DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL AUGUSTO SARDINHA POSSEBON, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0000213-58.2025.8.26.0154.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto de penas do sentenciado, formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO - Indulto - Pedido de extinção da pena privativa de liberdade com base no artigo 5o do Decreto nº 11.302/2022 - Impossibilidade - Impossibilidade de cindir as condenações, devendo ser realizado somatório das penas oriundas de condenações distintas - Exegese do artigo 11, do Decreto nº 11.302/2022  Agravo o defensivo não provido" (fl. 8).<br>No presente writ, os impetrantes sustentam que o paciente faz jus ao benefício, salientando que na data de 25/12/2023, prevista como limite para aferição dos requisitos do Decreto 11.846/2023, ele já havia cumprido o tempo de pena necessário para solicitar o indulto referente aos crimes patrimoniais e de tráfico privilegiado, antes de suas penas serem unificadas com uma condenação posterior por crime hediondo.<br>Requerem a concessão da ordem para que seja deferido o indulto de penas pelos crimes comuns.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 64/67).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A irresignação da defesa foi examinada no Tribunal a quo, com estes fundamentos:<br>"Consoante se observa dos autos, o agravante encontra-se cumprindo uma pena total de 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos crimes de estelionato, receptação e tráfico de drogas (por duas vezes, uma na forma do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e outra na modalidade privilegiada), com previsão de término em 10/11/2034, isso se não sobrevier nenhuma intercorrência até o respectivo termo final. Sabe-se que o artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 11.846/2023, determina que caberá indulto a todos os condenados por crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 08 (oito) anos, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que cumpridos  (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço), se reincidentes.<br>Contudo, no caso dos autos, percebe-se que, em 25 de dezembro de 2023 - data a ser utilizada para fins de aferição de tempo de pena cumprida e a cumprir, de acordo com o Decreto supramencionado - o agravante possuía pena privativa de liberdade superior a 08 (oito) anos.<br>Isso porque, de acordo com o artigo 9º do Decreto nº 11.846/2023, as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.<br>O comando normativo supracitado é claro ao estabelecer a necessidade de somatório das penas, não sendo possível, portanto, cindir as condenações do agravante, devendo o indulto recair sobre a totalidade das penas, devidamente unificadas, e não sobre cada condenação individualmente considerada.<br>Além disso, percebe-se que o recorrente ostenta, também, uma condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/06), crime este não suscetível de indulto, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 11.846/2023.<br>A legislação ora em comento é bastante clara ao dispor que, na hipótese de haver condenação por crime impeditivo, somente poderá ser concedido indulto quanto aos demais delitos quando cumprido 2/3 (dois terços) da pena do primeiro crime.<br>No caso dos autos, observa-se que, em 25 de dezembro de 2023, o sentenciado ainda não havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena quanto ao crime impeditivo, de modo que não adimplido o requisito inserto no artigo 9º, parágrafo único, do Decreto nº 11.846/2023.<br>Dessa forma, por onde quer que se analise a questão, percebe-se que não há qualquer possibilidade de concessão do indulto ao sentenciado.<br>Assim, tem-se que a negativa do benefício restou amparada em expressa determinação legal, não merecendo qualquer reparo nessa instância recursal" (fls. 9/11).<br>Assim dispõe o parágrafo único do art. 9º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023:<br>"Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios".<br>Conclui-se, portanto, que o paciente incide na vedação prevista expressamente no art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, não ficando configurada ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, PARÁGRAO ÚNICO, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Ausente o requisito objetivo para a concessão da benesse, uma vez que o agravante não cumpriu a fração de 2/3 relativa à condenação por crime equiparado a hediondo até a data da publicação do decreto concessivo (25/12/2023), nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 930.907/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 11.846/2023. PEDIDO DE INDULTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ATO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMUTAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA PELO CRIME IMPEDITIVO. ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 11.846/2023. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA IMPETRAÇÃO NÃO ADIMPLIDO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 900.907/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas cor pus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA