DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - HC n. 0000329-36.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificado no artigo 121, §6º, e §2º, incisos I, II e IV, n/f do artigo 29, bem como do artigo 121, §6º e §2º, incisos IV e V, n/f do artigo 14, inciso II, c/c artigo 62, inciso I, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, e encontra-se preso desde 17/12/2021.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. (e-STJ).<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, que ilegalidade e abuso do poder na manutenção da prisão preventiva, por ausência de indícios concretos de autoria e por se tratar de "apenas "ouvi dizer"" (e-STJ, fls. 3-4).<br>Invoca as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Aduz ausência de contemporaneidade dos fatos a justificar a custódia cautelar, com o paciente "cumprindo pena antecipada", o que é vedado pelo sistema processual (e-STJ, fls. 4-5).<br>Pondera que há excesso de prazo na formação da culpa, com não observância da revisão obrigatória prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP) e ausência de nova fundamentação idônea para manutenção da medida extrema (e-STJ, fls. 4, 11-12).<br>Requer, inclusive liminarmente, que "seja revogada a prisão preventiva, aplicando-se a prisão domiciliar em sua substituição, diante do flagrante excesso de prazo da mesma, afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e contemporaneidade, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal ou outras medidas cautelares" (e-STJ, fl. 13).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 64-65).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 70-79), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 83-90).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos:<br>"As provas indiciárias exaustivamente destacadas pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público e por este julgador na fundamentação supra consubstanciam elementos para apontar o réu denunciado GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS como mandante dos crimes, e que os denunciados DANIEL ALEIXO GUIMARÃES, FILIPE JOSÉ ALEIXO GUIMARÃES e ANANIAS DA CRUZ VIEIRA teriam atuado como intermediários e auxiliares para execução dos crimes, na forma do artigo 29 do Código Penal, em ações suficientemente descritas alhures.<br>A forma de execução dos crimes, o número de pessoas envolvidas juntamente com os quatro novos denunciados e as provas com indicação do planejamento da empreitada ilícita, demonstram que os crimes foram praticados em atividade típica de grupo de extermínio, o que demonstra a periculosidade do grupo.<br>Destaque-se que os indícios convergem para a constatação de que a horda funcionava como uma verdadeira engrenagem sob o comando e liderança do denunciado GLAIDSON, sendo que cada réu tinha uma atuação de suma importância para que tal engrenagem proporcionasse a liderança da GAS CONSULTORIA e suas afiliadas no ramo de investimento em moedas virtuais, na verdade com clara suspeita de ser sistema de pirâmide financeira. Assim, a forma encontrada pelos réus para manter a pujança da GAS CONSULTORIA era a eliminação dos concorrentes por meio de homicídios meticulosamente planejados.<br>O volume de dinheiro até agora apreendido por determinação da Justiça Federal em relação aos donos da GAS CONSULTORIA indica que a malta possuía recursos para manter hígido seu braço armado, tanto que, como já mencionado, a Polícia Federal descobriu em mensagens encontradas em aparelhos do réu GLADISON manifestações deste sobre o desejo de adquirir dois fuzis.<br>O vultoso capital movimentado pela GAS CONSULTORIA estaria, segundo conclusão das investigações, sendo utilizado ainda para uma forma de subcontratação de matadores de aluguel, e até mesmo para viabilizar corrupção de policiais para execução de operações contra empresas concorrentes da GAS e suas afiliadas, tal como destacado alhures pelo signatário em relações às constatações contidas nos ANEXOS 01 e 02 destes autos sobre a operação policial montada para prejudicar a empresa concorrente OREGON.<br>O réu GLADISON se encontra preso por ordens emitidas pela 3ª Vara Federal Criminal, nos autos do processo nº 5120775- 52.2021.4.02.5101, e pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Cabo Frio, na ação penal 0006822-35.2021.8.19.0011, não havendo qualquer notícia de concessão de ordem de soltura em habeas corpus impetrados contra as decisões respectivas, sendo relevante destacar que o Tribunal Regional da 2ª Região, o Superior Tribunal de Justiça e recentemente o Ministro Alexandre de Morais do Supremo Tribunal Federal negaram os pedidos de soltura formulados em relação à decisão proferida pela Justiça Federal.<br>A documentação juntada ao processo traz indicativos de que o denunciado GLAIDSON pode ter sido o ordenador de cerca de quatro crimes dolosos contra a vida executados no ano de 2021.<br>A periculosidade do denunciado GLAIDSON foi também apurada a partir de mensagens obtidas pela Polícia Judiciária citadas no relatório de fls. 07 do ANEXO 01, verbis:<br>"Nas conversas travadas no dia 14 de agosto de 2021 GLAIDSON e PILOTO conversam acerca da abordagem realizada pela repórter da Rede Globo Livia Torres, responsável pela veiculação de matéria jornalística sobre a atividade da GAS no programa dominical Fantástico. Frisa-se a passagem na qual GLAIDSON afirma que vai colocar um prêmio pela cabeça da repórter".<br>Também em mensagens capturadas, a Polícia Federal descobriu que o réu GLAIDSON agia para interferir em investigações abertas contra sua pessoa e promovia, por meio de seus comparsas, ameaças a todos aqueles que o desagradavam, conforme informação contida no index 71/73 do ANEXO 01 a seguir transcrita:<br>"(..) Em 17/06 Glaidson cobra para que PILOTO para que providencie a transferência do inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro Guilherme de Almeida Ferreri. Sabe-se que Guilherme faz parte de uma força tarefa que investiga a atuação de Exchanges na Região dos lagos e diversos crimes conexos a atuação dessas empresas. No mesmo dia PILOTO informa que um Magro, um de seus capangas, realizou uma ameaça a mulher do alvo (..)<br>"(..) Em 15/08 Glaidson volta a cobrar que PILOTO sobre ação contra o inspetor Guilherme e ao término alerta que caso PILOTO não consiga realizar os serviços irá abandona-lo. (..)".<br>A gravidade de tais mensagens é flagrante, pois demonstram suspeitas de que o denunciado GLAIDSON realmente se apresenta nos bastidores como um verdadeiro "CAPO" do crime e é bem possível que possa ter alguma ingerência junto aos órgãos de segurança pública, reiterando-se aqui a prova colhida no sentido de que o mesmo teria pago certo valor a policiais para efetivar operação policial contra seus concorrentes.<br>(..).<br>Por ora, há indícios de que os réus façam parte de sofisticada organização, com atuação descentralizada, evidente divisão de funções, cujos integrantes atuavam há algum tempo na região fazendo uso do mesmo modus operandi para fomentar prática de sistema de pirâmide financeira e execução de homicídios, e, nessa cadência, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendem que a participação de agente em organização criminosa, a revelar a habitualidade delitiva, pode justificar idoneamente a prisão preventiva, conforme arestos que trago à colação:<br>(..).<br>Por outro lado, a vítima sobrevivente ADEILSON JOSE DA COSTA JUNIOR deve ser resguardada, pois foi arrolada para depor em juízo e pode vir a sofrer ameaças ou até mesmo ser executada no curso da instrução, considerando o histórico de atuação da malta, e ainda a prova indiciária de que seu líder vinha atuando na região com vista a eliminar seus concorrentes por meio de assassinatos.<br>Nas informações prestadas nos autos pela Polícia Judiciária (index 71/73 do ANEXO 01 ) foi apurado que o réu GLADISON teria agido e cobrado de seus comparsas que fossem adotadas providências para transferência de um investigador da Polícia Civil que atuava na força tarefa montada para investigações contra as empresas que atuariam em esquema de pirâmide financeira e em relação aos seus respectivos sócios, fincando claros os indícios de que tenha a intenção de interferir em atividades de persecução criminal.<br>Não há prova de que os réus residam no distrito da culpa e a Polícia Federal veiculou suspeita de que o réu GLADISON estava arquitetando plano para fugir, inclusive do país, pois no imóvel onde foi preso por ordem da Justiça Federal foram apreendidos muitos milhões de reais em espécie e moedas estrangeiras, e sua companheira, a senhora MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, também denunciada junto à 3ª Vara Criminal Federal, encontra-se até hoje foragida, com informações de que esteja fora do país e que tenha sacado quantia na ordem de bilhões de reais.<br>Com efeito, a prisão preventiva dos réus GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, DANIEL ALEIXO GUIMARÃES, FILIPE JOSÉ ALEIXO GUIMARÃES e ANANIAS DA CRUZ VIEIRA é absolutamente necessária para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal" (e-STJ, fls. 53-56).<br>O Tribunal de origem entendeu que:<br>"Os requisitos da segregação cautelar, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, foram suficientemente analisados pela autoridade impetrada.<br>No presente caso, restou perfeitamente configurado o fumus comissi delicti, porquanto presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, tendo em vista os elementos coligidos aos autos, que deram suporte à denúncia e à decisão de pronúncia baseada nas provas produzidas na primeira fase do rito do Tribunal do Júri.<br>No que concerne ao periculum libertatis, está absolutamente demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>O decreto prisional encontra fundamento nos elementos dos autos e apresenta justificativas razoáveis para a manutenção da custódia cautelar, tendo em conta a gravidade concreta dos delitos imputados ao Paciente, não havendo alteração no contexto fático que ensejaram prisão.<br>Consta da decisão de pronúncia que, "Os réus GLADISON, CHINGLER e FABIO NATAN foram denunciados e pronunciados por suposta prática de homicídio contra um outro operador de criptomoedas em Cabo Frio - RJ (CASO NILSINHO), e os réus GLADISON, CHINGLER, ANANIAS e FABIO NATAN foram recentemente denunciados junto à 1ª Vara Especializada em Crime Organizado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei 12.850/13, n/f do art. 2º da Lei 8.072/90; artigo 333, caput e parágrafo único, do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do CP (processo 293207-95.2022.8.19.0001), tal como amplamente noticiado pela mídia." (indexador 20 do anexo)<br>Vale lembrar que, além das testemunhas, existe uma vítima sobrevivente que prestará depoimento na segunda fase do rito do Tribunal do Júri, cuja tranquilidade e segurança devem ser resguardadas" (e-STJ, fls. 75)<br>Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso em tese praticado já que: "A forma de execução dos crimes, o número de pessoas envolvidas juntamente com os quatro novos denunciados e as provas com indicação do planejamento da empreitada ilícita, demonstram que os crimes foram praticados em atividade típica de grupo de extermínio, o que demonstra a periculosidade do grupo", tudo a justificar a manutenção da segregação cautelar.<br>Note-se, ainda, que houve justificativas para garantia da conveniência da instrução criminal, na medida em que uma vítima sobrevivente "foi arrolada para depor em juízo e pode vir a sofrer ameaças ou até mesmo ser executada no curso da instrução, considerando o histórico de atuação da malta, e ainda a prova indiciária de que seu líder vinha atuando na região com vista a eliminar seus concorrentes por meio de assassinatos" e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que "não há prova de que os réus residam no distrito da culpa e a Polícia Federal veiculou suspeita de que o réu GLADISON estava arquitetando plano para fugir, inclusive do país, pois no imóvel onde foi preso por ordem da Justiça Federal foram apreendidos muitos milhões de reais em espécie e moedas estrangeiras, e sua companheira, a senhora MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, também denunciada junto à 3ª Vara Criminal Federal, encontra-se até hoje foragida, com informações de que esteja fora do país e que tenha sacado quantia na ordem de bilhões de reais" (e-STJ, fl. 56).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta da custódia, insuficiência de indícios de autoria e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, notadamente a partir da análise de indícios de autoria, periculosidade e risco à instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP, sendo admissível somente diante de motivação concreta e suficiente.<br>4. O acervo probatório aponta para indícios de autoria, reforçados por relatos de intimidação a testemunhas, inclusive com necessidade de proteção especial, o que justifica a necessidade de preservar a instrução criminal.<br>5. A repentina mudança de endereço após o crime, sem justificativa adequada, indica tentativa de evasão e reforça o risco à aplicação da lei penal.<br>6. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente legitimam a cautelar extrema, não sendo suficientes, isoladamente, condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.<br>7. A ausência de flagrante ilegalidade e a necessidade de aprofundamento probatório tornam inviável a concessão de habeas corpus, inclusive de ofício, segundo o entendimento consolidado do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 981.359/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Da leitura das peças que compõem estes autos, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do agravante, que desferiu golpes de faca contra a vítima, em virtude de desentendimentos relacionados a disputa de terras, em comunidade rural.<br>3. Ainda, na ocasião da busca pelo paciente em sua residência, os policiais civis encontraram dentro da referida uma espingarda calibre .36, havendo, assim, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública.<br>4. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 202.334/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem um cenário que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi empregado: a vítima foi abordada pelo acusado em local público, em plena vista de todos que frequentavam (acompanhavam um campeonato de futebol), e sofreu ao menos quatro lesões na região dorsal e torácica. A vítima foi agredida ao tentar intervir em defesa de sua filha, que antes também havia sido agredida pelo réu, momento em que foi surpreendida com golpes de faca em suas costas, na região lombar e na perna, contexto fático que releva a elevada periculosidade do paciente. Julgados do STJ.<br>4. Estando justificada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 933.173/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado na conduta ilícita, uma vez que o agravante, que possuía histórico de violência doméstica, teria tentado ceifar a vida da vítima, sua esposa, golpeando-a com vários socos na cabeça e no rosto, além de empurrá-la de uma escada de quatro metros de altura, resultando em múltiplas lesões e escoriações pelo corpo, dentre elas uma fratura no braço, que precisou de cirurgia para a inserção de uma prótese.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 197.192/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Assim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>No que pertine à alegação de ausência de contemporaneidade, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 e AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Quanto ao pleito de concessão de prisão domiciliar ( art. 318, II, do CPP), o acórdão consignou que:<br>"No que concerne às alegações relativas ao estado de saúde do Paciente, em que pese ele possuir algumas doenças apontadas nos documentos médicos anexados aos autos, tais como obesidade mórbida, hipertensão arterial, hérnia discal, insônia e possível depressão (indexadores 120/138 do anexo), não se verifica, de plano, a sua extrema debilidade por motivo de doença grave, tampouco a impossibilidade de realização do tratamento necessário no sistema prisional" (e-STJ, fl. 23).<br>Na hipótese, verifica-se do acórdão atacado ausência de comprovação de extrema debilidade por doença grave, bem como de que não é possível a realização de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não havendo como se acolher o pedido de prisão domiciliar. Entendimento contrário demandaria a análise do acervo probatório, inviável na via eleita do writ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21 DO STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. No caso, o agravante foi preso preventivamente em 10/9/2019 e pronunciado em 11/11/2022 pela suposta prática dos crimes de sequestro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Nesse contexto, incide a Súmula n. 21 desta Corte Superior, segundo a qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>3. Na sequência, em 31/1/2023, a defesa interpôs recurso em sentido estrito e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou parecer, estando os autos conclusos para decisão desde 13/3/2023. Ainda, em consulta aos andamentos do processo, verifica-se que, no dia 11/1/2024, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar do agravante, sob o fundamento de que "os documentos acostados possuem como conclusão a exigência de novos exames para que o quadro clínico do réu possa ser acertadamente delineado".<br>4. Como cediço, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não restou comprovado no caso dos autos.<br>5. Nesse contexto, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Isso porque, como ressaltado, a ação penal apura crimes graves e com penas elevadas (sequestro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver), e o agravante já foi pronunciado, de modo que o tempo de tramitação do recurso em sentido estrito (cerca de 1 ano) ainda se mostra razoável.<br>6. Agravo regimental desprovido. Recomendo, contudo, que o Tribunal de origem promova celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito.<br>(AgRg no HC n. 876.587/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Quanto ao art. 316, parágrafo único, do CPP, o aresto impugnado encontra-se em consonância com entendimento desta Corte Superior firmado no sentido de que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna, por si só, ilegal a custódia provisória. Conforme assentado, "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo ART. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" (AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/ 6/2020 e AgRg no RHC n. 177.715/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Com relação ao excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>O Tribunal estadual assim se manifestou:<br>"Os Impetrantes sustentam o excesso de prazo da custódia, haja vista a demora no processamento dos Recursos em Sentido Estrito interpostos.<br>É cediço que na jurisprudência pátria eventual excesso de prazo na duração do processo não pode ser aferido através da mera soma aritmética de todos os atos processuais. Em função do princípio da razoabilidade, a análise deve ser feita de forma conjuntural, levando em conta elementos do caso concreto.<br>Infere-se das informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau, que o feito tramitou regularmente, tendo em conta sua complexidade, onde se apuram crimes de homicídio, um tentado duplamente qualificado e outro consumado triplamente qualificado, com pluralidade de réus e Defesas diversas. Como bem destacado pela autoridade impetrada, a demora no envio dos autos à Instância Superior decorre das inúmeras manifestações defensivas, bem como pela inércia de algumas defesas em apresentar suas razões recursais, ocasionando a necessidade de intimação pessoal de vários acusados.<br>Em pesquisa ao processo de origem, verifica-se que vários réus foram pronunciados e, além do Paciente, interpuseram Recursos em Sentido Estrito sem oferecimento de Razões Recursais, sendo que, após a devida regularização, todas as razões foram apresentadas. O Ministério Público apresentou suas contrarrazões e o processo foi distribuído a esta Câmara Criminal no dia 13/02/2025.<br>Importante registrar, ainda, que o Paciente já foi pronunciado, fazendo incidir, no caso, o verbete nº 21, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..).<br>Assim, eventual demora no desenrolar da ação penal está plenamente justificada e não pode ser imputada à autoridade apontada como coatora, que, ressalte-se, malgrado os argumentos contidos na inicial, envidou esforços para dar andamento ao feito. Não houve paralização injustificada do processo, sendo certo que inexiste qualquer desídia do Juízo a quo, que justifique o relaxamento da prisão ora pleiteado" (e-STJ, fls. 15-24).<br>Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente segregado há mais de 3 anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, da complexidade da causa que envolve crimes de homicídio, um tentado duplamente qualificado e outro consumado triplamente qualificado, com pluralidade de réus e defesas diversas.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA E VILIPÊNDIO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado, tortura e vilipêndio a cadáver.<br>2. O recorrente alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando o tempo de prisão provisória, e requer a expedição de alvará de soltura.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a soltura do recorrente, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise de eventual excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, e não apenas pela soma aritmética dos prazos processuais.<br>5. No caso, a complexidade do processo, envolvendo três delitos graves e três acusados com defesas distintas, justifica a delonga processual, não havendo desídia estatal a ser reconhecida.<br>6. A gravidade dos delitos e suas circunstâncias, incluindo a morte de uma adolescente após tortura, evidenciam que o tempo de prisão preventiva é razoável, considerando a possível pena em caso de condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de excesso de prazo na instrução criminal deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto. 2. A complexidade do feito e a pluralidade de réus podem justificar a delonga processual sem configurar desídia estatal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I e IV; art. 212; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, I, a, c/c §4º, II e III;<br>Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.354/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 190.589/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>(RHC n. 214.837/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Demais disso, observa-se que incidem os enunciados das Súmulas 21 e 52 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", não havendo razões para superá-las.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. JÚRI MARCADO. SÚMULAS N. 21, 52 E 64/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravante pronunciado em 23/01/2020, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2.º, inciso VII, na forma do art. 14, inciso II, art. 157, § 2.º, inciso II, art. 157, § 2.º-A, inciso I, c.c. o art. 71 e art. 330, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, tendo o Juiz Presidente do Tribunal do Júri determinado a inclusão do feito em pauta para julgamento plenário, após apreciar diversas diligências requeridas pela Defesa, que justificam o atraso na submissão do Réu ao Tribunal do Júri.<br>2. Estando o feito pronto para julgamento plenário e por ter a Defesa contribuído com o atraso, tenho por afastado o excesso de prazo na formação da culpa consoante a inteligência dos Verbetes Sumulares n. 21, 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Friso que a prisão preventiva ainda não se revela desproporcional, considerando que o Acusado cumpre pena em outra condenação, bem como as penas em abstrato atribuídas aos crimes imputados na decisão de pronúncia.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 155.616/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AGRAVANTE PRONUNCIADO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NRS. 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal, e recomendou a reanálise da necessidade da prisão e celeridade no julgamento do processo perante o Conselho de Sentença.<br>2. No particular, o agravante está preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio, ocasião em que sua segregação cautelar foi mantida.<br>3. Excesso de prazo. Prejudicialidade e inocorrência de desídia.<br>Embora o paciente esteja preso desde janeiro/2018, ele já foi pronunciado e a instrução criminal está encerrada. Trata-se de causa complexa, que envolve prática de crime grave (homicídio). Afere-se que o processo tramitou regularmente, inclusive com a interposição de recurso em sentido estrito, pela defesa, contra a sentença de pronúncia, proferida em 11/3/2019. O recurso em sentido estrito foi julgado em setembro/2019, os autos físicos retornaram à origem em 3/8/2020, e estão aguardando, apenas, a designação de data para realização do julgamento perante o Conselho de Sentença. A calamitosa situação de pandemia pelo Covid-19 protai o andamento da ação penal ante a dificuldade na marcação de atos presenciais - houve necessidade de suspensão dos expedientes forenses, inclusive no Tribunal de Justiça local, onde os autos físicos se encontravam, e é imperioso evitar aglomerações de pessoas, para reduzir a propagação do vírus. Não se verifica a existência de desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação.<br>4. Ademais, a reiteração do recorrente na prática delitiva impõe a manutenção da sua prisão cautelar. Constam das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, que o recorrente já foi pronunciado por outro homicídio, praticado contra o próprio genitor, e responde a outra ação penal, por ameaça perpetrada em desfavor de sua genitora.<br>5. Nesse contexto, incidem os enunciados nrs. 21 e 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC 150.375/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)<br>Em consulta o sítio eletrônico do Tribunal de origem, observa-se que houve a interposição de recursos especial e extraordinário, estando os autos conclusos.<br>Ora, não é demais mencionar que, "o prosseguimento da marcha processual perante o Tribunal do Júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos extraordinários que desafiam a decisão de pronúncia, uma vez que tais recursos não guardam efeito suspensivo (AgRg no TutPrv no REsp 1709754/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018).<br>Confira-se:<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o qual impugnava a manutenção da prisão preventiva por excesso de prazo e alegava a necessidade de suspensão da ação penal até o trânsito em julgado do recurso especial interposto contra a decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há excesso de prazo que justifique a revogação da prisão preventiva, considerando que o paciente está preso preventivamente há mais de sete anos; (ii) verificar se a pendência de julgamento de recurso especial impede o seguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).<br>4. Limitando-se o paciente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido.<br>5. Nos termos da Súmula 21 desta Corte de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Da mesma forma, a Súmula 52 estabelece que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>6. A pendência de recurso especial não obsta o seguimento da ação penal, tampouco impede a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Não há previsão legal de efeito suspensivo automático em recursos excepcionais para interromper a marcha processual.<br>(..).<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 938.680/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA