DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CICERO DIEGO VITORINO FIALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação n. 0201296-20.2022.8.06.0112).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, e 820 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14, ambos da Lei n. 10.826/2003, e 33 da Lei n. 11.343/2006, todos em concurso material (e-STJ fls. 141/153).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente em menor extensão, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 9 anos e 6 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 645 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 20/34). Segue a ementa do acórdão:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N 11.343/06 C/C ART. 12 E 14 DA LEI N. 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. AUTORIA EMBASADA NA PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIS. ELEMENTOS QUE COMPROVAM A DESTINAÇÃO ILÍCITA DA DROGA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO EM PARTE. CÁLCULO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE O RÉU POSSUI ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PENA REDUZIDA.<br>1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença exarada pelo MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que condenou o réu nas tenazes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03, com imposição de pena privativa de liberdade fixada em 10(dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como 1(um) ano de detenção e pagamento de 820(oitocentos e vinte) dias-multa. Ao final foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.<br>2. No que se refere ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, adianto que, após compulsar o conjunto probatório acostado aos presentes autos, firmei convencimento que tal tese não pode nem deve prosperar, mormente considerando que se constatou suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria criminosa sobre a pessoa do apelante, notadamente ante ao auto de apresentação e apreensão (fls. 11/13), bem como pelos laudos periciais de fls.167/176 e 271/279 atestam que todo o material apreendido tratava-se, de fato, de drogas ilícitas e que as munições e as armas encontravam-se em condições de total eficiência.<br>3. Em que pese a negativa de autoria do réu, é possível constatar, sem dúvidas, sua responsabilidade quanto aos delitos que lhe foram imputados. Nesse sentido, do cotejo das provas produzidas, depreende-se, pois, que a versão acusatória se mostra mais verossímil, contando com o relato harmônico dos policiais na fase inquisitorial e judicial.<br>4. Ademais, analisando critérios como a variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, acompanhadas de materiais característicos do tráfico, as condições e o local que se desenvolveu a ação, entendo por inafastável a condenação por tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, tal qual catalogada na denúncia e tal como procedente na sentença vergastada, não havendo que se falar em absolvição.<br>5. Dosimetria revista para fixar a pena definitiva em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 645 (seiscentos e quarenta e cinco) dias-multa, a ser cumprido em regime inicialmente fechado.<br>6. Quanto ao pleito para recorrer em liberdade, verifica-se que o benefício já foi concedido em sede de sentença, motivo pelo qual não se faz necessária sua análise.<br>7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Pena reduzida.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/19), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas sem prova suficiente da autoria delitiva. Afirma que as drogas foram encontradas em terreno que não pertence ao paciente, distante 300m do seu lote, não sendo possível afirmar, com segurança, que seriam de sua propriedade.<br>Subsidiariamente, aponta ilegalidade na exasperação da pena-base, sob o argumento de que o incremento operado se deu de forma desproporcional.<br>Por fim, aduz que o paciente faz jus à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois preenche os requisitos legais para a incidência do benefício, sendo que a quantidade das drogas apreendidas, isoladamente, não permitem concluir pela sua dedicação a atividades criminosas.<br>Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação sejam suspensos até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido em relação ao crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, a redução da pena-base e a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 10.826/2003 na dosimetria desse delito.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 179/181).<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 188//195, opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE USO PERMITIDO. QUANTIDADE (834 g de maconha, 1823 g de cocaína, 2854 g de crack). CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. NÃO CONHECIMENTO.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890 /SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, em síntese, a absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, a redução da respectiva pena-base e a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para manter a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 25/31):<br>Adentrando no mérito recursal, atesta-se que a tese defensiva concentra sua irresignação no pleito de absolvição do réu por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo.<br>No entanto, não assiste razão ao apelante, uma vez que, o bojo probatório demonstra-se inconteste para configurar uma sentença condenatória.<br>De fato, a materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, com destaque o Auto de Apresentação e Apreensão às págs.11/13, o qual constatou a apreensão de 1.823g (mil oitocentos e vinte e três gramas) de cocaína, 801g (oitocentos e um gramas) de maconha, 54g (cinquenta e quatro gramas) de crack, 33g (trinta e três) de maconha distribuída em pequenas porções, além de apetrechos como sacos plásticos, bolsa térmica, prensa hidráulica, caderno de anotações, celulares, dinheiro e maquineta de cartão de crédito. Foram encontrados também 45 (quarenta e cinco) unidades de munição calibre .40, 54 (cinquenta e quatro) unidades de munição calibre 9mm, 01 (uma) pistola calibre 9mm (marca Glock) acompanhada de carregador, 04 (quatro) carregadores de armas diversas e 02 (dois) coldres.<br>Ademais, os Laudos Periciais de págs. 167/176 e 271/279 atestam que todo o material apreendido tratava-se, de fato, de drogas ilícitas e que as munições e as armas encontravam-se em condições de total eficiência.<br>Quanto a autoria, foi demonstrada pelos depoimentos testemunhais prestados em juízo, vejamos:<br>O inspetor Francisco André Cordeiro Teles, disse:<br>"(..) através de uma investigação feita em 2021, em desfavor de Luiz Ramalho, traficante, que foi preso e teve seu aparelho celular apreendido. Com a quebra de sigilo telefônico, obtiveram o contato de Francisco, vulgo "Coroa". Deram prosseguimento a investigação deste, que foi preso e também teve seu aparelho celular apreendido. Após análise neste celular, autorizado judicialmente, foi identificada a pessoa do ora réu Cícero Diego Vitorino Fialho. Não recorda o teor das conversas. Para aprofundar a investigação, passaram a acompanhar o presente acusado, localizando sua residência e automóvel. Ao monitorá-lo, verificaram que ele ia muito a um sítio, um imóvel em construção. Diante disso, foi requerido busca e apreensão nos dois locais - residência e sítio. Aguardaram o melhor momento, dividiram as equipes e deram cumprimento ao mandado de busca, momento em que deram voz de parada e fizeram a abordagem pessoal e veicular. Encontraram uma porção de maconha com ele e, no veículo, foi encontrado no piso uma pistola municiada, bem como um carregador da pistola. Passada essa abordagem, se dirigiram à residência dele. Realizaram a busca na casa, onde encontraram mais munição e carregadores, acha que de calibre .40. Numa bolsa também foi encontrado caderno de contabilidade com valores, nomes e outras porções pequenas de droga. Além de certa quantia em dinheiro. A outra equipe, na zona rural do imóvel em construção - área de terreno amplo, encontrou uma prensa hidráulica e, em certa parte do terreno, após cavarem, encontraram um tambor com elevada quantidade de droga (cocaína, maconha, crack), que foi achada com auxílio de cão farejador. A droga possuía uma figura (coco ou diamante) que, por coincidência, era igual a da droga apreendida com Francisco, vulgo "Coroa". Não foi ao sítio no dia. Sobre a droga que foi encontrada na posse do réu, este disse que era para uso pessoal. Não foi apresentado registro dessas armas apreendidas. O monitoramento foi feito por cerca de um mês. Sobre o Paulo, testemunha, ele foi encontrado no sítio, ele que atendeu a equipe policial. O Paulo é conhecido pela polícia, já foi preso por envolvimento com drogas anteriormente. Nas campanas que fez, não visualizou condutas suspeitas do acusado." (trecho extraído da sentença, fl.373)<br>Seu colega de farda Tiago Pinto Araruna, afirmou:<br>"(..) que ficou na mesma equipe que o policial André, cumprindo o mandado de busca na residência do réu. Nas campanas que fez, não visualizou condutas suspeitas do acusado." (trecho extraído da sentença, fl.373)<br>Por sua vez, o inspetor Márcio Teixeira Silva, narrou em juízo:<br>"(..) que participou das diligências para localizar residência e automóvel do réu. Sobre o sítio, havia suspeita de que lá seria uma espécie de depósito de drogas. No dia da operação, ficou responsável por ir até o citado sítio cumprir o mandado de busca. Ao chegar lá, pediram auxílio para achar com exatidão o local que seria a casa do acusado a uma pessoa de nome Paulo ("Paulinho Jiló"). Este seria o proprietário de grande parte do sítio, vendeu um pedaço para o ora réu. A propriedade é um sítio cercado, tem uma porteira e, dentro desse sítio, o Paulo vendeu "vários pedaços" a "várias pessoas". Estas partes já não são cercadas, não há limite de cercas. É como um condomínio dentro de uma propriedade maior. Pediram para Paulo os informar com exatidão onde ficava a casa do acusado Diego. Então, foram levados até uma construção - apenas paredes e com coberta, não havia porta. Esta seria a casa do réu. Sendo assim, Paulo e sua esposa acompanharam a busca. Dentro dessa construção, havia uma prensa hidráulica (comumente usada para prensar cocaína). Nada mais foi encontrado. Com a ajuda de um cachorro, olharam todo o limite que o Paulo indicou como sendo de propriedade do réu, mas não encontraram nada. Decidiram fazer mais uma varredura, alargando o raio. Em certo ponto, o cão apontou. Cavaram e identificaram um tambor. No interior dele havia a droga. Esse local ficava cerca de 300 metros distante da construção indicada como sendo do acusado Diego. Ao ser questionado pelo Ministério Público sobre o que levou os policiais a indicarem essa droga como sendo do acusado Diego: "A certeza absoluta a gente não tem porque não foi encontrada dentro da casa." Pouco tempo antes, fizeram uma apreensão de droga em desfavor de Francisco, vulgo "Coroa", e no celular dele havia conversas com o acusado Diego e a droga encontrada com Francisco, vulgo "Coroa", tinha a mesma adesivagem encontrada no terreno próximo ao do réu Diego. O link perfeito não tiveram como fazer infelizmente. A droga não foi apresentada na hora ao réu, apenas na Delegacia. O Paulo estava presente no momento que a droga foi encontrada. Paulo disse que a droga não era dele." (trecho extraído da sentença, fl.374)<br>A testemunha arrolada pela acusação, a qual estava presente no momento da busca no terreno, Paulo Roberto de Souza, relatou:<br>"(..) que conhece o réu há 10/15 anos. No dia dos fatos, estava em sua casa quando a polícia chegou. A propriedade (sítio) tem 300 metros de frente por 2800 metros de comprimento. Toda a área é de sua família. Acompanhou as diligências dos policiais. Em certo local, foi achado um tambor, foi solicitado uma pá para fazer a retirada. Presenciou quando foi desenterrado, dentro do tambor havia uns pacotes, não sabia o que era que tinha no interior. Não sabia que esse tambor estava lá. O local em que ele foi encontrado faz parte de sua propriedade e de sua família. O terreno do ora réu ficava uns 200 metros distante. A área é usada para plantar, criar animal e morar. Não é um terreno abandonado. Quem frequenta o local, além da testemunha, é somente sua família. E mais umas 5 pessoas que já moram lá. Não é de sua família o conteúdo do tambor. Já usou droga mas nunca comercializou. Não sabe se o réu é viciado em drogas. O acusado disse que não havia sido ele que colocou o tambor no terreno. O local em que foi encontrada a prensa também não é do acusado. Já foi preso, uma certa vez plantou sementes de maconha em seu terreno e a planta cresceu. A polícia foi lá e o prendeu por isso." (trecho extraído da sentença, fls.374/375)<br>Em seu interrogatório, o réu negou a autoria dos fatos, confessando apenas ser proprietário das munições e usuário de maconha e cocaína:<br>"(..) que é usuário de maconha e cocaína. Também faz uso de bebida alcoólica. No dia dos fatos, estava com 15 gramas de maconha, para uso pessoal. Em sua residência, não havia droga. Sobre a arma e munições apreendidas, a de calibre 9mm é sua. O carregador .40, comprou enganado. Sobre as 99 munições, eram suas, estavam guardadas na casa. A arma estava no veículo e as munições estavam na bolsa no interior de sua casa. Tinha a arma há 9 meses, pois tinha desavenças e recebia ameaças após ter sido preso e absolvido. Nunca viu a prensa que foi apreendida. Nem sacos plásticos ou caderno de anotações. Comprou um lote a Paulinho (testemunha). Em seu terreno, não tem nada, apenas um coqueiro. Sobre o dinheiro apreendido, é fruto de seu trabalho. Sobre o caderno que foi apreendido em sua casa, possui caderno de anotações de seu trabalho, roupas e joias. Sobre as anotações às fls. 55 e seguintes, não é seu o caderno nem é sua a letra. A droga encontrada no sítio não é sua, nem sabe de quem é. Comprou o terreno lá no sítio, mas só foi lá duas vezes. Já comprou droga com o símbolo (coco e diamante), mas apenas para uso." (trecho extraído da sentença, fl.375)<br>Em que pese a negativa de autoria do réu, é possível constatar, sem dúvidas, sua responsabilidade quanto aos delitos que lhe foram imputados. Nesse sentido, do cotejo das provas produzidas, depreende-se, pois, que a versão acusatória se mostra mais verossímil, contando com o relato harmônico dos policiais na fase inquisitorial e judicial.<br>É cediço que os depoimentos de agentes policiais são de suma importância para elucidar as circunstâncias dos fatos, sendo considerado meio de prova idôneo, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na ordem jurídica brasileira inexiste barreira legal ao reconhecimento da validade das declarações prestadas por policiais.<br>Nessa senda, vejamos importante aresto acerca da matéria:  .. <br>Não há, ainda, qualquer justificativa para se colocar em dúvida os relatos dos policiais civis envolvidos na prisão em flagrante, que foram categóricos em narrar o contexto da ocorrência, a qual resultou na prisão do acusado que já era investigado previamente.<br>Pondere-se que o fato de as drogas terem sido encontradas em local distante cerca de 300 (trezentos) metros do terreno do réu não significa que não sejam de sua propriedade, mormente porque a diligência policial foi desencadeada após intensa investigação preliminar encetada pela Polícia Civil.<br>Com efeito, o réu já vinha sendo investigado como traficante de drogas, especialmente após seu nome ter sido encontrado em análise regularmente realizada no aparelho celular de Francisco Alves da Silva, vulgo "Coroa", também investigado por tráfico de drogas.<br>De bom alvitre registrar, ainda, que, à pág. 54, constata-se que, na embalagem da droga apreendida nos presentes autos, consta o mesmo logotipo dos entorpecentes encontrados em poder de "Coroa", o que demonstra a proximidade entre ambos e ratifica a tese de que atuam em conjunto no tráfico da região.<br>Ademais, analisando critérios como a variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, acompanhadas de materiais característicos do tráfico, as condições e o local que se desenvolveu a ação, entendo por inafastável a condenação por tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, tal qual catalogada na denúncia e tal como procedente na sentença vergastada, não havendo que se falar em absolvição.<br>Nesse sentido, cito alguns precedentes desse Eg. Tribunal de Justiça Alencarino:  .. <br>Posto isso, revela-se impertinente a irresignação do apelante quanto ao pleito de absolvição do delito de tráfico de substâncias entorpecentes, devendo ser mantida a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas.<br>Dessa forma, extrai-se que as instâncias ordinárias, com base em vasto acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente.<br>Com efeito, foi produzida vasta prova testemunhal e documental, tudo no sentido de que os entorpecentes apreendidos efetivamente pertenciam ao paciente, razão pela qual a tese de negativa de autoria não comporta acolhimento.<br>No ponto, incumbe destacar que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.<br>Sobre o tema:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A condenação foi sustentada pelos depoimentos firmes dos policiais, que realizaram a abordagem após receberem denúncias de direção perigosa de um Corsa branco e perceberem um nervosismo anormal do paciente e do corréu, que fizeram "movimentos de que iam parar o veículo, depois aceleraram novamente" (e-STJ, fl. 68) e gaguejaram ao serem perguntados sobre ilícitos no carro. Assim, houve fundadas razões e suspeitas que justificassem a ação dos policiais. Precedentes.<br>4. "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC 800. 470/SP, Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO DOLOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - No presente caso, o Tribunal de origem ratificou a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, assinalando que os policiais militares responsáveis pelo flagrante consignaram que, em perseguição motivada pela desobediência da ordem de parada exarada pelos agentes, viram o paciente dispensando a droga no chão, sendo com ele apreendido, ainda, após cair da motocicleta, R$ 121,00 (cento e vinte e um reais), concluindo, também com fulcro na quantidade e na forma como a droga estava acondicionada (299,6 gramas, contidos em 01 "tijolo" de maconha), que seria fracionada em porções menores, a demonstrar a sua destinação mercantil.<br>III - Para acolher a tese da defesa e afastar a conclusão já bem exarada pelas instâncias ordinárias seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.127/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 16/02/2024, DJe de 14/12/2023.)<br>Assim, não prospera o pedido absolutório.<br>No que toca aos pleitos subsidiários, cabe consignar que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Além disso, o art. 42 da Lei 11.343/2006 prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Dessa forma, a quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>No caso, segue a motivação apresentada pelo Juízo sentenciante para exasperar as penas-base do paciente (e-STJ fls. 150/151):<br>1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006):<br>Culpabilidade: inerentes ao tipo penal;<br>Antecedentes Criminais: neutros, não registrando o acusado antecedentes;<br>Conduta Social: não existem elementos suficientes nos autos que permitam avaliá-la;<br>Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la;<br>Motivos do crime: são os comuns ao tipo;<br>Circunstancias do crime: desfavoráveis para os tipos penais do art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 33 da Lei 11.343/2006; quanto ao primeiro, vê-se que era farta a quantidade de munições apreendidas, o que eleva a periculosidade da conduta e merece o agravamento da pena base; quanto ao segundo delito, vê-se que a droga estava armazenada na localidade onde a testemunha Paulo Roberto de Souza reside com sua família, de quem o acusado havia comprado fração do terreno, o que eleva a reprovabilidade da conduta por expor terceiros aos riscos do armazenamento de droga de altíssimo valor agregado da qual não tinham conhecimento;<br>Consequências: são comuns ao tipo, nada havendo a valorar;<br>Natureza e a quantidade da substância, quanto ao delito do art. 33 da Lei de Drogas: agravada por ambas as circunstâncias, tendo em vista que as drogas se tratavam de maconha, cocaína e crack, sendo as duas últimas sintéticas de alto valor agregado e de caráter ainda mais nocivo que a primeira, e de altíssimo poder lesivo, e em quantidade considerável, típica de atividade de atacado, razão pela qual deve a pena base ser agravada pelas duas razões.<br>Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em:<br>a) art. 12 da Lei 10.826/2003: 1 ano e 3 meses de detenção e 20 dias- multa;<br>b) art. 14 da Lei 10.826/2003: 2 anos de reclusão e 10 dias-multa; e<br>c) art. 33 da Lei 11.343/2006: 8 ano de reclusão e 800 dias-multa.<br>O Tribunal a quo reduziu a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, conforme segue (e-STJ fls. 32/33):<br>Quanto ao delito de tráfico de drogas, observo que, na primeira fase, o juízo sentenciante considerou negativas as circunstâncias do crime e a natureza e quantidade da substância, fixando a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800(oitocentos) dias-multa.<br>Apesar a irresignação do apelante, o aumento da pena-base em razão da elevada quantidade e natureza dos entorpecentes encontra respaldo no art.42 da Lei 11.343/06, vejamos o entendimento adotado pela jurisprudência pátria:  .. <br>Dessa forma, considerando que foram apreendidas em poder do réu grande quantidade de cocaína e crack, drogas de elevado poder psicoativo, entendo correta a valoração negativa desta vetorial. Igualmente, a fundamentação para negativação das circunstâncias do crime também se revelam idôneas.<br>No entanto, ao proceder ao cálculo de aumento verifico que houve equívoco do magistrado. Isto porque a fração recomendada de exasperação é de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada vetorial negativada.<br>Sendo assim, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.<br>Dessa forma, apoiada a exasperação da pena-base no desvalor de duas circunstâncias - circunstâncias da apreensão e quantidade e natureza das drogas apreendidas -, resulta proporcional o aumento da pena em 2 anos e 6 meses.<br>Afinal, descabe falar em desproporcionalidade na utilização do critério de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas ao delito para cada circunstância judicial negativada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No presente caso, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, qual seja, 417,30 gramas de cocaína e 165kg de maconha, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>III - O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por este Tribunal Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal (precedentes).<br>IV - Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes).<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.034.705/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A pretensão defensiva em ver o delito de tráfico de substâncias entorpecentes desclassificado para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Nos termos do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/06, a quantidade e a natureza altamente deletéria das drogas apreendidas .<br>justificam a majoração da pena-base em 1/8 entre o máximo e o mínimo da pena cominada ao delito, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento, revelando-se proporcional ao caso.<br>Incidência da Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.107.349/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA REITERADA ATIVIDADE DELITIVA DO AGENTE. RÉU PRIMÁRIO. APLICAÇÃO EM 2/3. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>2. Hipótese em que sendo a quantidade e a natureza das droga (46g de maconha, 33,9g de crack e 4,6g de cocaína) as únicas vetoriais aferidas em desfavor do agente, e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (10 anos), tem-se como suficiente o aumento da pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão.<br>3. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>4. No caso, o quantum de droga não se mostra expressivo a autorizar a conclusão, por si só, de que o paciente não seria um traficante ocasional, sobretudo porque certificada a sua primariedade e seus bons antecedentes. Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do paciente em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 593.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Em relação à terceira fase, cabe consignar que a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>No caso, segue a motivação constante da sentença para não aplicar o redutor (e-STJ fl. 150):<br>Outrossim, não há que se falar em incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33, tendo em vista que a quantidade, o local de armazenamento da droga e, sobretudo, as conversas interceptadas e as anotações encontradas em poder do acusado indicam que ele é pessoa afeta às atividades correlatas ao tráfico de drogas, razão pela qual incabível o benefício.<br>Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 33/34):<br>Por fim, na terceira fase, o juízo primevo não reconheceu causas de aumento ou diminuição de pena.<br>Com relação ao pleito de aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, vejamos o que determina o dispositivo legal:<br>Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:<br>§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Nesse tocante, entendo que o recorrente não se enquadra nos requisitos previstos, tendo em vista que foi devidamente comprovado, por meio de investigações prévias e conversas interceptadas o envolvimento do apelante com atividades criminosas na região, tendo sido apreendida expressiva quantidade dos mais variados tipos de drogas e armamento de uso restrito, motivo pelo qual mantenho a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa para o crime de tráfico de drogas.<br>Dessa forma, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o paciente se dedicava a atividades criminosas.<br>Com efeito, além da expressiva quantidade das drogas - 2,854kg de crack, 1,823kg de cocaína e 834g de maconha -, as conversas interceptadas e as anotações contábeis da traficância apontam para a dedicação habitual do paciente à traficância.<br>Entendimento em sentido contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE APETRECHOS PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DESPROVIMENTO.<br>I - "Aplicando a jurisprudência do STJ ao caso concreto, reitere-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas não são elementos aptos, por si sós, para afastar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016; entretanto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas dos autos, conjugaram-nas com outras circunstâncias do caso que, juntas, caracterizam a dedicação do agente à atividade criminosa em questão" (AgRg no HC n. 768.192/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>II - Conforme ressaltado na decisão agravada, a despeito de a quantidade de drogas já ter sido utilizada para agravar a pena-base, o Juízo sentenciante afastou a causa especial de redução de pena em razão de outras circunstâncias que evidenciaram a dedicação do réu a atividades criminosas, notadamente a apreensão de apetrechos utilizados na traficância profissional (duas balanças de precisão, embalagens vazias para acondicionar drogas e caderno de anotações).<br>III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 817.863/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.<br>1 .. <br>2. Fixada a pena-base no mínimo legal, a instância de origem indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante a atividades criminosas. A apreensão de expressiva quantidade de drogas, de naturezas diversas, e de petrechos normalmente utilizados para a prática do delito de tráfico, tais como balança de precisão e material de embalo, além de um caderno com anotações que indicam de mercancia da droga constituíram forte indicativo de que ele dedicar-se-ia a atividades criminosas.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.314.904/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>Nesse contexto, inexiste ilegalidade na negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Por fim, embora não tenha sido objeto de inconformismo, constato, de ofício, ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado para resgate da pena de detenção, imposta em razão da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo em vista que essa espécie delitiva somente permite o cumprimento em regime aberto ou semiaberto, conforme o disposto no art. 33, caput, do Código Penal.<br>Nesse contexto, tratando-se de condenação a penas privativas de liberdade que excedem 8 anos e observada a limitação imposta no art. 33, caput, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de detenção, relativa ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Sobre o tema:<br>HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO E AMEAÇA. PENAS DE DETENÇÃO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Nas condenações a penas de detenção, o regime inicial a ser estabelecido será o semiaberto ou o aberto, consoante dispõe o art. 33, caput, do Código Penal. Precedentes.<br>2. Ordem de habeas corpus concedida para, reformando o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.º 202000303984, fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de detenção imposta ao Paciente. (HC n.º 588.011/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 28/8/2020)<br> ..  REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão e de detenção e considerando a reincidência do réu e a existência de circunstância judicial desfavorável, proporcional a fixação do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão e o semiaberto para o resgate da pena de detenção, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.<br>2. Insurgência desprovida. (AgRg no AREsp 1533075/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 23/10/2019)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para resgate da pena de detenção imposta em decorrência da prática do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA