DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS WILIAM DA SILVA (ou LUCAS WILLIAM RODRIGUES DA SILVA) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0011525-27.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções de Presidente Prudente reconheceu a ocorrência da falta grave pelo ora paciente praticada, declarando a perda de 1/3 dos dias remidos, bem como o reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 12/21.<br>Na presente impetração (fls. 2/11), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta que se reconheceu como infração grave a suposta conduta de desobediência em contrariedade ao princípio da proporcionalidade. Aduz que que a conduta do Paciente não acarretou gravidade à segurança do estabelecimento, mas tão somente um pequeno atraso nos trabalhos e invalidação da prova.<br>Afirma ser imprescindível a desclassificação da falta irrogada por força dos princípios interpretativos penais da especialidade e da subsidiariedade.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do v. acórdão hostilizado e do reconhecimento da falta grave; No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o v. acórdão objurgado, afastar a prática de falta grave e reconhecê-la como de natureza média.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.<br>São estes os pertinentes fundamentos do aresto hostilizado, litteris:<br>"  .. <br>Consta dos autos que, no dia 27/02/2025, por volta das 07h30min, enquanto os servidores estavam no portão de acesso do pavilhão 03 para efetuar a mudança de raio do ora agravante, no momento em que efetuaram a abertura de sua cela, ele lhes disse: "aí seu funcionário, não adianta acelerar não que não é no seu tempo, eu vou quando eu quiser". Advertido o recluso de que sua conduta era passível de comunicação, ele replicou dizendo: "vai se foder, seu funcionário, eu vou na hora que eu quiser". Ainda, segundo o comunicado do evento, após retirar o detento Lucas do pavilhão, durante o procedimento de revista, ele disse: "vai achando que está bom para você viu, aqui é o comando, primeiro comando da capital, seu nome já está com os manos da quebrada, na melhor hora você vai ver, seu cuzão do caralho". E disse mais: "eu tenho advogado do comando, é só eu dar a letra que você já era, você é assim porque não entra mais no pavilhão para trancar, se entrasse eu iria te pegar". Diante dos fatos narrados, o recluso em tela foi comunicado e encaminhado ao pavilhão disciplinar (fls. 16/17).<br>Concluiu-se pela caracterização da falta grave por infringência ao artigo 50, inciso VI da Lei de Execução Penal.<br>Na oportunidade em que interrogado, na presença de defensor, o sentenciado afirmou que os fatos não seriam verdadeiros. Alegou, em suma, que por volta das 6h10min a porta de sua cela foi aberta e o zelador informou da gaiola de acesso sobre sua mudança de pavilhão. Aduziu que, por ter acabado de acordar, informou o servidor de que arrumaria seus pertences e sairia, momento em que a porta foi trancada. Referiu que no dia ocorreram mais algumas mudanças e o interrogado foi o último a deixar o pavilhão por decisão do funcionário. Mencionou que, assim que estava na radial, teve seus pertences revistados no sentido contrário dos demais sentenciados me perguntou para qual pavilhão estava indo, sendo informado pelo servidor de que estava sendo encaminhado ao pavilhão disciplinar por tê- lo desrespeitado. Negou que tivesse motivo para ser comunicado, ou que tenha proferido as palavras narradas no comunicado, tampouco desrespeitou ou ameaçou o funcionário, muito menos declarou ser integrante de facção, não possuindo advogado constituído. Asseverou estar sofrendo perseguição por parte de alguns funcionários, desejando sua transferência para outra unidade (fls. 701 dos autos de origem).<br>No entanto, os depoimentos dos agentes penitenciários não deixam dúvidas acerca da responsabilidade da ora agravante.<br>Com efeito, os agentes penitenciários ouvidas no procedimento disciplinar confirmaram na íntegra os fatos relatados nos comunicados de evento, já descritos, esclarecendo como o sentenciado desrespeitou as ordens recebidas, bem como ao próprio servidor, xingando-o e ameaçando-o (fls. 694/695 dos autos de origem).<br>E nem se alegue que os depoimentos acima mencionados não sejam aptos para comprovar os fatos imputados ao reeducando. Vale ressaltar que inexiste razão para se negar crédito às declarações dos agentes de segurança penitenciária, porquanto nenhum motivo teriam para incriminar falsamente pessoa que se diz inocente, tanto que nada de concreto apresentou a d. defesa nesse sentido.<br>Destarte, o depoimento dos agentes de segurança penitenciária têm presunção relativa de idoneidade, merecendo credibilidade, uma vez que prestado de forma segura, precisa e uniforme.<br> .. <br>Mantém-se, por isso, o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave efetuado em primeiro grau, consistente em desacato/desobediência às ordens recebidas dos servidores e desrespeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se, cuja ocorrência restou bem delineada nos autos, não havendo que se cogitar em absolvição, atipicidade ou desclassificação da conduta.<br>O fato de a agravante desobedecer/desacatar aos servidores e desrespeitar a estes, sem apresentar qualquer justificativa plausível, é suficiente para caracterizar a falta grave por ela praticada. Admitir-se que atitudes como esta se tornem rotineiras comprometeria sobremaneira a disciplina no interior do ergástulo, deixando-o à mercê dos presidiários.<br>Acerca da perda dos dias remidos, cabe ressaltar que a decisão agravada respeitou os parâmetros legais quando o d. magistrado a quo assim determinou, nos termos da lei, respeitado o limite de 1/3 do tempo eventualmente remido até a data da falta disciplinar, em estrita observância ao disposto no art. 127 da Lei de Execuções Penais, conforme a nova redação dada pela Lei 12.433/11.<br>Vislumbra-se que referido artigo legal impõe uma condição para a efetiva produção de efeitos dos dias remidos, qual seja, a ausência de falta grave, não basta somente trabalhar, o reeducando também tem que demonstrar comportamento compatível com o esperado pelo Estado, abstendo-se de cometer faltas disciplinares devidamente configuradas pela legislação vigente como graves.<br>Abstrai-se do referido dispositivo que a declaração dos dias remidos pelo Juiz de Execução não faz coisa julgada, deste modo, os mesmos somente serão considerados, para qualquer efeito, no final do cumprimento da pena (descontados os dias remidos), se respeitado o art. 127 da LEP, com exceção às situações previstas pelo art. 128 do mesmo Diploma Legal.<br> .. <br>Assim, necessária a determinação da perda dos dias remidos, nos moldes em que aplicada, eis que a fração de 1/3 está de acordo com a gravidade do fato, consistente em desacatar/desobedecer agentes penitenciários e desrespeitar qualquer pessoa com quem deveria relacionar-se, proferindo inclusive ameaças, e das circunstâncias fáticas em que a infração disciplinar foi praticada, a comprometer sim o primado da ordem e da disciplina, e dessa forma causando verdadeira instabilidade no ambiente carcerário, ao contrário do alegado pela d. defesa.<br>Ainda, é de se dizer que a regressão de regime incide obrigatoriamente na interrupção do lapso temporal (art. 112 da LEP) e que a prática de falta grave acarreta em tal regressão (art. 118 da LEP), sendo assim, inconteste que a interrupção do lapso temporal a ser considerado na concessão de benefícios é um efeito secundário do reconhecimento de falta disciplinar grave, sendo que um não é subsidiário ao outro, assim, mesmo nos casos em que a regressão de regime não é possível pelo simples fato de não haver regime mais gravoso, não há que se falar que não haverá interrupção do lapso temporal.<br> .. <br>A elaboração de novo cálculo da liquidação da pena para fins de benefícios é consequência natural e tem fundamento no art. 127 da LEP.<br>A execução de pena restritiva de liberdade se realiza em várias etapas, uma vez que o Código Penal adota o sistema progressivo. De modo que, o condenado inicia o cumprimento de sua reprimenda pela pena mais grave de reclusão e, para passar à fase seguinte há necessidade de que o condenado demonstre bom comportamento e ausência de faltas graves no seu histórico prisional, de modo a demonstrar que assimilou a terapêutica penal.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso interposto, mantida a r. decisão ora guerreada." (fls. 14/21).<br>Da leitura dos trechos transcritos, a revisão do entendimento das instâncias ordinárias para afastar a falta grave de desobediência (art. 50, VI, da Lei n. 7.210/84) imputada ao paciente ou para desclassificá-la demandaria amplo reexame fático-probatório, inviável nesta via mandamental.<br>É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que condutas como desobediência ao servidor ou às ordens recebidas constituem falta de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. De mais a mais, revisar o conjunto probatório a fim de entender pela atipicidade ou pela desclassificação da conduta implica no revolvimento do contexto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via eleita.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Petição de reconsideração recebida como agravo regimental.<br>2. Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunha arrolada não se sustenta, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief.<br>4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos probatórios constantes nos autos, especialmente nos depoimentos dos policiais penais, que confirmam a conduta do sentenciado consistente em xingamentos e desrespeito, o que configura falta grave nos termos dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei n. 7.210/1984.<br>5. A desclassificação da conduta para falta de menor gravidade ou a absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>6. A alegação de desproporcionalidade da sanção não foi analisada pela instância de origem, caracterizando indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.024.353/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação de falta disciplinar grave para média e o afastamento das sanções penais decorrentes. A defesa sustenta que a conduta do agravante não caracteriza falta grave, mas apenas infração de menor gravidade, alegando ilegalidade na homologação da falta e nas suas consequências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura falta grave ou média; e (ii) estabelecer se a revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A conduta do agravante se enquadra no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, da Lei de Execução Penal, pois o descumprimento de ordem de agente penitenciário constitui falta grave.<br>4. A sindicância realizada e a decisão das instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas nos depoimentos dos agentes penitenciários e nos elementos colhidos no procedimento disciplinar.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a desobediência a ordem de agente penitenciário compromete a disciplina prisional e, por isso, deve ser tratada como falta grave.<br>6. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.036/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Quanto à redução da perda dos dias remidos para o mínimo legal, tem-se que o acórdão impetrado está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do remédio heroico. Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DE SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, mantendo a penalidade de falta grave aplicada ao agravante por violação do horário de recolhimento noturno durante saída temporária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do horário de recolhimento noturno durante a saída temporária configura falta grave, à luz do art. 50 da Lei de Execuções Penais (LEP).<br>3. Alega-se a ilegalidade e abuso na interpretação extensiva ou analogia in malam partem para enquadrar a conduta como desobediência, aplicando a sanção de falta grave prevista no art. 50, VI, da LEP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o descumprimento das condições da saída temporária constitui falta grave, conforme o art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP.<br>5. A decisão de origem está em conformidade com precedentes que reconhecem a falta grave e suas consequências, como a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos.<br>6. A análise de teses absolutórias demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do Habeas Corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições da saída temporária configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP. 2. A regressão de regime e a perda de dias remidos são consequências legais do reconhecimento de falta grave na execução penal."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V; LEP, art. 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no HC 813.768/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no HC 794.016/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.2.2023.<br>(AgRg no HC n. 960.612/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA