DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVANIR LOPES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Revisão Criminal n. 0033672-07.2025.8.16.0000 (fls. 14-17).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e VI, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 10/13).<br>Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/17):<br>"TRIBUNAL DO JÚRI. REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS III E IV, C.C ART. 14, INC. II, AMBOS CP). RÉU CONDENADO À PENA DE NOVE (09) ANOS E DOIS (02) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO EXCESSIVA NA PRIMEIRA FASE. NÃO ACOLHIMENTO. CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO ADEQUADO E DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA DO STJ E DESTA CÂMARA. REVISÃO IMPROCEDENTE."<br>No presente writ (e-STJ fls. 2-9), a defesa se insurge contra a dosimetria da pena, sob o argumento de que a pena-base foi fixada de forma desproporcional na primeira fase, em razão do reconhecimento de dois vetores desfavoráveis (motivos e circunstâncias do crime), sem observância ao critério de 1/8 por circunstância judicial.<br>Requer, assim, a concessão de liminar e, ao final, o redimensionamento da dosimetria da pena com a redução da fração de aumento da pena-base, para adequá-la ao critério proporcional indicado.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls, 20/21) e as informações foram prestadas (e-STJ fls, 24/45).<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STj fls. 37/47), em parecer que recebeu a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>- O Código Penal não estabelece a fração a ser adotada na primeira fase da dosimetria penal para cada circunstância judicial desfavorável. O magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá as frações a serem adotadas, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pena-base estabelecida em conformidade com a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais. Pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, como relatado, o reconhecimento de ilegalidade no quantum de aumento da pena-base do acusado.<br>Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se com a pena-base do paciente foi fixada na origem (e-STJ fls. 15/17):<br> .. <br>O pleito da defesa restringe-se a alcançar a modificação do percentual de exasperação da pena para cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 que foram reconhecidas de forma desfavorável ao recorrente - motivos e circunstancias do crime.<br>Defende que "A pena mínima do delito inicia em 12 (doze) anos. Houve o reconhecimento de duas circunstanciais judiciais. Dessa forma, pela proporcionalidade, a pena deveria ser elevada em 2/8 (dois oitavos) de 12 (doze). Assim, a pena-base deveria ficar em 15 anos".<br>O pleito não comporta acolhimento, pois nenhuma mácula se observa no quantum de aumento aplicado pelo juiz Presidente à cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria. Cediço que inexiste previsão legal acerca do critério quantitativo de aumento da pena-base, sendo que dispõe o Magistrado de discricionariedade para fazê-lo.<br>No caso concreto, o juiz-presidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer como desfavoráveis as circunstâncias judiciais dos motivos e circunstâncias do crime, majorou a pena- base dentro de parâmetros aceitáveis, aplicando fração correspondente a 1/8 para cada vetorial negativa, calculada sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao crime - e não sobre a pena mínima.<br>Trata-se de método legítimo e amplamente aceito, cuja adoção visa justamente preservar a coerência e proporcionalidade da reprimenda, como consagrado na jurisprudência pátria:<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Na hipótese, a pena mínima cominada ao crime de homicídio qualificado é de doze (12) anos, e a máxima de trinta (30) anos. O intervalo de dezoito (18) anos, dividido em frações de 1/8 - número de circunstâncias judicias do art. 59, do CP, autoriza incremento de dois (2) anos e três (3) meses por vetorial negativa, totalizando a majoração de quatro (04) anos e 6 meses na pena-base. Some-se a isso a fração de redução pela tentativa (1/3), resultando na reprimenda final aplicada: nove (09) anos e dois (02) meses de reclusão, a qual não revela qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade. Não há, portanto, qualquer correção a ser realizada na dosimetria da pena, pois devidamente respeitadas as primazias da devida fundamentação, razoabilidade e proporcionalidade.<br> .. <br>Como é cediço, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>No caso, não há ilegalidade na dosimetria da pena, na medida em que a fração de 1/8 foi aplicada sobre o intervalo das penas mínima e máxima, critério amplamente aceito pela orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Assim, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, de forma que não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA