento do writ lá impetrado, de modo que esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Caberia à defesa a oposição de embargos de declaração perante a Corte estadual a fim de provocar o exame pormenorizado da matéria, ônus do qual não se desincumbiu (AgRg no RHC n. 96.217/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).<br>3. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>4. Ressalta-se, ademais, que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.<br>5. Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente justificada, o qual teria sido surpreendido em local apontado por investigação como imóvel utilizado por associação para armazenamento e entrega de drogas, bem como estaria auxiliando suposto líder do grupo criminoso do qual, em tese, faz parte. Somado a isso, consoante o decreto prisional, os acusados mantinham quantia suficiente para a fragmentação em centenas de porções, sendo encontrado no local, além dos entorpecentes, uma balança de precisão e vasto material para embalagem da droga. Por fim, foi destacado que o paciente responde a processo criminal referente aos mesmos delitos, situação que demonstra demonstra certa propensão do acusado para a prática delitiva, fortalecendo, assim, um fundado receio de que volte a delinquir caso seja posto em liberdade.<br>6. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, assim como na hipótese.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 774.917/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. VARIEDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. TENTATIVA DE FUGA. RISCO DE REITERAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, notadamente 103 g de crack, 22,87 g de maconha e 5,51 g de cocaína, além de balança de precisão, lâmina com resquícios de drogas, dinheiro fracionado e materiais para embalo da substância. A variedade de drogas apreendidas, somada aos utensílios comumente utilizados na atividade de tráfico, reforça a existência de um cenário típico de mercancia ilícita de entorpecentes em escala relevante.<br>4. A propósito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).<br>5. Ressalte-se, ainda, o envolvimento de adolescente no preparo e manipulação da droga, a tentativa de fuga do recorrente no momento da abordagem policial, e os antecedentes infracionais por ato análogo ao tráfico de drogas, evidenciando risco real e concreto de reiteração delitiva.<br>6. Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 213.238/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)<br>Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA