DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto WALQUIRIA FONSECA NOVAIS contra v. acórdão exarada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), assim ementado:<br>"EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. A DECISÃO AGRAVADA FOI A QUE QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO CORRETA. AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE LOCATÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. ART. 59 DA LEI Nº8.245/91 E ART.37 DA MESMA LEI. PRESENTE O PERICULUM IN MORA NO SENTIDO INVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I - Resta claro, é o descumprimento das obrigações de locatária, tendo em vista, a mesma estar em atraso com o pagamento dos valores de aluguéis.<br>II - É sabido que conforme dispõe o art.59 da Lei nº8.245/91, será concedida liminar nas relações locatícias que tem por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, bem como a ausência de qualquer das garantias previstas no art.37 da mesma Lei.<br>III - O periculum in mora está presente no sentido inverso, já que a agravada demonstrou em contrarrazões indícios da relação locatícia, a inadimplência da ora agravante e sua devida notificação para realizar o pagamento do débito ou desocupar o imóvel e nada fez, logo, permanecer sem receber o valor devido, e correndo o risco de perder seu imóvel, isso gera um risco de dano grave a locadora/agravada.<br>IV - Recurso Conhecido e Desprovido."<br>(fls. 163)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls.180-183).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 188-203), WALQUIRIA FONSECA NOVAIS alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 927, VIII e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-PA não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Afirma, também, que "era imperioso que se assegurasse o pleno exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa pelas partes envolvidas, o que, inequivocamente, não ocorreu, na medida em que o presidente da turma julgadora decidiu o Agravo de Instrumento sem garantir aos patronos da parte recorrente a oportunidade de realizar sustentação oral, não obstante tal prerrogativa tenha sido tempestivamente pleiteada" (fls. 195).<br>Aduz, ainda, que o "venerando Acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento incorreu em grave ofensa aos basilares princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao negar, de forma manifestamente arbitrária, o deferimento da sustentação oral tempestivamente pleiteada pela recorrente, o que será devidamente pormenorizado no decorrer deste recurso. Cumpre salientar que tanto a parte recorrente quanto a recorrida, diante da inclusão do feito em pauta de julgamento no plenário virtual, formularam de modo célere e dentro do prazo legal, requerimento expresso para a retirada de pauta, objetivando viabilizar a realização de sustentação oral por seus respectivos patronos" (fls. 198).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 209).<br>Admitido o recurso (decisão às fls. 212-214), ascenderam os autos a esta eg. Corte.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Com efeito, a ora Agravante opôs embargos de declaração contra o v. acórdão que negou provimento a seu agravo de instrumento, apontando vícios de omissão, quando ao pedido de sustentação oral no julgamento do referido agravo. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte exceto das razões postas nos aclaratórios (fls. 168-170):<br>"Não obstante o profundo respeito e admiração nutridos por esta C. Turma, todavia, com a devida vênia, o v. acórdão proferido carece de requisito essencial para sua efetividade e validade, eis que derivado de julgamento nulo, haja vista a clara violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.<br>Como se observa pelas manifestações de ID 6609905 e 16381497, a recorrente expressa e tempestivamente, se opôs ao julgamento por Plenário Virtual, com fulcro nos artigos Art. 140-A, § 31 do Regimento Interno do TJPA, com o intuito de realizar a sustentação oral no presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a complexidade e outras particularidades do caso concreto.<br>Contudo, a e. relatora indeferiu equivocadamente o pedido de sustentação oral com base na Resolução nº 22 de 30 de novembro de 2022 deste Egrégio Tribunal de Justiça. O equívoco se deu pelo fato de que a recorrente não pediu para que a sessão fosse de forma presencial, mas que fosse realizada por videoconferência, para a devida sustentação oral, conforme direito concedido a esta pelo Regimento Interno do TJPA.<br>Assim, ignorado o pedido do patrono da recorrente, o julgamento se deu virtualmente (ID 16754503), em violação ao Princípio da Ampla Defesa.<br>(..)<br>Ante o exposto, requer o provimento deste recurso, para o fim de anular o acórdão proferido (ID 16754503) e determinar o julgamento do pleito por videoconferência ou de forma presencial, para que o patrono da recorrente possa exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa."<br>(destaques no original)<br>Por seu turno, o eg. TJ-PA rejeitou os aclaratórios sem, data venia, se manifestar acerca da incidência deste artigo, como se vislumbra da leitura do acórdão de fls. 179-184.<br>Nesse cenário, conclui-se que o eg. Tribunal Estadual não sanou de forma clara e precisa o tema ora destacado, o qual se mostra relevante ao deslinde do litígio para que ocorra a completa prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/15, quando o eg. Tribunal a quo deixa de examinar temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.005.719/RJ, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1754832/MG, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1113795/RS, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018 - g. n.)<br>Nesse contexto, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, o que acarreta a anulação do v. acórdão (fls. 179-184) que julgou os declaratórios (fls. 166-170); e, por consequência, devem os autos retornar ao eg. TJ-PA para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo merece prosperar.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, III, do RJ-STJ, dou provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA