DECISÃO<br>FABIO VINICIUS MORAIS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500774-14.2025.8.26.0540.<br>Nesta Corte, a defesa se insurge em face da dosimetria da pena.<br>Sustenta, em síntese, a necessidade de redução do quantum de aumento nas duas primeiras fases do cálculo dosimétrico e a modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, II e VII do Código Penal, com base nos seguintes fundamentos, no que interessa:<br>Na primeira fase da aplicação da pena, parte-se do mínimo legal (4 anos de reclusão e 10 dias-multa). As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu, pois ele está em cumprimento de pena (fls. 66/72), e pratica outro crime, o que é extremamente reprovável e demonstra que ele não tem a mínima intenção em se ressocializar, razão pela qual aumento sua pena em 1/6, passando para 4 anos e 8 meses de reclusão, e 11 dias-multa (fls. 40/47, 57/64 e 66/72). Na segunda fase da aplicação da pena, não há atenuantes a serem apreciadas. Na segunda fase da aplicação da pena, existem cinco agravantes e uma atenuante, pois o réu é multirreincidente específico por dois crimes de roubo rocesso nº 0078590-50.2014.8.26.0050 - 68 e 70 - e processo nº 7000354-75.2013.8.26.0348 - fls. 70) e três crimes de furto (processo nº 1501791-22.2024.8.26.0540 - fls. 66 e 70/71 -, processo nº 1502436-18.2022.8.26.0540 - fls. 66/67 e 71 - e processo nº 1504913-19.2018.8.26.0228 - fls. 67/69), e confessou o crime (gravação audiovisual), motivo pelo qual compenso uma agravante com a atenuante de confissão e aumento a pena em 2/3, em razão das outras quatro agravantes, sendo 1/6 para cada agravante (1/6  1/6  1/6  1/6 = 4/6 = 2/3), passando para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, não existem causas de diminuição de pena, no entanto aumento a sua pena em 1/3, totalizando 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, e 24 dias-multa, pois o réu praticou o crime em concurso de pessoas e com emprego de arma branca (causas de aumento já reconhecidas acima) que a torno definitiva para o réu Fabio Vinicius Morais. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pois a pena é superior a oito anos, o réu é multirreincidente específico e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis a ele, conforme já fundamentado na primeira e segunda fase de aplicação da pena (fls. 40/47, 57/64 e 66/72). Outrossim, fixo o valor do dia-multa, no mínimo legal (1/30 avos do salário mínimo), em virtude de não haver nos autos elementos que comprove ter os réus capacidade econômica suficiente para arcar com um valor superior (réu Lucas - fls. 19 - e réu Fabio - fls. 20)<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, que negou provimento ao apelo, in verbis:<br>ROUBO MAJORADO (art. 157, § 2º, II e VII, do CP). Em sede preliminar, indefiro o pedido da Defensoria Pública de nova vista após parecer ministerial, por ter natureza opinativa sem vincular o magistrado. Não fere o princípio da paridade de arma, tampouco do contraditório e amplas defesa. Precedentes STJ. Apelante que, na companhia do comparsa não recorrente, abordaram a vítima e, se valendo de uma faca, e ainda a agredindo subtraíram- lhe os pertences. Materialidade e autoria delitivas bem demonstradas e não impugnadas. Pleito de redução das penas. Não acolhimento. Básicas adequadamente fixadas em 1/6 acima dos pisos legais por ter o apelante praticado o crime quando cumpria pena. Possibilidade precedentes STJ -. Réu que ostenta cinco condenações caracterizadoras de reincidência, duas delas específica. Compensação parcial de uma condenação com a atenuante da confissão. Consideradas quatro recidivas acréscimo de 2/3 em 1/6 para cada condenação. Precedentes STJ. Condenações definitivas, podendo uma delas ser considerada na primeira fase a título de maus antecedentes e a restante, na segunda fase, como agravante da reincidência, sem que tal importe em bis in idem, eis que se cuidam de condenações distintas. Precedentes de Tribunais Superiores e desta Corte. Acréscimo de 1/3 em face da presença de duas majorantes mantido à mingua de recurso ministerial. Regime inicial fechado necessário, notadamente diante das circunstâncias judiciais negativas, reincidência e gravidade concreta do delito. Detração penal. Indireta progressão de regime. Necessidade de análise dos requisitos objetivo e subjetivo. Competência do Juízo das Execuções Apelo desprovido, mantida, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau.<br>II. Pena-base<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>Na hipótese, as instâncias ordinária apresentaram fundamentação idônea para majorar a pena-base, qual seja, o fato de o acusado haver praticado novo crime durante o cumprimento de pena por delito anterior. Ilustrativamente: "a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória concedida em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais" (AgRg no HC n. 950.395/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T).<br>III. Multirreincidência<br>Especificamente no que tange à multirreincidência, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado acerca da sua maior reprovabilidade, como se infere da parte final do Tema Repetitivo n. 585: "Nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".<br>No caso, o Tribunal local aumentou a pena em 1/4 na segunda fase em razão da multirreincidência. Tranascrevo: "Na segunda fase, outras cinco condenações caracterizadoras da agravante da reincidência, compensou de forma parcial a atenuante da confissão e elevou a pena em 1/6 para cada condenação, ou seja, quatro condenações restantes, em 2/3".<br>Portanto, uma vez que foi concretamente fundamentada a incidência de fração de aumento superior a 1/6, com base em argumento idôneo e concreto dos autos (multirreincidência), não há como acolher o pleito defensivo.<br>IV. Regime inicial de cumprimento de pena<br>No tocante à almejada modificação do regime inicial para o semiaberto, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.<br>É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJe 19/11/2013;HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).<br>Na hipótese, o paciente, além de reincidente, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal e foi condenado a mais de 4 anos de reclusão, razão pela qual a fixação do regime inicial fechado está em consonância com a jurisprudência desta Corte , nos termos da Súmula n. 269 do STJ. Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REGIME FECHADO. PENA MENOR QUE 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à adequação do regime inicial fechado para agente reincidente e com maus antecedentes, a quem foi imposta pena menor que 4 2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RESP n. 2.021.572/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 21/10/2022)  ..  V - In casu, o regime adequado à hipótese é o inicial fechado, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas pelas instâncias ordinárias, aliadas à reincidência, justifica a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da sanção. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.573/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe de 26/8/2022)  ..  Embora a pena fixada não alcance 4 (quatro) anos, pela existência de circunstância judicial desfavorável ao Agravante que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal, além do reconhecimento da reincidência, está justificado o estabelecimento do regime prisional mais severo" (AgRg no HC n. 618.167/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/4/2021)<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e in timem-se.<br>EMENTA