DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado pela Universidade Federal de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 379):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. QUINTOS. TEMA 395 DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Não obstante a decisão do STF no que tange à inexistência do direito de incorporação dos quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001 (RE 638.115/CE - Tema 395), não cabe a relativização da coisa julgada com fundamento no art. 741, § único do CPC/1973 (art. 535, III CPC/2015).<br>2. Aplicação ao caso da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 733 no sentido de que a decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade não produz automática reforma ou rescisão de sentença anterior que tenha adotado entendimento diferente, sendo imprescindível para tanto a interposição de recurso próprio, observado o prazo decadencial.<br>3. A Corte Superior, em razão da segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão para obstar a repetição de indébito em relação os servidores que receberam de boa-fé os quintos pagos até a data do julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese.<br>4. Foram igualmente modulados os efeitos da decisão de mérito do recurso, de forma a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos por força de decisão judicial sem trânsito em julgado ou decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Ademais, foi igualmente conferido efeitos infringentes aos embargos de declaração para reconhecer como indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.<br>5. Os embargos à execução foram propostos na vigência do CPC/73, no regular exercício do direito de ação autônoma como meio de defesa do devedor. No curso processual, entrou em vigor o CPC/2015, com incidência imediata das suas disposições, o que não esvazia o objeto da ação em curso, em razão da regra de direito intertemporal prevista no art. 14 do CPC de 2015.<br>6. Na sentença de julgamento dos embargos à execução, devem ser arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência.<br>Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 408-435), a recorrente indicou ofensa aos arts. 535, III, § 5º, e 1.022, I e II, do CPC/2015; e 741, parágrafo único, do CPC/1973.<br>Sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Afirmou ser inexigível a sentença proferida na ação coletiva, pois proferida em contrariedade a precedente vinculante do STF. Asseverou que a modulação de efeitos realizada no RE 638.115/CE não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima dos quintos nem determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas.<br>Relatou não ser cabível a fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação.<br>Contrarrazões às fls. 462-472 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por conformidade do acórdão recorrido aos Temas 360, 395 e 733/STF, e, no mais, inadmitiu-o.<br>Interposto agravo em recurso especial, os autos ascenderam a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No que se refere à suposta negativa de prestação jurisdicional, percebe-se que a apontada violação não se sustenta, tendo em vista que a Corte a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da ora insurgente.<br>Registre-se, oportunamente, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, atendo-se às questões essenciais à sua resolução, o que foi feito no caso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO EM PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE "SOCIEDADEVEÍCULO". ELISÃO FISCAL OU PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMULAÇÃO, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. PROPÓSITO NEGOCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE, DANDO-LHE PROVIMENTO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o litígio. As questões tidas por omissas pela Fazenda Nacional ou constituem mera tentativa de rediscussão do mérito, ou são decorrências lógicas das teses efetivamente analisadas pelas instâncias ordinárias.<br> .. <br>10. Agravo Interno da CELPE provido para reconsiderar a decisão monocrática. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial da CELPE conhecido e provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.418/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Noutro ponto, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela exigibilidade da obrigação, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 375-377):<br>(In)exigibilidade do título executivo. Coisa julgada inconstitucional.<br>Discute-se a inexigibilidade da obrigação, em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.<br>De acordo com o art. 1.057 do CPC/2015:<br>Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.<br>No caso em análise, o título executivo foi constituído em ação coletiva que transitou em julgado em 08/05/2014, antes da entrada em vigor do CPC/2015, inviabilizando a aplicação de seu art. 535, §§ 5º e 8º, como postulou a UFSC.<br>Incidem, na verdade, as regras do CPC/1973 (arts. 475-L, § 1º e 741, par. único), que previam a inexigibilidade do título fundado em norma tida por inconstitucional pelo STF, desde que a decisão do STF tenha sido proferida em momento anterior à formação do título executivo.<br>Seja como for, o Pleno do STF ao assentar a constitucionalidade dos dispositivos que preveem a inexigibilidade da obrigação (CPC/1973 e CPC/2015), impôs interpretação no sentido de que, em qualquer dos casos, o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade deve ter decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.<br>  <br>Não prospera, portanto, a alegação de inexigibilidade.<br>Ademais, a declaração do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade não faz cessar automaticamente a eficácia das decisões já transitadas em julgado, conforme tese firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 733):<br>A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).<br>Ao decidir pela modulação de efeitos no Tema 395, o STF expressamente afastou os efeitos da declaração sobre as decisões que já haviam transitado em julgado, como é o caso dos autos.<br>Dessa forma, pelas razões expostas acima, afigura-se descabida a alegação de inexigibilidade do título judicial com fundamento na relativização da coisa julgada.<br>  <br>Em consequência, mantém-se a sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo judicial objeto da lide.<br>Do exposto, verifica-se que o título que reconheceu o direito da parte recorrida à incorporação dos quintos transitou em julgado em 8/5/2014, enquanto a declaração de inconstitucionalidade da referida incorporação, pelo STF, ocorreu em 2015, por ocasião do julgamento do RE 638.115/CE.<br>Assim, considerando que o título objeto da presente execução transitou em julgado antes do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, não há como desconstituí-lo com base no art. 741 do CPC/1973.<br>Isso porque este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o supracitado dispositivo legal não incide nas hipóteses em que superveniente decisão da Suprema Corte determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada a decisão transitada em julgado.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE QUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>2. Ademais, o posicionamento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>3. No caso em apreço, o trânsito em julgado do título que reconheceu o direito dos recorridos à incorporação dos quintos se deu em 20.9.2012. Todavia, a declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos por servidores públicos federais ocorreu em 2015, no julgamento do RE 638.115/CE - ou seja, após o trânsito em julgado da Ação de Conhecimento que reconheceu tal direito.<br>4. Dessa forma, a recorrente não poderia se valer do disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 para desconstituir o título executivo transitado em julgado.<br>5. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, "alinhando-se ao entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não tem incidência nas hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão transitada em julgado. O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 somente tem incidência nas execuções em que o título judicial é posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em execução" (EAREsp 409.096/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.9.2018).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.334/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. TEMA 905/STJ. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO. NÃO APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO EXEQUENDA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça, a fim de adequar-se à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento no sentido de que o art. 741, II e parágrafo único, do CPC/1973, atualmente disciplinado no art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14 do CPC/2015, não incide nas hipóteses em que a declaração de inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.<br>2. No caso, conforme asseverado pelo próprio agravante, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ocorrida no julgamento do RE 870.947/SE - 20/09/2017, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda - 18/11/2013, motivo pelo qual descabe a modificação na impugnação ao cumprimento de sentença.<br>3. Dessa forma, prevalece o entendimento firmado na decisão agravada, no sentido da preservação do indexador previsto no título exequendo.<br>4. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.916.840/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>Nesse contexto, estando o acórdão objurgado em consonância ao entendimento jurisprudencial desta Casa, de rigor a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>No tocante aos honorários advocatícios, percebe-se que a ora recorrente não especificou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei que teriam sido malferidos.<br>Dessa forma, fica evidente a deficiência de fundamentação, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A esse respeito, veja-se:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRE-QUESTIONAMENTO. SÚMULAS. 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIAS QUE DEMANDAM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>VII - Quanto à tese de prescrição, anote-se que não houve a indicação do dispositivo de lei entendido por violado ou objeto de divergência jurisprudencial, de modo que incide, também nesse ponto, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>X - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.013.269/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. PAGAMENTO DE QUINTOS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 638.115/CE. ART. 741 do CPC/1973. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.