DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAMESSOR NUNES DE SOUZA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República.<br>A defesa aponta ofensa ao art. 59 do Código Penal, argumentando, em suma, que o juiz singular valorou negativamente duas circunstâncias judiciais  os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime. No entanto, conforme se extrai da denúncia, os fatos apurados nestes autos ocorreram em 28 de maio de 2018 e a fundamentação utilizada pelo magistrado para justificar os antecedentes criminais baseou-se nos autos nº 0009280-31.2018.8.22.0501, cujos fatos ocorreram em 15 de junho de 2018, ou seja, posteriormente ao crime ora julgado. Assim, revela-se indevida a consideração dessa ocorrência como antecedente, por se tratar de fato posterior à infração penal em análise.<br>Requer, assim, seja afastada a valoração negativa dos antecedentes criminais, reduzida a pena-base, bem como fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda (e-STJ, fls. 322-327).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 380-381). Daí este agravo (e-STJ, fls. 384-391).<br>O Ministério Público do Estado de Rondônia e o Ministério Público Federal manifestaram-se, respectivamente, às fls. 518-526 e 529-536 (e-STJ)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado como incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, em 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, mais 16 dias-multa.<br>No que tange à dosimetria da pena do réu Ramessor Nunes de Souza, o TJRO, ao examinar a apelação defensiva, assim se manifestou:<br>"A defesa de RAMESSOR requer a pena-base no mínimo legal, afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>A sentença assim fundamentou o vetor negativo:<br>As circunstâncias lhes são desfavoráveis, pois tratou-se de um roubo em residência, maculando lar familiar. Este cenário é bem mais gravoso, pois além do patrimônio atinge outro bem, a inviolabilidade e garantia de segurança que normalmente se tem dentro da própria casa.<br>Dessa forma, tenho que restou devidamente fundamentado no "modus operandi" empregado na prática delituosa que extrapolou o tipo penal.<br>No mesmo sentido:<br>(..)<br>Ademais, a sentença poderia até ter utilizado a causa de aumento do art. 157, §2º II (concurso de pessoas), eis que sobejante, uma vez que "não há óbice à utilização de causas de aumento de pena sobejantes na primeira fase da dosimetria" (STJ. AgRg no HC n. 762.640/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).<br>De toda forma, deve ser mantida a valoração negativa do referido vetor.<br>Em relação ao "quantum", a sentença fixou a pena-base em 5 anos de reclusão, em razão da existência de dois vetores negativos: antecedentes criminais e circunstâncias do crime, o que implica em fração menor que 1/6 para cada circunstância judicial, pelo que entendo proporcional e de acordo com o entendimento jurisprudencial.<br>"Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da pena na primeira fase de dosimetria, em regra, deve ser de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável" (HC n. 704.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>Por fim, inviável a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, devido ao quantum da pena, bem como a existência de circunstância judicial negativa, devendo ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º do Código Penal." (e-STJ, fls. 295-297, grifou-se).<br>Da leitura do trecho transcrito, observa-se que a pena-base foi elevada em 01 ano, em razão da existência de 02 vetoriais desfavoráveis - antecedentes e circunstâncias do crime.<br>Todavia, conforme pontuado pela defesa, o fato ocorrido em 15 de junho de 2018  por ser posterior ao delito ora julgado, praticado em 28 de maio de 2018  não pode ser utilizado para fins de valoração negativa dos antecedentes.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>" .. <br>2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.<br>3. A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada. E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base.<br>4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019.<br>5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.<br>(AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021, grifou-se)<br>" .. <br>1. No caso em exame, a pena-base do paciente Renato Vieira Pontes foi majorada em razão da apreciação negativa dos seus antecedentes criminais.<br>2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais em andamento, condenações ainda não transitadas em julgado, ou ainda condenações por fatos cometidos posteriormente aos em análise, não podem ser considerados como maus antecedentes, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.<br>Omissis.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para modificar o regime inicial de cumprimento de pena dos réus Wilton Ferreira do Amaral e Renato Vieira Pontes para o semiaberto.<br>(HC n. 416.768/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 3/5/2018, grifou-se)<br>Assim, uma vez decotada a valoração negativa dos antecedentes, a basilar deve ser majorada exclusivamente em razão da presença de somente uma vetorial desfavorável, qual seja as circunstâncias do delito.<br>Considerando que a pena-base foi inicialmente majorada em 01 ano, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, e tendo sido posteriormente decotada uma delas, procede-se à exasperação da reprimenda em 06 meses acima do mínimo legal. Assim, a pena provisória resta fixada em 04 anos e 06 meses de reclusão, mantendo-se a pena de multa no mínimo legal de 10 dias-multa.<br>Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar.<br>Na terceira etapa, presentes as causas especiais de aumento de pena do emprego de arma (art. 157, §2º-A, I, CP) e concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP). Nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal majoro a pena em 2/3 pelo emprego de arma de fogo, tendo em vista ser a causa especial de aumento de pena mais gravosa.<br>Fica a reprimenda definitivamente estabelecida em 07 anos e 06 meses de reclusão, mais 16 dias-multa.<br>Quanto ao regime prisional, de acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte, mesmo quando a sanção imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em patamar superior a 04 anos e inferior a 08 anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, quando houver circunstância judicial desfavorável, utilizada para elevar a basilar acima do mínimo legal.<br>A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguinte julgados:<br>" .. <br>3. Embora o agravante tenha sido condenado à reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial mais severo foi mantido, notadamente pela presença de circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, razão pela qual inexiste ilegalidade na manutenção do regime inicialmente fechado para cumprimento da sanção.<br>4. A defesa inovou ao alegar a ocorrência de bis in idem também em relação ao regime prisional, sob o argumento de terem sido utilizados os mesmos fundamentos para elevar a pena-base, afastar a minorante e estabelecer o regime inicialmente fechado para cumprimento da sanção imposta ao réu. Logo, tal alegação não deve ser enfrentada no presente recurso por se tratar de indevida inovação recursal.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 602.803/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021).<br>" .. <br>V - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena.<br>VI - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.<br>Habeas corpus não conhecido." (HC 628.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para o fim de reduzir a pena do recorrente, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA