DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE SANTOS CARVALHO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.<br>Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na exordial acusatória, condenou o ora recorrente como incurso no delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls. 266/282).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 352/360), ao qual o Tribunal a quo negou provimento, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 403):<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. As circunstâncias em que ocorreram o flagrante, as quais foram detalhadas pelos policiais, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, frise-se, distribuídos em invólucros e prontos para a comercialização, além da apreensão de quantia em dinheiro, máquina de cartão de crédito e de rolos de papel, demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>2. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da conduta social, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.<br>3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.<br>4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 428/440), alega a parte recorrente violação do artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, e dos artigos 50, § 2º, 59 e 60, todos do Código Penal.<br>Sustenta, em síntese, (i) a desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, para o tipificado no art. 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a "modesta" quantidade de drogas apreendidas (11,58g de maconha e 0,84g de crack) se destinava ao consumo pessoal, o que seria reforçado pela "ausência de outros elementos como balança de precisão ou grande quantia em dinheiro" (e-STJ fl. 432), e pela negativa veemente, em audiência, de que teria afirmado aos policiais que vendia entorpecentes; (ii) a fixação da pena-base no mínimo legal, mediante decote da vetorial conduta social, diante da ausência de provas concretas de que o réu realizava o tráfico de drogas em sua residência, tampouco que tais atividades colocavam em risco a integridade de sua filha" e que "a presença de uma criança em sua residência apenas corrobora sua condição de responsável e provedor" (e-STJ fl. 436); (iii) a desproporcionalidade do quantum incrementado à pena-base, na primeira fase da dosimetria, devendo ser aplicada a fração de 1/9 (um nono) para cada circunstância judicial negativa; (iv) a desproporcionalidade da pena de multa em relação à reprimenda corporal fixada e diante da inobservância pelas instâncias ordinárias de que o recorrente é hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 444/461), a Corte local inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 463/473), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 479/486).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 524/535).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo, então, à análise do recurso especial.<br>Primeiramente, no que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput para o do art. 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem, na apreciação do apelo defensivo, consignou (e-STJ fls. 405/4075):<br>1. Da desclassificação<br>Alega a defesa que "os depoimentos dos policiais não trazem qualquer comprovação da prática de tráfico, apenas especulações", e que "o simples fato de ter sido encontrada droga com o réu não leva à peremptória conclusão de estar se prestando ao comércio". Ao final, pugna pela desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal).<br>Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.<br>Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.<br>A testemunha Amarildo Carlos, policial civil, afirma, em juízo, que "recebeu denúncia" acerca de possível comércio de entorpecentes, com "movimentação estranha de pessoas" em uma residência localizada na região do "Morro do Urubu", e que havia mandado de prisão em desfavor do apelante.<br>Afirma, ainda, que, ao dar cumprimento ao mandado, percebeu "um forte odor estranho dentro da casa", semelhante ao de maconha, e, ao adentrar no local, visualizou "uma quantidade de drogas em cima de uma mesa".<br>Finaliza dizendo que "havia usuários do lado de fora da casa", mas que "não chegou a conversar com nenhum", e que foram realizadas "campanhas anteriormente", nas quais se observou "movimentação estranha de pessoas na casa".<br>A testemunha Antônio Francisco, também policial, corrobora o depoimento prestado por Amarildo, com destaque para o fato de que "outras pessoas estavam usando drogas no quintal da residência" e que os entorpecentes apreendidos "estavam em cima de uma mesa, dentro de um saco, com fácil acesso, divididos em porções menores".<br>O apelante, por sua vez, nega, em juízo, que tivesse a finalidade de praticar a traficância, enquanto ressalta que os entorpecentes apreendidos se destinavam tão somente ao consumo próprio, e que sua residência era utilizada como "ponto de uso de drogas".<br>Além disso, confirma que "os entorpecentes estavam em cima de uma mesa" e que "abr i  a porta para os policiais".<br>Entretanto, mostra-se impossível a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput , da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal). Vejamos.<br>Na hipótese, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, as quais foram detalhadas pelos policiais, a saber, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, frise-se, distribuídos em invólucros e prontos para a comercialização, além da apreensão de quantia em dinheiro, máquina de cartão de crédito e de rolos de papel, demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais mostram-se válidos como elemento probatório, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade.<br> .. <br>Portanto, mostra-se descontextualizada e isolada a versão defensiva, enquanto os depoimentos prestados pelos policiais constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da condenação.<br> .. . - grifei<br>Colhe-se dos excertos acima transcritos que a Corte a quo concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos  notadamente diante (i) da prova oral coligida, com relatos da realização de campanas anteriormente, nas quais foi possível observar "movimentação estranha de pessoas na casa", e com destaque para o fato de que "outras pessoas estavam usando drogas no quintal da residência" do réu (e-STJ fl. 407), e (ii) das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, acondicionadas em invólucros, dinheiro em espécie, máquina de cartão de crédito e rolos de papel)  , que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.<br>O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 407).<br>Nesse contexto, tendo a Corte de origem reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Em segundo lugar, no que tange à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC 272.126/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp 1383921/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC 297.450/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Na espécie, o Tribunal de origem manteve a basilar afastada do respectivo mínimo legal, com fundamento nas seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 408/409):<br> .. <br>Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 16695585 - pág. 9/10):<br>( )<br>Culpabilidade: normal à espécie.<br>Antecedentes: o réu é condenado com trânsito em julgado pelo Juízo da 8ª Vara Criminal desta capital, contudo, deixo de valorar a circunstância nessa primeira fase dosimétrica de forma a evitar bis in idem.<br>Conduta social: é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Espelha em que medida o agente é digno de maior ou menor censura, buscando identificar o comportamento do autor nos papéis de pai/mãe, marido/esposa, filho, aluno, membro da comunidade, profissional e outros. In casu, os depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em Juízo e as declarações do próprio réu, durante seu interrogatório, revelam que a narcotraficância empreendida pelo ora condenado era realizada em sua residência, mesmo com a presença de uma criança no local, filha do sentenciado, de apenas três anos de idade (fls. 21 - ID nº40625089), contexto que eleva a reprovabilidade de sua conduta, em análise neste quesito. Por consequência, valoro negativamente a presente circunstância.<br>Personalidade: deixo de valorar, por observância à Súmula nº 444 do STJ.<br>Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.<br>Circunstâncias: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.<br>Consequências: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.<br>Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.<br>Natureza da droga: em que pese a apreensão de crack, droga de alto poder deletério, uma vez que encontrada pequena quantidade do entorpecente em questão, descabe a valoração negativa da presente vetorial, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, senão vejamos:<br>( )<br>Quantidade das drogas: apreendida pequena quantidade de drogas, deixo de valorar a presente vetorial.<br>Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da conduta social, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo<br>(..)<br>Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a conduta social foi valorada negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.<br>Pelo visto, agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorá-la, uma vez que se trata de circunstância que analisa fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente, devendo então ser apresentadas circunstâncias que transbordem o tipo penal e justifiquem o seu desvalor.<br>Na hipótese, ficou demonstrado, notadamente pelos depoimentos das testemunhas e pelo próprio interrogatório do apelante, que vários usuários de drogas consumiam os entorpecentes em sua residência, onde morava o filho dele, o que se mostra suficiente para o aumento da pena-base.<br> .. . - grifei<br>Extrai-se dos excertos acima transcritos que a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas decorreu do desvalor atribuído à moduladora conduta social (e-STJ fls. 408/409).<br>Como é cediço, para fins de individualização da pena, a vetorial conduta social "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC n. 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020).<br>Na hipótese vertente, as instâncias ordinárias justificaram a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da vetorial conduta social, assentando que ficou demonstrado, notadamente pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do próprio réu, "que vários usuários de drogas consumiam os entorpecentes em sua residência", a qual era utilizada como "boca de fumo", e na qual morava sua filha, uma criança de 3 (três) anos de idade (e -STJ fls. 406 e 408/409), fundamentação que se revela concreta, suficiente e idônea para amparar a valoração negativa da referida circunstância judicial, porquanto evidencia a efetiva exposição de infante à prática criminosa, em ambiente doméstico hostil, extrapolando a gravidade ínsita ao tipo penal.<br>A propósito:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA SUBSTÂNCIA, CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CULPABILIDADE DA AGENTE. ELEMENTOS IDÔNEOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DA RÉ EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>5. No caso, a pena-base foi exasperada 1 ano e 3 meses de reclusão pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (180g de maconha e 2,44g de Haxixe), circunstâncias do crime (praticado na presença do filho menor) e culpabilidade da agente (o modus operandi em introduzir grande quantidade de drogas em seu aparelho genital). Portanto, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se revela desproporcional o quantum de aumento.<br> .. <br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver a paciente pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar máximo, resultando a pena final em 2 anos e 9 dias de reclusão, mais pagamento de 201 dias-multa, bem como para fixar o regime semiaberto. (HC n. 524.610/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019). - grifei<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA n. 7/STJ ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O aumento da pena-base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal.<br>3. In casu, o vetor judicial da conduta social foi considerado desfavorável, tendo em conta a prática do delito na presença da filha do agravante, criança de dez anos de idade, merecedora de todo cuidado e proteção.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.393.134/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 6/5/2019). - grifei<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 59 do CP, consideraram, além dos maus antecedentes do paciente, as circunstâncias concretas do crime, especialmente a exposição de uma criança na prática delitiva do tráfico, para elevar a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional.<br>4. Concluído pelas instâncias antecedentes, com base nos depoimentos colhidos nos autos, que o paciente traficava na presença de seu filho, uma criança, a alteração desse entendimento - a fim de se afastar a aferição negativa das circunstâncias do delito - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus<br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 415.724/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017). - grifei<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ÂNIMO ASSOCIATIVO DOS AGENTES. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGENTE QUE PARTICIPA DE ORGANIZAÇÃO E ATIVIDADES CRIMINOSAS. MINORANTE DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br> .. <br>2. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo que, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, deve o magistrado, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, atentar para as singularidades do caso concreto.<br>3. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim, como ressaltado, um exercício de discricionariedade vinculada.<br>4. Na hipótese dos autos, as penas-base foram fixadas acima do patamar mínimo legal, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com base em elementos concretos do delito, sendo, portanto, idônea a exasperação da reprimenda, mormente em razão do potencial lesivo do entorpecente apreendido, da utilização de uma criança para a ocultação da droga, bem como pelo comércio lesivo ser efetuado pelo agente na presença de filhos pequenos e irmãos mais novos que residiam no local utilizado como "boca de fumo".<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.660.785/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017). - grifei<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INVIABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM UM SEXTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.<br>1. A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.<br>2. Na espécie, a pena-base pelo tráfico de drogas foi estabelecida acima do mínimo legal com fundamento em três circunstâncias judiciais tidas por negativas: a transnacionalidade do tráfico, a quantidade de droga, e o fato de o paciente cometer a infração na presença de seu filho. Quanto à elevada quantidade de entorpecente apreendido (3.632,95 g de cocaína), bem como ao fato de o delito ter sido cometido na presença de criança, encontra-se justificada a majoração básica.<br>3. Contudo, no tocante à dita transnacionalidade do tráfico, o constrangimento ilegal está presente, visto que o próprio magistrado de primeiro grau asseverou não ser possível a aplicação da respectiva majorante, contida no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, por não estar contida na denúncia. Se razão não existiu para a aplicação da causa de aumento, não se mostra, no mesmo passo, viável a sua incidência sob o título de circunstância judicial.<br> .. <br>6. Ordem parcialmente concedida para reduzir as penas impostas ao paciente de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 1000 (mil) dias-multa, para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 166.123/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe 13/12/2010). - grifei<br>Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base nos depoimentos colhidos nos autos e no interrogatório do próprio recorrente, no sentido de que a narcotraficância era realizada na presença da filha menor, no intuito de abrigar o pleito de afastamento da desfavorabilidade da circunstância judicial atinente à conduta social, demandaria, necessariamente, amplo reexame do conteúdo probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Prosseguindo, como é de sabido, a ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado  observado seu livre convencimento motivado  certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.<br>Acerca do tema, importante reafirmar que, como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal, o que, como visto, não é o caso.<br>2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada.<br>3. In casu, o recorrente possui 9 (nove) condenações com trânsito em julgado em seu desfavor, as quais justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal nos termos em que procedido.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 355.362/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE. OBSERVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, que somente podem ser revistos por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No mais, a fixação da pena está adstrita às circunstâncias fáticas da causa, e sua revisão encontra óbice na impossibilidade de revisão das provas dos autos na via do writ.<br>4. "A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada" (AgRg no REsp n. 1.392.505/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 30/9/2014).<br>5. In casu, devidamente justificado o incremento na pena-base em metade diante da elevada carga de desvalor das circunstâncias e das consequências do crime, mostrando-se proporcional a reprimenda ao final estabelecida.<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC 332.155/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016).<br>HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO DA DEFESA, AFASTOU A ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU, MAS MANTEVE A PENA INALTERADA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.<br>2. As vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime devem ser mantidas, pois o Tribunal a quo registrou a crueldade e a frieza na prática do latrocínio, além de o crime haver sido cometido em concurso de pessoas e com restrição da liberdade da vítima, a qual foi levada a local ermo para ser executada.<br>3. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa, mas não obsta que o Tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre fundamentos e motivação própria para manter a condenação, respeitadas, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e as questões debatidas na sentença condenatória.<br>4. Para o exame das fronteiras que delimitam a proibição de reforma para pior deve ser analisado cada item do dispositivo da pena e não apenas a quantidade total da reprimenda. Assim, se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica e não mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais.<br>5. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal no ponto em que o Tribunal de origem, na apelação da defesa, considerou desfavoráveis ao paciente duas circunstâncias judiciais - em vez das três valoradas na sentença -, mas não reduziu a pena básica, aumentando a quantidade de pena atribuída às vetoriais remanescentes.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar em 23 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa a pena definitiva do paciente. (HC 251.417/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA). CRIME DO ART. 157, § 3.º, 1.ª PARTE, C.C. O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. O JUÍZO SENTENCIANTE RECONHECEU A CONFIGURAÇÃO DE QUATRO CIRCUNSTANCIAIS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS, MAS MANTEVE A MESMA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DO CORRESPONDENTE DECOTE PELA EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. O Juízo sentenciante reconheceu a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixou a pena-base 01 ano e 06 meses acima do mínimo legal. Em apelação, a Corte a quo afastou duas circunstâncias desabonadoras, mas manteve a mesma elevação da sanção básica.<br>4. A majoração da pena-base não se vincula a critério aritmético.<br>Todavia, o Direito deve pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Cabível, portanto, o correspondente decote pela exclusão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>5. O art. 49 do Código Penal delimitou os patamares mínimo e máximo da pena de multa, sendo que cabe ao julgador valer-se dos critérios do art. 59 do mesmo diploma legal para a fixação do quantum. A inobservância desse procedimento autoriza o redimensionamento da sanção pecuniária, inclusive de ofício.<br>6. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de, mantida a condenação, reduzir a sanção do Paciente para 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e a pena pecuniária para 48 (quarenta e oito) dias-multa. (HC 234.428/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014).<br>Desse modo, partindo da premissa de que a confecção da dosimetria da pena não se trata de mera operação matemática, " ..  nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (STF, RHC n. 101576, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Public. 14/8/2012).<br>No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Corte Superior:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA PELO STF HC N. 127.900/AM. INTERROGATÓRIO OCORRIDO APÓS 11/3/2016. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AUDIÊNCIA. TERMO DE APELAÇÃO OU DE RENÚNCIA RECURSAL. DESNECESSIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>XI - As instâncias ordinárias, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram sobretudo a grande quantidade de entorpecente apreendido com o paciente, para exasperar a reprimenda-base, o que está de acordo com o entendimento desta Corte, repiso, mais de meio tonelada de maconha (695kg).<br>XII - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, ressalto, por oportuno, "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).<br>Habeas corpus não conhecido. (HC 445.299/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018).<br>Assim, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior.<br>Na mesma linha:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PROVAS ILÍCITAS. PEDIDO PREJUDICADO PELA IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>8. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>9. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.<br>10. No caso concreto, tendo em vista a negativação da culpabilidade e a elevada quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - 94,34 kg de cocaína misturada com fenacetina - não há qualquer ilegalidade elevação da pena-base em 3 anos, o que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.<br> .. <br>13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.988.106/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 27/6/2022).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO MOTIVADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>2. Hipótese em que as instâncias ordinárias elevaram a pena-base em 2 anos, com fundamento na expressiva quantidade de droga apreendida - 184kg de maconha - consoante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e não se mostra desproporcional, levando-se em conta as penas máximas e mínimas cominadas ao delito de tráfico de drogas.<br>3. Não há falar em um critério matemático estabelecido pela jurisprudência desta Corte para aferição de cada vetorial negativa, há julgados que reputam justificada a fixação de índice de aumento em 1/8 por circunstância desfavorável (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador), e, nos casos de tráfico de drogas, até elevações maiores com base na expressiva quantidade de droga, elemento prevalente na dosimetria penal - conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 724.330/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe 31/5/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊ NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Quanto à alegada desproporcionalidade da pena-base, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal a quo observou o critério de um oitavo sobre o intervalo das sanções mínima e máxima abstratamente previstas para o tipo penal (5 a 15 anos). Dessa forma, o aumento da pena-base em 15 (quinze) meses por cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1881440/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVAS PRODUZIDAS PELA RFB NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. VALIDADE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO PREVIAMENTE ARQUIVADO. CONTRARIEDADE À NARRATIVA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS CORRETAMENTE VALORADAS. EXASPERAÇÃO POR 1/8 ENTRE O INTERVALO DE PENAS PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. CRITÉRIO VÁLIDO, EMBORA NÃO OBRIGATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Na dosimetria da pena, foram corretamente negativadas pela Corte local as circunstâncias do delito e a culpabilidade, pela complexidade do esquema criminoso e pelo alto cargo público ocupado pela ré.<br>6. Embora não seja obrigatória a adoção de critério matemático para o arbitramento da pena-base, não é desproporcional a exasperação da reprimenda em 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima por cada vetorial desfavorável.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1957660/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INTERRUPÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS COLHIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À APLICAÇÃO DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES A SEREM SOPESADAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MODUS OPERANDI DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, a fundamentação adotada justifica o aumento da pena adotado, considerando que o paciente ostenta quatro condenações anteriores transitadas em julgado, tendo três delas sido consideradas na primeira fase da dosimetria. Desse modo, não se mostra desproporcional o aumento da reprimenda.<br>2. O aumento da pena na fração ideal de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (furto qualificado - 2 a 8 anos) importa no quanto de 9 meses. Porém, levando-se em conta o fundamento amparado na quantidade de condenações criminais sopesadas como maus antecedentes (três condenações), não se revela exagerado o aumento superior a 1/8 pela análise negativa da referida circunstância.<br>3. As circunstâncias concretas do delito denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena, considerando o modus operandi do crime e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. No caso dos autos, o disparo de arma de fogo realizado durante a empreitada criminosa demonstra a proporcionalidade do incremento de 3/8.<br>4. Agravo desprovido. (AgRg no HC 694.123/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. FIXADA NA ORIGEM A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>1. A lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.<br>2. "Não há direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em somente 1/6 para cada vetorial desfavorável. O critério adotado pela Corte de origem (exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do preceito secundário), ademais, é considerado válido pela jurisprudência deste STJ" (AgRg no AREsp 1873693/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).<br>3. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base na aplicação da fração de 1/8 entre a variação mínima e máxima das penas fixadas abstratamente ao delito, porquanto fixada dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade considerados pela jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1871732/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 548.785/RJ, MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020)"(AgRg no AREsp 1.760.684/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2021).<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 677.635/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA VETOR JUDICIAL NEGATIVADO. VERIFICAÇÃO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Diante da inexistência de um critério legal, a exasperação da pena-base fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador. No caso concreto, o julgador, considerando cada circunstância judicial constante do art. 59 do CP, atribuiu uma fração sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato cominada para exasperar a pena-base, o que se admite, conforme precedentes desta Corte (AgRg no AREsp n. 1.376.588/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2019).<br>2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. In casu, considerando o intervalo de apenamento dos crimes e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento das básicas (AgRg no HC n. 672.263/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/8/2021).<br>3. "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 548.785/RJ, MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020).  ..  Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo (AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2021).<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1919781/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1799289/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS COMINADAS AO DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CRITÉRIO PROPORCIONAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.<br>3. Hipótese em que a Corte local exasperou a pena-base utilizando-se da fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas ao delito para cada circunstância judicial negativada, critério que se afigura proporcional. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 626.723/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO AUMENTO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE FATOS DISTINTOS PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE AGRAVANTE NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não há que se falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 548.785/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RATIFICAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 579 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. OMISSÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS NEUTRAS. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL  CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>9. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.<br>10. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o critério de um oitavo sobre o intervalo das sanções mínima e máxima abstratamente prevista para o tipo penal (02 a 08 anos). Dessa forma, o aumento da pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, por duas vetoriais desabonadoras, revela-se proporcional e adequado.<br>11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1617439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020).<br>No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.<br>Na hipótese dos autos, verifico que o Juízo sentenciante fixou a pena-base do ora recorrido, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, o que equivale à fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas no preceito secundário do tipo penal incriminador  reclusão, de 5 a 15 anos, e pagamento, de 500 a 1500 dias-multa  , em decorrência da valoração negativa da vetorial conduta social (e-STJ fls. 274/276).<br>O Tribunal a quo, por sua vez, manteve o critério de exasperação aplicado (e-STJ fl. 410).<br>Com efeito, considerando que o critério adotado pelas instâncias ordinárias é válido e se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, e, ainda, que a revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior somente tem cabimento "no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena" (AgRg no HC n. 948.546/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN 9/5/2025), o que não é a hipótese dos autos, a insurgência defensiva não merece prosperar, no ponto.<br>Por derradeiro, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, é estabelecida a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal" (AgRg no AREsp 584.121/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 18/12/2014).<br>Nessa linha de intelecção, é cediço na jurisprudência deste Superior que a pena de multa "deve guardar correspondência à sanção corporal aplicada. Afigura-se desproporcional o aumento do número de dias-multa em patamar superior àquele efetivado para a sanção privativa de liberdade, devendo ser reconhecida a manifesta ilegalidade, que reclama a concessão de habeas corpus de ofício, operando-se o seu redimensionamento" (AgRg no AREsp 900.438/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 19/2/2018).<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE ANTE A SANÇÃO CORPORAL IMPOSTA. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO). REDUÇÃO EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO). NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br> .. <br>4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidades quanto à pena de multa imposta na primeira fase da dosimetria da pena, e à fração de redução decorrente do reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso I, do CP, na segunda etapa, revela-se necessária a concessão de habeas corpus, nos pontos.<br>5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito ou na hipótese de flagrante desproporcionalidade.<br>6. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a quantidade de dias-multa deve guardar correspondência à sanção corporal aplicada. Afigura-se desproporcional o aumento do número de dias-multa em patamar superior àquele efetivado para a sanção privativa de liberdade, devendo ser reconhecida a manifesta ilegalidade, que reclama a concessão de habeas corpus de ofício, operando-se o seu redimensionamento" (AgRg no AREsp 900.438/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 19/2/2018).<br>7. Na espécie, fixada a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, para o delito de roubo previsto no art. 157, caput, do CP, revela-se desproporcional, diante dos limites mínimo e máximo previstos no art. 49, do CP, a pena de multa fixada em 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, devendo ser redimensionada.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a desproporcionalidade da pena de multa fixada pela Corte de origem, bem como alterar a fração de redução relativa à atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP para 1/6 (um sexto), redimensionando as penas do recorrente para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>(AgRg no AREsp n. 1.688.698/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.FURTO QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 182 DO STJ. ANÁLISE. MÉRITO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADES FLAGRANTES. DECLARAÇÕES DAS AGRAVANTES. CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N.º 545 DO STJ. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br> .. <br>6. É desproporcional a quantidade de dias-multa, estabelecida, já na primeira fase da dosimetria, em 50 (cinquenta) dias-multa, quando comparada em relação à pena privativa de liberdade, fixada, na mesma etapa dosimétrica, em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, quando o mínimo abstratamente cominado é de 2 (dois) anos de reclusão.<br>7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão espontânea e reduzir a quantidade de dias-multa, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (AgRg no AREsp 1534025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>PEDIDO DE EXTENSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. DIRETRIZES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA ANTE A DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA PELA CORTE RECORRIDA. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO.<br>1. É entendimento desta Corte de Justiça que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu." (REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016).<br>2. Na hipótese dos autos, diante da redução da sanção corporal pela Corte Regional, mostra-se desproporcional a manutenção da pena de multa na quantidade em que inicialmente fixada, impondo-se o redimensionamento, com a diminuição do número de dias-multa na mesma proporção da redução operada na pena privativa de liberdade.<br> .. <br>4. Pedido de extensão deferido, para reduzir a pena de multa imposta ao requerente. (PExt no AgRg no AREsp 730.776/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 1º/6/2018).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PENA DE MULTA QUE NÃO GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. Conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo penal violado, atentando, sempre, para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.<br> .. <br>6. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para fixar a pena privativa de liberdade do Paciente em 05 anos e 08 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 14 dias- multa, mantidas as demais disposições do acórdão vergastado. (HC 239.173/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 22/8/2014).<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal local assentou que "o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, a saber, 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão" (e-STJ fl. 721).<br>Com efeito, observo que, in casu, as instâncias ordinárias aplicaram, quanto à sanção pecuniária, os mesmos parâmetros dosimétricos adotados em relação à pena privativa de liberdade, senão vejamos: na primeira fase, aplicado o critério de, aproximadamente, 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas no preceito secundário do tipo penal incriminador  reclusão, de 5 a 15 anos, e pagamento, de 500 a 1500 dias-multa  , em decorrência da valoração negativa da vetorial conduta social (e-STJ fls. 274/276), a sanção pecuniária foi fixada em 620 (seiscentos e vinte) dias-multa; na segunda etapa, aplicado o aumento, pelo reconhecimento da agravante da reincidência, na fração de 1/6 (um sexto), a pena de multa ficou em 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa (e-STJ fl. 276); na terceira fase, à míngua de causas de aumento e/ou diminuição, a quantidade de dias-multa permaneceu tal como fixada na etapa antecedente, tornando-se definitiva (e-STJ fls. 276/277).<br>Assim, verifico que, no caso concreto, a imposição de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, em relação ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não se revela desproporcional à reprimenda corporal definitiva fixada pelas instâncias ordinárias, não merecendo reparos.<br>Oportuno ressaltar, ademais, que compete ao Juízo da Execução Criminal analisar, a partir de elementos fáticos, a respectiva capacidade econômica do sentenciado, com vistas a viabilizar, de algum modo, ainda que de forma parcelada, o adimplemento da multa.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. PENA BEM DOSADA E FIXADA NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, GUARDANDO PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RÉUS PATROCINADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INCAPACIDADE ECONÔMICA QUE DEMANDA ANÁLISE PROBATÓRIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDOS QUE DEVEM SER FORMULADOS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto para revisão da dosimetria da pena de multa, afastamento da sanção penal e parcelamento das custas judiciais, alegando incapacidade econômica dos réus.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, afirmando que a impossibilidade financeira não afasta a pena de multa, que deve ser discutida na fase de execução da sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de incapacidade econômica dos réus pode afastar a pena de multa ou permitir seu parcelamento em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alegação de hipossuficiência financeira não afasta a pena de multa, que é sanção de aplicação impositiva.<br>5. A análise da situação econômica dos réus deve ser feita no Juízo da Execução, não cabendo ao STJ reexaminar fatos e provas em recurso especial.<br>6. O pedido de parcelamento da multa ou custas deve ser formulado no Juízo da Execução, evitando supressão de instância.<br>7. A revisão da dosimetria da pena, ai incluída a pena de multa, em recurso especial, é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.329.627/BA, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN 24/12/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA