DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 1.431):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou inexigível multa contratual cobrada em razão da rescisão antecipada de plano de saúde coletivo empresarial. A operadora alegou a legalidade da cobrança com base em cláusula contratual expressa e na observância ao princípio do pacta sunt servanda.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na exigibilidade da multa contratual por rescisão antecipada do contrato de plano de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3.<br>Aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada, considerando a hipossuficiência técnica da autora.<br>4. A nulidade do normativo que embasava a multa foi reconhecida em ação coletiva transitada em julgado, com eficácia erga omnes, assegurando a rescisão do contrato sem imposição de multas.<br>5. Inexistindo indícios concretos de abuso de direito ou fraude na atuação profissional do patrono da parte autora, não se configura advocacia predatória. A petição inicial está instruída com documentos essenciais à propositura da ação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>7. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de planos de saúde coletivos empresariais quando há hipossuficiência técnica dos contratantes frente à operadora. A multa por rescisão antecipada de contrato de plano de saúde coletivo é inexigível, pois a norma que a previa foi declarada nula por decisão judicial com eficácia erga omnes. O consumidor tem direito à rescisão imediata do contrato de plano de saúde, sem imposição de penalidades que afrontem os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A advocacia predatória exige comprovação de uso indevido de dados dos consumidores e ajuizamento massivo de ações fraudulentas, não se presumindo pela mera semelhança de demandas consumeristas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CPC/2015, arts. 77, §6º, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1038806-21.2022.8.26.0001, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias, j. 07.03.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1016471-41.2023.8.26.0011, Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel, j. 07.03.2024; TJSP, AC nº 1099474-83.2021.8.26.0100, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 30.08.2022.<br>Nas razões apresentadas (fls. 1.438-1.470), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:<br>(i) ao art. 485, IV, do CPC/2015, pois, "reconhecida por esse magistrado a advocacia predatória, é possível indicar a falta de interesse de agir da requerente diante da evidente falta de litígio real, já que o interesse, na verdade, sempre foi do advogado. Consequentemente, a ação deverá ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC" (fl. 1.466),<br>(ii) ao art. 80, III, do CPC/2015, sustentando que o comportamento processual da parte recorrida e de seus advogados justificaria a aplicação de multa por litigância de má-fé,<br>(iii) ao art. 2º do CDC, defendendo que "no que tange a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, temos que acórdão merece ser reformado em sua integralidade, para que reconheça inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 1.448), e<br>(iv) aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.476-1.478).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto por ocasião do julgamento indicavam o interesse processual da parte contrária. O TJSP reconheceu o cumprimento dos requisitos de propositura da lide e a ausência de provas da advocatícia predatória imputada aos advogados da parte adversa, fixando ainda que o contexto fático dos autos não justificava aplicar a penalidade por litigância de má-fé à parte recorrida e aos seus advogados. Confira-se (fls. 1.434-1435):<br>Apenas acrescento que, não obstante as alegações da ré, a configuração da advocacia predatória, deriva do ajuizamento em massa de ações com o uso indevido de dados dos consumidores, muitas vezes sem o próprio consentimento deles. Não existem elementos nos autos que indiquem abuso de direito ou fraude na atuação profissional do patrono do autor. Ademais, a petição inicial veio acompanhada de instrumento de procuração devidamente assinado (fls. 13), cópia dos documentos constitutivos da pessoa jurídica e de seu sócio (fls. 14/23), além de demais documentos indispensáveis para a propositura da ação.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>A Corte de origem manteve a incidência do CDC nos termos a seguir (fl. 1.432):<br>De início, importante destacar que o C. STJ tem adotado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor a teoria finalista mitigada, segundo a qual é consumidor aquele que retira bem ou serviço do mercado como elo final da cadeia de consumo.<br>No entanto, em situações onde há clara hipossuficiência técnica de um dos contratantes frente ao outro, isto quanto à natureza do produto ou serviço contratado, aplica-se o CDC a fim de reequilibrar a relação entre as partes. No caso em tela, ainda que o contrato de plano de saúde coletivo seja firmado por duas pessoas jurídicas, os terceiros beneficiados são pessoas físicas que utilizam do serviço como destinatários finais.<br>Assim, trata-se de consumo para satisfação pessoal, e não como incremento de produção. Portanto, cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>Incide a Súmula n. 283/STF, porque a parte recorrente não rechaçou especificamente o fundamento relativo ao preenchimento dos requisitos da teoria finalista mitigada.<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS" (AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).<br>Com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO". NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E COMPROVAÇÃO. FALSO COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CDC. REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de improcedência em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados a plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo".<br>2. A decisão de origem entendeu que a operadora do plano de saúde não cumpriu o dever de informação, não demonstrando de forma clara e precisa os custos que justificariam os reajustes aplicados, além de não comprovar a legalidade e pertinência dos mesmos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo são legais e se a operadora cumpriu o dever de informação ao consumidor, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige transparência e clareza na aplicação de reajustes em planos de saúde, especialmente em planos coletivos com poucos beneficiários.<br>6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.211.905/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>A Corte de apelação não divergiu de tal orientação, pois aplicou ao plano de saúde da parte recorrida as disposições do CDC, visto que o ajuste seria enquadrado com plano de saúde na modalidade "falso coletivo" (fl. 1.432).<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>A fim de descaracterizar o abuso de cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do CC/2002.<br>Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito dos requisitos da notificação mencionada, tampouco sobre o procedimento de comunicação de desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 421 e 422 do CC/2002 e 485, IV, do CPC/2015, sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, segundo a Corte de origem, há coisa julgada material na Ação Coletiva n. 0136265-83.2.013.84.02.5101 - do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - reconhecendo o abuso aqui discutido, motivo pelo qual, à luz dos arts. 6º, II e IV, 16, 81, 93, II, e 103 do CDC (estando os arts. 6º, II e IV, 16, 93, II, e 103 do CDC prequestionados implicitamente), a cobrança do saldo residual do contrato seria inexigível.<br>Confira-se (fls. 1.432-1.434):<br>Os argumentos apresentados pela recorrente no seu recurso já foram devidamente analisados e rejeitados pela sentença, que deve ser integralmente ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP, por não haver nenhum fundamento de fato ou de direito novo relevante a ser apreciado:<br> .. <br>A controvérsia cinge-se, então, quanto à exigibilidade da multa contratual, apurada nos termos do contrato, correspondente a R$ 268,41. Entende o autor que deve desobrigar-se do pagamento desses valores, enquanto a ré justificou a cobrança em razão de expressa previsão contratual. Contudo, não possui razão a ré.<br>Em que pese estabeleça o contrato o pagamento de multa por rescisão contratual antes do prazo de 12 (doze) meses, o normativo que lhe dava embasamento foi reconhecido por nulo, em ação coletiva transitada em julgado, que possui eficácia erga omnes, com fundamento nos arts. 81 e 103 do CDC, em todo o território nacional. Nesse sentido, é assegurado ao contratante do plano a rescisão do contrato sem imposição de multas contratuais em razão de fidelidade. Em cumprimento à ordem judicial, a ANS editou a Resolução Normativa nº. 455/20, com o seguinte teor: "Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009" Nesse mesmo sentido:<br> .. <br>Nesse sentido, há de se resguardar o direito do autor desfazer o contrato, com efeito imediato, liberando-se prontamente ambas as partes de suas obrigações, em especial da prestação dos serviços e do pagamento de contraprestação.<br>A respeito de tal razão de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA