DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por WILLIAM FERNANDO JORGE em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial ante a aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 491-492).<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 417, e-STJ):<br>BANCÁRIO. MONITÓRIA. Sentença de procedência. Recurso do demandado. EXCESSO DE COBRANÇA. Insurgência quanto à cobrança referente a "adiantamento a depositantes". Acolhimento. Demonstração, pelo embargante, de que o pacote de tarifas contratado não contemplava tal serviço. Contratação não comprovada pelo banco (art. 6º, VIII, do CDC). Precedente jurisprudencial. PEDIDO RECONVENCIONAL. DANOS MORAIS. Alegação de que a juntada, pelo banco, de suas faturas de cartão de crédito expôs, indevidamente, os seus dados pessoais financeiros, fazendo com que empresas de consultoria passassem a lhe oferecer soluções e descontos indesejados, causando-lhe severos transtornos. Não provimento. A juntada das faturas de cartão de crédito do apelante não configura ato ilícito, posto que tais documentos constituem prova do inadimplemento, necessária para a instrução do feito. Não se exige, ademais, que o credor requeira a atribuição de segredo de justiça no ato de ajuizamento da ação monitória. Sentença reformada no ponto. Apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 443-445).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 422-427), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 42 do CDC e 186 e 187 do Código Civil, defendendo que o recorrido agiu com abuso de direito e lhe causou danos morais em razão da quebra injustificada do sigilo bancário, notadamente diante da juntada aos autos, sem qualquer ressalva, as faturas do cartão de crédito e extratos bancários desde a abertura da conta corrente, que ocorreu em 2016.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 449-468 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 469-471, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 474-476, e-STJ).<br>Em decisão monocrática, o recurso não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 284/STF pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 491-492).<br>Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 499-502), o ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 505-524 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, a pretensa violação aos arts. 42 do CDC e 186 e 187 do CC não merece ser colhida.<br>No caso, o Tribunal de origem consignou inexistir ato ilícito que enseje danos morais, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 419):<br>De outra sorte, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido reconvencional de danos morais. Em que pese os transtornos decorrentes das mensagens colacionadas às fls. 197/202, não se pode concluir que o banco agiu de forma ilícita ao juntar, na inicial da ação monitória, as faturas de cartão de crédito do apelante, as quais constituem prova do inadimplemento, necessária para a instrução do feito. Ademais, não é razoável exigir que o banco tivesse requerido a atribuição de segredo de justiça quando do ajuizamento, mesmo porque o próprio apelante, que é o principal interessado no resguarde das informações, não o fez.<br>Dessa forma, tendo a Corte de origem afastado expressamente a ocorrência de abuso de direito, a revisão desse entendimento, a fim de acolher a pretensa violação legal, somente seria possível mediante o reexame das das circunstâncias de fato e das provas pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1582231/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESPAÇO DE FEIRA ADMINISTRADO POR COOPERATIVA PROPRIETÁRIA DO TERRENO. LOCAÇÃO DE BOX E SERVIÇOS DIVERSOS. INADIMPLÊNCIA DO FEIRANTE. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram pela inexistência de abuso de direito, tendo em vista a inadimplência incontroversa da recorrente frente à Cooperativa, proprietária do terreno e administradora do espaço da feira, bem como a existência de cláusula contratual prevendo a interrupção do fornecimento de energia elétrica em caso de descumprimento das obrigações contratuais, a realização de prévia notificação, concedendo prazo para a quitação dos débitos, e a ausência de comprovação de cobrança vexatória. Nesse contexto, tem-se que os fatos descritos são insuficientes para caracterizar o dano moral alegado.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.824.905/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020.)<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 491-492, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA