DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ELISABETH GARABEDIAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 134):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado (disciplina condenatória em ação de cobrança de despesas condominiais). Penhora de imóvel. Fase expropriatória. Recurso de devedora. Desprovimento.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 155-157).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do art. 873, I e III, do CPC. Aduz, em síntese, que o imóvel foi adjudicado por preço subavaliado, com deságio que chega a patamar inferior a 25% quando comparado com outros imóveis similares. Acena com dissídio jurisprudencial.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 191-197), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 198-200), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 232-237), subiram os autos ao STJ, onde a recorrente manejou, incidentalmente, tutela provisória para dar efeito suspensivo ao recurso, o que fora indeferido pela Presidência do STJ no plantão (fls. 255-256).<br>Às fls. 266-269, há reiteração do pedido de tutela provisória.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, à luz do acervo fático dos autos, rejeitou a tese de irregularidade do preço de avaliação e consequente adjudicação do imóvel pelo próprio condomínio, dada a particularidade dos autos, diante da ausência de interessados na arrematação, essencialmente em razão dos significativos valores que seriam de responsabilidade do arrematante (IPTU e taxas condominiais). Vejamos:<br>Agravo de instrumento, devedora, em etapa de cumprimento de julgado (disciplina condenatória em cobrança de despesas condominiais, a agravante renova argumentos, questionando fase de praceamento de imóvel penhorado, que alega subavaliado, ainda para que prevaleça decisão anterior, definindo responsabilidade do arrematante no pagamento de IPTU e de despesas condominiais, anteriores à arrematação.<br> .. <br>Avaliação de imóvel penhorado (R$ 1.108.959,61, para abril de 2.024), conduzida por engenheiro civil, estudo, adotando método comparativo, com esclarecimentos adequados e ampla exposição de premissas da respectiva apuração, bem fundamentado (fls. 96/102), não reclama modificação, com objeções desassistidas de melhor embasamento, relacionadas a vendas de outras unidades, tomando valores mais elevados, até mesmo para fins tributários, realidade paralela, que não compromete avaliação aqui realizada, em harmonia com rigores técnicos e com pesquisa comparativa, bem conduzida.<br>Quanto à definição de responsabilidades relacionadas ao pagamento do IPTU (R$ 282.893,88) e de despesas condominiais, existentes ao tempo da arrematação (R$ 1.124.231,08, em maio de 2.024), nova tentativa expropriatória não vincula observar disciplina anterior, tomando regra de preclusão, inaplicável no contexto de realidade superveniente, pena de inviabilizar a venda judicial do bem, tentada, sem sucesso, em demanda que se arrasta por quase vinte anos.<br>DISPOSITIVO<br>Do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<br>Com efeito, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A controvérsia trata da possibilidade jurídica de se anular judicialmente uma adjudicação de imóvel realizada em processo de execução, com fundamento em suposto vício na avaliação do bem, notadamente a ocorrência de preço vil, e da viabilidade de se discutir esse vício em ação autônoma (anulatória), após a preclusão da fase executiva.<br> .. <br>3. O acórdão entendeu, com base nos artigos 903 e 906 do Código de Processo Civil, que não é cabível utilizar ação anulatória para impugnar a avaliação do imóvel realizada no processo executivo, quando a parte interessada teve oportunidade de se manifestar sobre essa avaliação e não o fez, operando-se a preclusão. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a revaloração das circunstâncias que envolvem a validade da avaliação e da suposta configuração de preço vil, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.<br>(REsp n. 2.150.001/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas" (AgInt no AgInt no AREsp 1.480.468/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021).<br>2. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que não restou demonstrado efetivo prejuízo apto a ensejar a nulidade da avaliação do imóvel. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.219.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/5/2023.)<br>No mais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Consequentemente, julgo prejudicado o pedido de tutela provisória (fls. 266-269) para dar efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA