DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 255-261).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 190):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA. MÉRITO: APARELHAMENTO DA AÇÃO COM DOCUMENTOS HÁBEIS À SUA PROPOSITURA. COMPROVANTES DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DO EMPRÉSTIMO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA DA CONTRATANTE E RESPECTIVA UTILIZAÇÃO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 700, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: In casu, infere-se do exame dos autos que a apelante impugnou os fundamentos da sentença, mediante a arguição de inexistência de documento apto a instruir a petição inicial da ação monitória, razão pela qual, afasta-se a preliminar suscitada.<br>2. MÉRITO: É cabível a ação monitória quando ainda não há título executivo, seja ele judicial (art. 515, do CPC), seja ele extrajudicial (art. 784, do CPC), porém, a exigência é a de que seja proposta por quem possui prova escrita de direito exigível do devedor, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil.<br>3. Na hipótese, a petição inicial foi instruída com extratos bancários comprobatórios de que a contratação do empréstimo para capital de giro da pessoa jurídica, ora apelante, ocorreu pela internet (CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA), Contrato Nº 675878839, em 16 de março de 2022, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o qual foi disponibilizado na conta da recorrente e, pela mesma, utilizado, não havendo o que se falar em ausência de instrução da petição inicial com documentos subscritos pela devedora, pois é cediço, que na atualidade, a maioria dos negócios bancários são firmados pelo aplicativo da instituição financeira, sem necessidade de deslocamento dos correntistas às agências bancárias para sua formalização e/ou confirmação.<br>4. Ademais, a documentação coligida às fls. 37-46, não deixam margem de dúvida sobre a contratação do empréstimo e a utilização do crédito pela empresa, ora recorrente.<br>5. Tendo em vista o desprovimento do recurso, em observância ao parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença.<br>6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 206-219), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou a violação do art. 700 do CPC.<br>Assevera que "para o ajuizamento de ação monitória é necessário que seja apresentada prova escrita sem eficácia de título executivo" (fl. 214).<br>Ressalta que "os documentos acostados pela parte Recorrida às fls. 37/47 não são provas escritas hábeis para instruir a presente ação monitória, posto que os demonstrativos de fls. 37/40, não assinados por ambas as partes, são provas unilaterais, insuficientes para comprovar o direito ao crédito alegado, posto se tratar de print de tela de computador, sem qualquer comprovação de bilateralidade do negócio jurídico, não sendo, portanto, meio idôneo de prova, por estar sujeito ao arbítrio da empresa Recorrida" (fl. 214).<br>Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso.<br>No agravo (fls. 269-280), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 290).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à suficiência dos documentos que instruem a inicial da ação monitória, o Colegiado de origem concluiu que (fls. 193-194):<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência do débito.<br> .. <br>No caso em exame, a petição inicial foi instruída com extratos bancários comprobatórios de que a contratação do empréstimo para capital de giro da pessoa jurídica, ora apelante, ocorreu pela internet (CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA), Contrato Nº 675878839, em 16 de março de 2022, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o qual foi disponibilizado na conta da ora apelante e, pela mesma, utilizado, não havendo o que se falar em ausência de instrução da petição inicial com documentos subscritos pela devedora, pois é cediço, que na atualidade, a maioria dos negócios bancários são firmados pelo aplicativo da instituição financeira, sem necessidade de deslocamento dos correntistas às agências bancárias para sua formalização e/u confirmação.<br>Para além, a documentação coligida às fls. 37-46, não deixam margem de dúvida sobre a contratação do empréstimo e utilização do crédito pela empresa, ora recorrente.<br>Nessa esteira, desacolhe-se a tese recursal de que a ação monitória não foi aparelhada com a documentação hábil à sua propositura, mantendo-se incólume a sentença vergastada.<br>Nesse contexto, para rever os fundamentos do acórdão recorrido é necessário interpretar cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial. Inafastáveis, portanto, as Súmula n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA