DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 70):<br>PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, SEM DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou que a base de cálculos dos juros de mora deve ser composta do valor atualizado total, sem a dedução do valor relativo ao Plano De Seguridade Social - PSS.<br>2. Cinge-se a questão em saber se, nos cálculos dos valores atrasados, deve ser reduzida a base de cálculo dos juros, mediante a dedução da parcela relativa à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social - PSS.<br>3. A retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) não pode diminuir a parcela dos juros, cuja base de cálculo é o valor atualizado total (e não o valor líquido após dedução da referida contribuição previdenciária), sob pena de ofender a coisa julgada em face da diminuição indevida da obrigação de pagar (composta pelos valores atrasados, atualização monetária e juros de mora).<br>4. Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 127/131).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque o acórdão recorrido carece de fundamentação e foi omisso quanto ao não enfrentamento da tese de exclusão da "parcela referente à contribuição para o PSS da base de cálculo dos juros de mora, não aplicando o disposto nos citados Temas 431 e 501, fixados nos julgamentos sede de repercussão geral no Recurso Especial n.º 1.196.777/RS e no Recurso Especial n.º 1.239.203-PR" (fl. 141)<br>Afirma haver também violação dos arts. 4º, § 1º, e 16-A da Lei 10.887/2004, do art. 49, § 1º, da Lei 8.112/1990 e do art. 1.039 do CPC porque indevida a inclusão do valor correspondente à contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) na base de cálculo dos juros de mora, e porque não foram aplicadas as teses firmadas nos Temas 431 e 501 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 140/144).<br>Defende, dessa forma, que os juros de mora devem incidir somente sobre o valor líquido devido ao servidor, excluída previamente a parcela destinada ao PSS, por se tratar de verba da União retida na fonte, sob pena de enriquecimento sem causa (fls. 141/144).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 149).<br>O recurso foi admitido (fl. 150).<br>É o relatório.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 84/91):<br> ..  com a devida vênia, o fato do PSS ser recolhido no momento do recebimento do precatório/RPV, não impede que seja excluído da base de cálculo dos juros moratórios.<br>Isto porque, como argumentado pelo ente público, o PSS é uma contribuição devida a União (não pertence ao servidor), logo, os juros moratórios, que pertence ao servidor, não pode incidir sobre uma verba que não lhe é devida.<br>Este argumento ganhou mais força a partir do julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que os juros moratórios são verba de natureza indenizatória que não se incorporam ao vencimento/provento do servidor, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição para o PSS. Confira-se a ementa do recurso especial 1.239.203/PR, julgado pela sistemática do antigo art.543-C do CPC/73, atual art.1036 do NCPC:<br> .. <br>Ora, tendo o paradigma acima citado assentado a tese de que, "não é possível a incidência do PSS sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora)", os juros também não podem incidir sobre o PSS.<br>Explica-se: as parcelas devidas à União a título de contribuição ao PSS não podem compor a base de cálculo dos juros de mora, porque, neste caso, a entidade estaria a pagar ao servidor juros de mora sobre verba destinada a ela própria.<br>Caso os juros de mora sejam calculados inclusive sobre a parcela devida de PSS, ocorrerá o enriquecimento sem causa consubstanciado no auferimento de juros sobre uma parcela que não deve possibilitar disponibilidade econômica, pois tal rubrica, ex vi legis, deve ser recolhida na fonte.<br>Por isso, além de determinar a retirada dos juros de mora da base de cálculo do PSS a ser retido, é preciso também que os juros de mora sejam calculados apenas sobre os valores líquidos a que teriam acesso os credores à época devida, isto é, já descontados, ab ovo, os valores que eles nunca receberiam, pois seriam retidos na fonte a título de contribuição para o plano.<br>Portanto, deve ser destacada da base de cálculo dos juros moratórios a parcela que deveria ter sido recolhida à época para o PSS, acaso o servidor a tivesse recebido na época própria.<br> .. <br>Há, portanto, com a devida vênia, omissão no venerável acórdão tendo em vista ainda o julgamento do REsp nº 1.239.203/PR, pela sistemática do antigo art. 543-C do CPC/73, atual art.1036 do NCPC, no qual restou assentado que:<br>"ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento"<br>Há igualmente omissão quanto à violação dos dispositivos legais aqui citados, que deve ser sanada para garantir o acesso da autarquia federal às vias recursais superiores. Com efeito, não pode os juros incidir sobre o PSS, ex vi do § 1º, do art. 4º, da Lei 10.887/2004, in verbis:<br> .. <br>Por fim, omitiu-se o acórdão embargado em relação ao fato de que a natureza indenizatória dos juros de mora já foi objeto de decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o Recurso Especial n.º 1.239.203-PR, resultando no Tema 501, bem como que aquela mesma Corte, ao apreciar o Recurso Especial n.º 1.196.777/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a tese contida no Tema 431, que reconhece que a retenção na fonte da contribuição do PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial constitui obrigação ex lege, consoante se observa, in litteris:<br> .. <br>Assim, restou omisso o acórdão recorrido pois ao deixar de excluir a parcela referente à contribuição para o PSS da base de cálculo dos juros de mora, não aplicou o disposto nos citados Temas 431 e 501, fixados nos julgamentos sede de repercussão geral no Recurso Especial n.º 1.196.777/RS e no Recurso Especial n.º 1.239.203-PR, respectivamente, infringindo assim o preceito contido no art. 1.039 do CPC/2015  .. .<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 113):<br>Este Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, tendo considerado que "A retenção da contribuição para o plano de seguridade social (PSS) não pode diminuir a parcela dos juros, cuja base de cálculo é o valor atualizado total (e não o valor líquido após dedução da referida contribuição previdenciária), sob pena de ofender a coisa julgada em face da diminuição indevida da obrigação de pagar (composta pelos valores atrasados, atualização monetária e juros de mora)".<br>Busca a recorrente, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, que consiste na correta definição da base de cálculo dos juros de mora, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito da irresignação recursal, observo que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual "a pretensão da recorrente de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarretaria indevida antecipação do fato gerador, sem nenhum respaldo legal" (REsp 1.941.941/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/ 8/2021).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PSS - PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. "A retenção na fonte, para cumprimento da obrigação tributária, não afasta a propriedade do servidor sobre a totalidade da verba em que incidirá o tributo, de modo que os juros moratórios sobre ela incidentes lhe pertencem por inteiro, sendo inadmissível a pretendida projeção da contribuição sobre verba ainda não paga, a fim de excluir a incidência de juros moratórios sobre a parcela a ser retida para pagamento do tributo" (AgInt no REsp 1.591.530/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2020).<br>2. Sendo assim, eventual desconto do PSS sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo, uma vez que, consoante o disposto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.942.190/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PSS. INCORPORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos da execução de sentença coletiva, na qual foi condenada a incorporar o adiantamento PSS aos salários dos servidores, afastou a prescrição, a incidência dos juros sobre a parcela do PSS e a forma do cálculo da correção monetária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada apenas para afastar da condenação a incidência de juros de mora sobre as contribuições para o PSS. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para que o PSS integre a base de cálculo dos juros moratórios.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventual desconto do PSS sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria indevida antecipação do fato gerador do tributo. Nesse sentido: (REsp 1.759.572/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020.)<br>III - A Corte de origem, ao excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora, antecipou o fato gerador da exação. Com efeito, a retenção na fonte do PSS ocorre no momento do pagamento dos valores requisitados ao ente público, motivo pelo qual deve o tributo integrar a base de cálculo dos juros de mora.<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.891.400/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 18/6/2021.)<br>Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA