DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ (fls. 299-302).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 232-233):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DÉBITO ORIGINÁRIO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. PRETESÃO. ADMISSÃO. RÉU. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. DEMORA. VIABILIZAÇÃO. RÉU NÃO LOCALIZADO. DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR APÓS DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. INÉRCIA. SITUAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL E POR PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SOB ESSA FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTERPRETAÇÃO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. ABANDONO. QUALIFICAÇÃO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL POR DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTOS. PARALISAÇÃO DO FLUXO PROCESSUAL POR MAIS DE UM TRINTÍDIO E INTIMAÇÃO PESSOAL E POR PUBLICAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CONDIÇÕES PROCESSUAIS NÃO ULTIMADAS. INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA<br>1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (NCPC, art. 485, III).<br>2. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 485, § 1º).<br>3. Conquanto inolvidável que a citação consubstancia a gênese da relação processual, traduzindo pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o retardamento na sua consumação não encerra violação a esse regramento, encerrando simples demora no aperfeiçoamento da lide que, a despeito de irradiar efeitos materiais, não legitima que seja extinta sob o prisma da ausência de pressuposto processual se não caracterizado o abandono na forma regulada e exigida pelo legislador processual.<br>4. A demora havida na consumação da citação, se não aperfeiçoada a prescrição nem o abandono na forma exigida, ou seja, mediante prévia intimação da parte, pessoalmente, e do seu patrono, por publicação, para impulsionarem o curso processual, não legitima a extinção da ação sob o prisma da ausência de pressuposto processual, porquanto a demora na citação somente enseja repercussão sobre o efeito interruptivo agregado ao despacho que a determina (CPC, art. 240, § 1º), elidindo-o, podendo irradiar, pois, efeitos materiais, não legitimando, contudo, a extinção da ação, salvo se qualificado o abandono, tanto que o legislador não inserira a situação como apta a legitimar a extinção do processo mediante provimento terminativo (CPC, art. 485).<br>5. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida.<br>6. A primazia na resolução do mérito afina-se com o objetivo do processo, pois vocacionado a funcionar como simples fórmula instrumental de aplicação do direito material, ensejando que sua extinção, sem resolução com aquele alcance, é regra de exceção, somente sendo admissível nas situações expressamente pontuadas (CPC, art. 485), e, assim, acervo de processos em curso, mas não estacionados por motivação imputável ao Judiciário, não pode orientar a criação de mecanismos destinados à redução do estoque à margem do direito processual posto e sem aplicação do direito material ao caso concreto.<br>7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 264-273), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 485, III, do CPC, porque (fl. 270):<br> ..  o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 dias. No presente caso, tal condição restou incontroversa, visto que a última manifestação da parte recorrente ocorreu em 05/06/2024, mais de dois meses antes da prolação da sentença.<br>No agravo (fls. 306-313), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 323-334).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem assim entendeu (fl. 240):<br> ..  a extinção do processo por abandono deve ser precedida não só da prévia e indispensável intimação pessoal da parte autora - cuja perfectibilização ocorrera nos autos em apreço -, mas também da verificação dum estado de inércia que se prolonga por mais de 30 (trinta) dias, denunciando que, em não tendo sido a extinção precedida da escorreita cientificação do apelante, o provimento que a afirmara violara o legalmente exigido e restara carente de fundamento jurídico passível de lhe assegurar eficácia, impondo-se, então, sua cassação de forma a viabilizar a retomada do fluxo da ação com subserviência às normas legais que lhe conferem sustentação e viabilidade.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência do transcurso do prazo legal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA