DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 1.673):<br>PLANO DE SAÚDE. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Insurgência da seguradora. Aplicação das normas consumeristas. Abusividade da cláusula que dispõe sobre o mínimo de 60 dias de antecedência para o cancelamento do plano. Violação ao artigo 51 do CDC. Nulidade do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reconhecida em tese firmada na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Rescisão contratual possível sem imposição de prazo. Débitos inexigíveis. Precedentes da Turma Julgadora. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Pedido para aplicação de multa. Incabível. Não caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados.<br>Nas razões apresentadas (fls. 1.680-1.690), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que:<br>(a) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e<br>(b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fl. 1.685).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.710-1.712).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A fim de descaracterizar o abuso de cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do CC/2002.<br>Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito dos requisitos da notificação mencionada, tampouco sobre o procedimento de comunicação de desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 421 e 422 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, segundo a Corte de origem, há coisa julgada material na Ação Coletiva n. 0136265-83.2.013.84.02.5101 - do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - reconhecendo o abuso aqui discutido, motivo pelo qual, à luz dos arts. 6º, II e IV, 16, 81, 93, II, e 103 do CDC (estando os arts. 16, 81, 93, II, e 103 do CDC prequestionados implicitamente), a cobrança do saldo residual do contrato seria inexigível.<br>Confira-se (fls. 1.674-1.677):<br>O apelado solicitou o cancelamento do plano em 30/06/2024.<br>Vale ressaltar que a cláusula de permanência de no mínimo 12 meses no plano de saúde ou que impõe aviso prévio de 60 dias para a rescisão fere o artigo 51 do CDC, ao impor condição desfavorável ao cancelamento unilateral, colocando o consumidor em desvantagem excessiva e gerando o enriquecimento ilegal e sem causa do plano de saúde, o que por si só já seria caso de revisão contratual.<br>A multa contratual foi declarada ilícita no julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo Procon do Estado do Rio de Janeiro em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com efeitos erga omnes:<br> .. <br>Por consequência do julgamento, a ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020, anulando o parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009.<br> .. <br>Assim, a cobrança relativa ao período de notificação prévia é abusiva, revelando-se incabível.<br>A respeito de tal razão de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA