DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1290 DO STF. LIMITAÇÃO ÀS DEMANDAS COLETIVAS. INAPLICABILIDADE A AÇÕES INDIVIDUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença oriundo de ação individual de repetição de indébito, indeferiu o pedido de suspensão processual com fundamento no Tema 1290 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em definir se a suspensão de processos determinada no Tema 1290 do STF se estende a liquidações e execuções de sentenças proferidas em ações individuais autônomas, não derivadas da ação coletiva que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Brasília/DF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.445.162/DF (Tema 1290), determinou a suspensão apenas das demandas coletivas originadas da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, sem extensão às ações individuais. O cumprimento de sentença objeto do recurso decorre de ação individual ajuizada em 2010, sem vínculo com a ação coletiva referida no Tema 1290, e com sentença transitada em julgado em 23.06.2016. Não se verifica identidade de objeto que justifique a suspensão do feito, por inexistir relação entre a execução individual e o acórdão da ação coletiva. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui entendimento consolidado no sentido de que a suspensão determinada no Tema 1290 não abrange execuções individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>A suspensão determinada no Tema 1290 do STF limita-se às liquidações e execuções derivadas da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, não se aplicando a ações individuais autônomas.<br>A existência de sentença transitada em julgado em ação individual impede a suspensão do cumprimento de sentença com base no Tema 1290 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.035, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.445.162, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 2024; TJMT, AI nº 1021992-80.2024.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 02.10.2024" (e-STJ fls. 181/182).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 201/208).<br>No recurso especial, o recorrente alega a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 120-129), o recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 1.022 e 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o aresto atacado não se manifestou sobre questão crucial para o deslinde da controvérsia.<br>Afirma que o tribunal de origem descumpriu a determinação de suspensão de todas as ações, nas quais se discute o critério de reajuste da correção monetária aplicada ao mês de março/1990, por ocasião do Plano Collor.<br>Argumenta que "a questão que gerou repercussão geral não está limitada as ações fundamentadas na Ação civil pública, mas sim em TODA ação que envolva pedido recebimento de valores com base no índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990" (e-STJ fls. 216/217).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 316/321.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A insurgência merece prosperar em parte.<br>De início, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem.<br>De fato, a mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações formuladas nos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada.<br>Assim, não tendo o recorrente demonstrado o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal nesse particular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura.<br>3. Outrossim, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário, já abalado ante o estado debilitado da sua saúde.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica. Ademais, o erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.006.960/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Contudo, melhor sorte colhe o recurso quanto à suspensão do feito.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Água Boa, nos autos do cumprimento de sentença proferida em Ação de Repetição de Indébito de Juros c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Luiz José Stein em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., a qual indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, ao entendimento de que não se aplica o Tema nº 1290/STF às ações individuais (e-STJ fls. 159/161).<br>Ressalte-se que, no caso, os pedidos da ação principal foram julgados parcialmente procedentes para determinar que fosse aplicado "o BTN como o índice a atualizar os valores pendentes no mês de março de 1990, em substituição ao IPC" (e-STJ fl. 135).<br>O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº 1.319.232/DF interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, acabou reconhecendo o BTN, no percentual de 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento), como índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, que possuíssem a indexação aos índices de caderneta de poupança.<br>O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF declarou a repercussão geral do debate acerca justamente do índice aplicável (Tema 1.290/STF).<br>Em decisão datada de 07/03/2024, foi decretada no referido recurso extraordinário a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Oportuno destacar o recente julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF.<br>2. A determinação de sobrestamento da Suprema Corte não se limita apenas às ações e incidentes processuais relacionados à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1/DF.<br>3. Recurso especial provido" (REsp n. 2.209.543/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.290/STF, observando-se em seguida os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA