DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE LUIZ BITENCOURT, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, bem como ao pagamento de 513 (quinhentos e treze) dias-multa, no mínimo legal.<br>No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 370, §1º, 610, 613 e 564, IV, todos do CPP; arts. 302, 303, 240, 157 e 564, IV, todos do CPP; arts. 22 e 65, III, "c", ambos do CP e arts.156 e 386, ambos do CPP; arts. 59, 65, III, "d" e 68, todos do CP; §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.<br>De saída, no que tange à alegada tese de nulidade absoluta do julgamento por falta de intimação para a sessão de julgamento, com invocada mácula aos arts. 370, §1º, 610, 613 e 564, IV, todos do CPP, tenho que a tese defensiva não foi objeto de expressa apreciação pela Corte de origem no acórdão recorrido, tampouco foram opostos os indispensáveis embargos declaratórios, de sorte que a alegada mácula aos dispositivos infraconstitucionais carece do necessário prequestionamento, o que impede o processamento do recurso especial, conforme súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesta ordem de ideias, "a jurisprudência do STJ e do STF exige que o prequestionamento seja demonstrado por meio de pronunciamento expresso do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas, o que não foi comprovado pelo agravante" (AgRg no AREsp 2598671 / RS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 20/12/2024).<br>Na espécie, "a parte sequer opôs embargos de declaração com o fim de provocar a manifestação da turma julgadora, o que configuraria prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Logo, em razão da ausência de prévia discussão, o recurso especial não está apto à abertura de instância, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 2269818 / MS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 25/02/2025).<br>De outro ângulo, especificamente quanto à tese de nulidade da busca domiciliar realizada, o Tribunal de origem afastou a pretensão defensiva mediante fundamentação criteriosa e concreta (fl. 549):<br>"Isso porque, em todos os momentos que prestaram seus depoimentos, aqueles esclareceram, em síntese, que receberam denúncia apontando a prática da narcotraficância no local, a qual se fortaleceu na oportunidade em que avistaram o denunciado, no interior do imóvel, embalando tóxicos em porções individuais. Diante disso, os servidores estatais ingressaram na propriedade, onde apreenderam os produtos especificados a fls. 52. Registradas essas premissas, cediço que o delito sob análise é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que enquanto o indivíduo mantiver sob sua guarda material estupefaciente estará em estado de flagrância, o que permite que a sua prisão ocorra a todo tempo. Nesse quadro, a entrada no imóvel em que estavam armazenados os materiais ilícitos não caracterizou a alegada violação de domicílio, pois patente o estado flagrancial, sendo exatamente esta a exceção prevista pela norma constitucional invocada pela defesa.  ..  Tem-se assim que o procedimento dos agentes públicos se deu de maneira escorreita, pois na situação que se delineou afigurava-se prescindível mandado de busca e apreensão para que pudessem adentrar na residência com o intuito de reprimir e fazer cessar a prática delituosa. Dessarte, é de ser afastada a suscitada nulidade."<br>Conforme cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, fixou tese jurídica no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280).<br>Nesta toada, em casos como o dos autos, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos crimes permanente, tal qual o tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio, em situação de flagrante delito (AgRg no HC 787225 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 26/06/2023).<br>Não há de se acolher, na espécie, a tese defensiva de ilicitude da prova consubstanciada na busca realizada pelos policiais na residência do recorrente, porquanto não se vislumbra qualquer violação ao direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, por se tratar de hipótese de crime permanente e de diligência precedida de justa causa, a indicar as fundadas razões para ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial.<br>Em caso análogo, sob minha relatoria, esta Corte Superior assim decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.<br>IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da dinâmica fática apresentada, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio do acusado aptas ao embasamento da abordagem domiciliar, consubstanciadas nas investigações prévias, as quais revelam extensiva vigilância do grupo investigado pelos policias antes de constatarem a atitude suspeita e compatível com a suposta traficância.<br>V - A existência de denúncia anônima a iniciar as investigações não acarreta a nulidade processual por si só, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>VI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 891384 / PE, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 29/10/2024).<br>De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Isso porque o recorrente "não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ" (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025).<br>Por seu turno, tampouco há malferimento aos artigos 22 e 65, inciso III, alínea "c", do CP e 156 e 386 do CPP, uma vez que o Tribunal a quo, com esteio nos robustos elementos de prova, rejeitou a tese de que agira o réu sob coação moral irresistível.<br>Colho, no particular, trecho da escorreita fundamentação (fls. 550-553):<br>"No mais, consoante relatado, almeja o insurgente a sua absolvição ao argumento de que agiu amparado pela excludente de culpabilidade da coação moral irresistível. No entanto, melhor sorte não lhe assiste. A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas por meio de autos de prisão em flagrante nº 3.18.00490 (fls. 47) e de exibição e apreensão (fls. 52), boletim de ocorrência (fls. 48-50), laudos de constatação (fls. 58) e periciais ns. 9200.18.03555 (fls. 106-109) e 9100.18.01912 (fls. 153-155), bem assim pela prova oral produzida. Com efeito, na fase judicial (fls. 135-136), Fábio Divino Altair Vieira e Vítor Thomaz Mendes Genol, policiais militares responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do agente, reiteraram os dizeres da etapa administrativa (fls. 76), relatando:  ..  o recebimento de informação anônima acerca da chegada de certa quantidade de droga na casa do acusado, o que motivou a ida da guarnição até o local. Chegando lá, muito embora a casa estivesse fechada, os depoentes narraram que foi possível visualizar, pela janela, o acusado empacotando a droga sobre uma mesa redonda e usando papelotes de cor azul, que são característicos do tráfico de entorpecentes naquela área. Eles recontaram que, após a identificação da guarnição, o acusado teria começado a dispensar parte da cocaína na privada do banheiro e esconder o torrão de maconha no armário da cozinha. Segundo eles, o acusado André seria pessoa conhecida do tráfico de drogas naquela região que, recentemente, fora preso em flagrante em circunstâncias semelhantes e, por esse motivo, estaria tentando levantar algum dinheiro por meio da venda do material entorpecente (mídia, fl. 135-136).  ..  Por sua vez, em delegacia de polícia, o acusado fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (fls. 76). Entretanto, sob o crivo do contraditório (fls. 160), admitiu a prática da infração, alegando:  ..  que recebera os entorpecentes naquele mesmo dia, por meio de pessoa ligada ao tráfico de drogas da região, para que os guardasse em seu terreno. Ele explicou que é dependente químico faz cerca de 4(quatro) anos, durante os quais contraiu vultosa dívida, a qual teria sido utilizada por terceiros para coagi-lo a manter a droga em sua casa, mediante a utilização de ameaças de morte e também com a promessa de amortização de parte do débito. Quanto a isso, afirmou, ainda, que estava as inalando no momento da abordagem policial e, por isso, o pó estava disposto sobre a mesa, em carreiras. De outro norte, enfatizou que está recebendo ameaças de morte direcionadas a si e sua família, motivo pelo qual não poderia declinar o proprietário das substâncias proibidas (mídia, fl. 160) (sic, trecho retirado da sentença a fls. 196). Posto isso, o arrazoado pretendendo a absolvição não encontra amparo nos autos, sobretudo porque o conjunto probatório é forte e robusto em apontar que cometeu os delitos narrados na exordial acusatória de forma consciente e voluntária, não havendo falar-se em hipótese de coação moral irresistível."<br>Com efeito, para infirmar as conclusões adotadas no acórdão recorrido, reputo que o acolhimento da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>De mais a mais, "a alegação de coação moral irresistível não foi comprovada, sendo ônus da defesa demonstrar tal situação" (AgRg no HC 996505 / SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), DJEN 09/09/2025), do qual não se desincumbiu.<br>Lado outro, esta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que, "em relação ao quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC 919409 / RN, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/09/2024).<br>Nesta ordem de ideias, as referidas frações da exasperação, comumente adotadas por este Tribunal, "não inviabilizam o aumento da pena-base em frações superiores, desde que haja fundamentação apta e suficiente a justificar o incremento da sanção penal" (AgRg no HC 851.355/RJ, SEXTA TURMA, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 02/10/2023).<br>Com efeito, é pacífica a orientação de que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade" (AgRg no REsp 1977793 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 20/12/2024).<br>No que toca à pena-base fixada quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, a exasperação ocorrida em razão das circunstâncias do crime encontra guarida nos autos e repousa em fundamentação concreta para o incremento da sanção penal a partir da discricionariedade motivada do julgador, considerando a quantidade de armas (duas) e o número expressivo de munições (25).<br>Sendo assim, "uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado" (AgRg no HC 927292 / ES, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).<br>Incide, pois, uma vez mais, o óbice constante da Súmula n. 83 desta Corte Superior.<br>E, sob outro prisma, em relação à flexibilização da Súmula 231 desta Corte Superior, trata-se de questão recentemente enfrentada pela 3ª Seção deste Tribunal, que, por maioria, no julgamento do REsp 1869764 / MS, de minha relatoria, DJe 18/09/2024, firmou as seguintes teses para julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>No que toca ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o Tribunal de origem reconheceu que se trata de recorrente que se dedica a atividades criminosas, haja vista ser conhecido no meio policial pelo envolvimento com o narcotráfico (fato corroborado pela Ação Penal n. 0028929-38.2017.8.24.0023, a qual o réu responde também na mesma comarca pela prática do mesmo delito) pelos depoimentos prestados pelos agentes públicos, os quais, como é sabido, gozam de presunção juris tantum de veracidade.<br>Imperioso destacar que esta Corte entende que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Nesse contexto, é assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA