DECISÃO<br>JULY DE GOES DEON alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul<br>De plano, observo que o writ não foi instruído com cópia do acórdão impugnado, mas apenas do voto divergente, o que inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada neste feito.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA