DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO ROCHA COSTA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 29/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 10/7/2025.<br>Ação: execução de alimentos, em fase de cumprimento de sentença, promovida por ANA LUIZA SCARDUA MAGESKI BENFICA e LORENA SCARDUA MAGESKI, em face de MARCOS ANTÔNIO SILVA BENFICA. Alegam ANA LUIZA SCARDUA MAGESKI BENFICA e LORENA SCARDUA MAGESKI que houve fraude à execução, porquanto o veículo automotor, HONDA XR 250, TORNADO, PLACA MQS 8596, foi transferido à parte agravante, quando já pendente a ação executória. No ponto, a parte agravante, nos embargos opostos, sustenta que a fraude à execução não restou configurada.<br>Decisão interlocutória: reconheceu a fraude à execução e tornou ineficaz a alienação realizada, determinando a penhora do bem em questão, como se não tivesse ocorrido a alienação. (e-STJ fls. 148-149)<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - RECURSO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), "a apelação é cabível contra a sentença". Conforme previsto no artigo 203, § 1º, do mesmo código, "sentença é o ato judicial por meio do qual o juiz, com base nos artigos 485 e 487, encerra a fase cognitiva do procedimento comum e, também, põe fim à execução". 2. No caso dos autos, a decisão recorrida não encerra a fase cognitiva do procedimento, pois trata-se de um julgamento parcial antecipado de mérito. Em outras palavras, ela decide apenas uma parte da demanda. Veja-se a parte final da mesma: "Portanto RECONHEÇO a fraude à execução e torno ineficaz a alienação feita pelo devedor. Determino a penhora do bem transmitido (fls. 07), como se não tivesse ocorrido a alienação. Intimem-se. Cancele-se o registro da alienação fraudulenta, expedindo-se mandado. Cumpra-se penhorando-se o bem em garantia da execução." 3. O recurso apropriado nesta situação é o Agravo de Instrumento, conforme estabelecido no artigo 1.015, inciso II c/c artigo 356, § 5º, do CPC. 4. Não há que se falar em aplicação da fungibilidade recursal, em razão da ocorrência de erro inescusável (ou erro grosseiro). Precedentes. 5. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 218)<br>Recurso especial: alega violação do art. 1.009, CPC, sustentando que o TJ/ES violou frontalmente a norma disposta no 1.009, CPC, uma vez que desconsiderou o incontroverso teor terminativo da decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro, extinguindo o mérito da demanda. (e-STJ fls. 229-232)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 1.009, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que a decisão recorrida não encerra a fase cognitiva do procedimento, pois trata- se de um julgamento parcial antecipado de mérito, ou seja, em outras palavras, ela decide apenas uma parte da demanda, por isso o recurso apropriado nesta situação é o Agravo de Instrumento, conforme estabelecido no artigo 1.015, inciso II c/c artigo 356, § 5º, CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMNETOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.