DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por ZULEIDE SOUTO PAIVA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, bem como por incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 795-797).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 684-685):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO LÓGICA SOBRE O PLANO DE PARTILHA E BENS DO INVENTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE NO INVENTÁRIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível em ação de inventário, na qual foram suscitados debates sobre a partilha dos bens do espólio e a litigiosidade entre as partes. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conceder efeito suspensivo ao agravo interno; (ii) estabelecer se há preclusão lógica em relação às discussões sobre os bens inventariados e o plano de partilha; (iii) determinar a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais pela litigiosidade no curso do inventário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Da detida leitura do art. 1.021 do CPC infere-se que não foi consagrada a existência do efeito suspensivo no agravo interno. Portanto, não se pode determinar a suspensão ope legis.<br>4. A preclusão lógica impede a rediscussão de questões já resolvidas no curso do inventário, especialmente quando homologado o plano de partilha, encerrando as controvérsias sobre os bens inventariados, em conformidade com o princípio da segurança jurídica.<br>5. A condenação em honorários sucumbenciais é cabível em processos de inventário, em casos em que há evidente litigiosidade entre os herdeiros.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: 1. Não é cabível a concessão de efeito suspensivo em agravo interno. 2. A preclusão lógica impede a rediscussão do plano de partilha após sua homologação, consolidando a resolução das questões relativas aos bens do inventário. 3. Honorários sucumbenciais podem ser fixados em processos de jurisdição voluntária, como de inventário, quando há litigiosidade manifesta entre os herdeiros.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I; 85.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.635.428/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.02.2019.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 718-729).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 749-763), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, "diante da ausência de contencioso, não é possível falar em sucumbência por inexistir vencedor e vencido" (fl. 761). "Dessa feita, não se vislumbra pretensão resistida por parte da Inventariante, ora Recorrente, na condução da presente demanda que ensejasse a sua condenação ao pagamento de honorários. Ressalta-se que quem tem demonstrado resistência na resolução deste processo de Inventário é tão somente o Recorrido que,  .. , teve atitudes extremamente incompatíveis com o deslinde processual" (fl. 762);<br>(ii) arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, porque "a Recorrente decaiu em parte mínima do pedido, sendo que a maior parte da controvérsia foi solucionada com a colação de bens pelo Recorrido, o que torna indevida a fixação de honorários advocatícios contra a recorrente" (fl. 762). Asseverou ainda que "a Recorrente obteve êxito substancial na demanda, sendo injustificada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a suposta sucumbência decorreu de questão meramente acessória. Além disso, a fixação de honorários sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, especialmente em casos onde a resistência da parte contrária foi fator determinante para o prolongamento da lide, como foi o caso do Recorrido" (fl. 762).<br>No agravo (fls. 804-815), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 839-841, requerendo a condenação por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 688-691):<br>Noutra quadra, em relação ao pleito de condenação em honorários sucumbenciais, cabe destacar que, embora tenha havido homologação do plano de partilha, a ação iniciou-se em 20/09/2009, como inventário litigioso.<br>Assim, havendo pretensão resistida, ainda que se trate de procedimento de jurisdição voluntária, é devida a condenação em honorários advocatícios.<br> .. .<br>Sendo assim, necessária se faz a reforma parcial da decisão monocrática, a fim de arbitrar honorários sucumbenciais.<br>Ao teor do exposto, pronuncio-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para arbitrar os honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo 50% (cinquenta por cento) devido pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) devida pela parte requerida.<br>No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local assinalou (fl. 726):<br>Isso porque o acórdão embargado é bastante claro ao definir que, embora tenha havido homologação do plano de partilha, a ação iniciou-se em 20/09/2009, como inventário litigioso, havendo pretensão resistida, ainda que se trate de procedimento de jurisdição voluntária, sendo devida a condenação em honorários advocatícios.<br>A própria embargante, em suas razões recursais, admite que o embargado demonstrou resistência na resolução deste processo de Inventário, tendo atitudes extremamente incompatíveis com o deslinde processual. Inclusive, faz um resumo dos atos processuais, destacando, por exemplo, que Após cerca de 03 (três) anos de inércia do Embargado, a Embargante requereu a sua nomeação como Inventariante em petição de evento nº 71, o que demonstra, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, pretensão resistida, de modo a viabilizar a condenação em honorários advocatícios.<br>Foram coligidos diversos julgados no sentido de demonstrar que, havendo pretensão resistida, ainda que se trate de procedimento de jurisdição voluntária, é devida a condenação em honorários advocatícios.<br>A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a apontada contradição.<br>Por conseguinte, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ de que "o vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é o fato da derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade, a qual, em regra, não há em procedimento de jurisdição voluntária. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios" (REsp n. 2.028.685/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. No tocante à sucumbência, a orientação desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.127.767/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>De todo modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado, quanto à presença de litigiosidade, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. .<br>3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 86, parágrafo único, do CPC, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, tal dispositivo legal não foi expressamente indicado nas razões do recurso, tampouco apreciado pelo TJGO, da maneira pretendida pela parte ora agravante.<br>Tal circunstância impede o conhecimento da insurgência por ausência de prequestionamento. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Mesmo se fosse superado referido óbice, cumpre destacar que, alterar o acórdão impugnado, no referente à aplicação do princípio da causalidade, bem como a fim de verificar a existência de sucumbência mínima ou recíproca, exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e eventual gratuidade da justiça.<br>Deixo de aplicar a pena por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar tal sanção processual.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA