DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO PRÉVIA DO MESMO NÍVEL DE ENSINO. ÓBICE INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos infringentes e de nulidade opostos pelo apenado contra acórdão da 2ª Turma Criminal que, por maioria, deu provimento ao recurso de Agravo em Execução, interposto pelo Ministério Público para reformar a decisão recorrida e indeferir a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA 2022. O embargante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça admite a remição pelo estudo, mesmo quando o apenado já tenha concluído previamente o mesmo nível de ensino e, consequentemente requer a reforma do julgado para restabelecer a decisão de primeiro grau.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: definir se a aprovação do apenado no ENCCEJA 2022, mesmo após já ter concluído o ensino fundamental antes do início do cumprimento da pena, confere-lhe o direito à remição de pena nos termos da Lei de Execução Penal e da jurisprudência consolidada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito à remição da pena pelo estudo, previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal, tem como finalidade fomentar a reeducação e ressocialização do apenado, incentivando a dedicação a atividades intelectuais que promovam sua reinserção social.<br>4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ reconhece a possibilidade de remição de pena pela aprovação em exames como o ENCCEJA, mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, considerando a carga horária prevista na legislação como base para o cômputo dos dias remidos.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do HC nº 602.425/SC e do ER Esp nº 1.979.591/SP, admite a remição pela aprovação em exames educacionais como o ENCCEJA, mesmo que o apenado já tenha concluído o respectivo nível de ensino antes do início da execução da pena, desde que não se aplique o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso provido. Tese de julgamento: O apenado faz jus à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, ainda que já tenha concluído o mesmo nível de ensino antes do início da execução da pena, desde que não se aplique o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 126, caput e § 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 602.425/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24.03.2021; STJ, ER Esp nº 1.979.591/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no HC nº 762.985/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.09.2022; TJDFT, Acórdão nº 1840166, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 25.03.2024. (e-STJ fls. 678/679)<br>O recorrente aponta a violação do art. 126 da LEP, alegando, em síntese, que a "aprovação no ENEM/ENCCEJA não gera direito à remição quando o condenado já possuía ensino médio/fundamental antes do início do cumprimento da pena, pois não há comprovação de esforço educacional intramuros. privativa de liberdade." (e-STJ fl. 781)<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 800/807.<br>O recurso foi admitido às e-STJ fls. 813/815.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às e-STJ FL.S 838/838.<br>É o relatório.<br>Conforme relatado, a controvérsia refere-se à remição da pena em razão da aprovação do agravado no ENCCEJA mesmo tendo concluído o grau de instrução antes de iniciar o cumprimento da pena.<br>O TJDFT assim se pronunciou sobre a matéria:<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados a estudarem, bem como sua readaptação ao convívio social. A aprovação no ENCCEJA exige esforço intelectual do apenado, que merece ser considerado, pois demonstra seu comprometimento com sua reeducação e ressocialização, de modo que, mesmo se posterior à conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, deve ser considerada para fins de remição.<br> .. <br>Dessa forma, comprovada a aprovação do embargante no ENCCEJA 2022 - Ensino Fundamental, em todas as áreas do conhecimento (mov. 390), ainda que tenha concluído esse nível de educação anteriormente ao início do cumprimento da pena, o apenado faz jus ao benefício concedido na decisão agravada de primeiro grau. (e-STJ fls. 674/676)<br>Veja que o entendimento do TJDFT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) enseja a remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o nível de ensino correspondente antes do cumprimento da pena (ut, HC n. 925.437/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024.)<br>Ainda nessa mesma linha:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENSINO SUPERIOR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que reconheceu o direito de remição de pena do recorrente pela aprovação no ENCCEJA, mesmo possuindo diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>4. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução n. 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.059/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/11/2024; AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/3/2024. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para declarar a remição de 133 dias de pena pela aprovação do agravado no ENCCEJA 2023 - nível fundamental.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a remição da pena, sob o fundamento de que o sentenciado já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, não fazendo jus à remição por estudos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena por aprovação no ENCCEJA, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio será considerada para fins de remição da pena, sem mencionar a necessidade de que a formação não tenha sido concluída antes do ingresso no sistema prisional.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena mesmo no caso de prévia conclusão do grau de ensino.<br>6. No caso concreto, o apenado obteve aprovação total nas cinco áreas de conhecimento no ENCCEJA 2023 - nível fundamental, o que corresponde a 133 dias de remição, sem o acréscimo correspondente à conclusão de nível, uma vez que já havia a conclusão do grau de ensino previamente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENCCEJA pode ser considerada para remição de pena, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional. 2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ não impede a remição nesses casos".<br>Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 391/2021 do CNJ; Lei de Execução Penal, art. 126, §5º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 773.888/SP, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 578.558/SC, Quinta Turma, DJe de 24/5/2021. (AgRg no HC n. 994.699/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA