DECISÃO<br>JOCIMAR GONÇALVES PIMENTA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Recurso em Sentido Estrito n. 5012679-08.2024.4.02.5110.<br>O agravante foi denunciado como incurso no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos.<br>O Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, contudo, o Tribunal regional reformou a sentença a fim de afastar a extinção da punibilidade e, por conseguinte, determinou o prosseguimento do feito.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 107 e 109, do Código Penal.<br>Requer o restabelecimento da decisão que extinguiu a punibilidade do réu ante a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato a partir da consumação do delito.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>Insurge-se a defesa contra acórdão que reformou a decisão de primeira instância para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, ao entender que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data de assinatura do contrato administrativo.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim fundamentou a questão (fls. 182-183, grifei):<br>O delito prevê como pena máxima em abstrato 4 anos de reclusão, ou seja, prazo prescricional de 8 anos nos termos do inciso IV do art. 109 do Código Penal.<br>Segundo a Magistrada, o momento consumativo do delito imputado aos acusados dá-se quando ocorrem os ajustes, as combinações ou a adoção e/ou prática de quaisquer expedientes com o fim de fraudar ou frustrar o caráter competitivo da licitação. No caso em apreço, tal ocorreu ao menos desde o encaminhamento das primeiras cotações fraudulentas para estimativa de preço ao Setor de Pesquisa de Preços da Superintendência de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de São João de Meriti, a partir do dia 15/03/2013.<br>A prescrição estaria efetivada, uma vez que o recebimento da denúncia ocorreu em 18/08/2021, ou seja, quando já decorridos 8 anos da data dos fatos delituosos.<br>Por seu turno, o MPF entende que a consumação ocorre quando, após o ajuste ou conluio voltado a ferir o caráter competitivo da licitação, o contrato administrativo é efetivamente celebrado, o que se deu em 16/12/2013. Nesse caso, não teria transcorrido o referido prazo prescricional.<br>A controvérsia, portanto, está em identificar o momento da consumação do crime do art. 90 da Lei 8.666/93 e, por conseguinte, o marco inicial do prazo da prescrição da pretensão punitiva.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da questão em discussão.<br>Em 10/02/2021, a 3ª Seção do STJ, que reúne as Turmas que julgam matéria penal, aprovou o enunciado nº 645 da sua Súmula, nos termos seguintes: "O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem."<br>Além do mais, como destacado pelo MPF, o referido Tribunal possui duas teses pertinentes ao tema, ambas publicadas na Edição nº 134 da Jurisprudência em Teses, datada de 04/10/2019:<br>4) O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório.<br>8) Em relação ao delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado.<br>Mais recentemente, o Tribunal da Cidadania decidiu no mesmo sentido:<br> .. <br>Portanto, embora haja alguma controvérsia quanto ao momento consumativo do crime - se com o mero ajuste ou combinação para fins de frustrar o caráter competitivo da licitação ou com a assinatura do contrato administrativo - a questão fundamental aqui posta refere-se ao termo inicial para contagem da prescrição.<br>Nesse cenário, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que lhe socorre jurisprudência predominante do STJ a respeito do marco inicial da contagem do prazo prescricional do crime do art. 90 da Lei 8.666/93, que, no presente caso, ocorreu com a assinatura do contrato administrativo, em 16/12/2013.<br>O recebimento da denúncia interrompe a prescrição, nos termos do art. 117, I, do CP, o que, no caso em análise, deu-se em 18/08/2021 (evento 3, DESPADEC1).<br>Sendo assim, não transcorreu o prazo de 8 anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, de modo que fica afastada a hipótese de prescrição. Os autos devem ser remetidos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o crime de fraude à licitação possui natureza formal, consumando-se com a formalização do contrato administrativo celebrado em decorrência do certame.<br>O mero ajuste prévio entre os licitantes, ainda que reprovável, configura ato preparatório e não é suficiente, por si só, para frustrar a competitividade do procedimento.<br>É na celebração do contrato que se consolida a obtenção da vantagem indevida pretendida, momento que marca o nascimento do vínculo jurídico entre o particular e a Administração Pública.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. A tese de de prescrição da pretensão punitiva não comporta acolhimento. A contagem do prazo prescricional para o delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1996 se inicia com a assinatura do contrato administrativo. O Tribunal de origem destacou que a assinatura do instrumento contratual ocorreu há menos de oito anos do recebimento da denúncia, de modo que não há que se falar em prescrição nos termos postulados.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.139.686/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei).<br> .. <br>2. O mero ajuste informal entre os réus não possui o condão de frustrar o caráter competitivo da licitação, regra que o tipo penal previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 visa a preservar. Tal ajuste caracteriza-se meramente como ato preparatório, na medida em que o elemento subjetivo do tipo, consistente no intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame, somente ocorrerá com a formalização do contrato administrativo, momento em que consolidarão os direitos e deveres do licitante.<br>3. Em relação ao delito previsto no art. 90 da lei n. 8.666/1993, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado.<br>4. No caso em exame, o recebimento da denúncia ocorreu em 18/4/2011 e a assinatura do contrato administrativo em 1/7/2003, não transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do CP, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão punitiva.<br> .. <br>12. Writ não conhecido.<br>(HC n. 484.690/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019, destaquei).<br>Na hipótese concreta, o acórdão recorrido adotou essa exata compreensão, ao reconhecer que a consumação do delito deu-se com a assinatura do contrato celebrado em 16/12/2013, e que, como a denúncia foi recebida em 18/8/2021, não se verificou a fluência do prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal.<br>Desse modo, não há falar em prescrição. A decisão impugnada está em harmonia com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, motivo pelo qual não comporta reforma.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA