DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial de DAYS CRISTINA PEREIRA DA MATA, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 315-316):<br>Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE J U R O S . I N S U F I C I Ê N C I A D E I N F O R M A Ç Õ E S A O CONSUMIDOR. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão de veículo com garantia fiduciária. Alegado inadimplemento contratual por parte do devedor fiduciante. Sentença de procedência da ação principal e extinção da reconvenção. Apelação interposta para afastamento da capitalização diária dos juros e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula que prevê capitalização diária dos juros sem a indicação da taxa diária correspondente; e (ii) saber se tal irregularidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora do devedor. III. RAZÕES DECIDIR 3. É nula a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa diária, por violação ao dever de informação do art. 6º, III, do CDC. 4. A ausência de demonstração de adimplemento ou depósito do valor incontroverso impede a descaracterização da mora, mesmo diante da cláusula abusiva. 5. A pactuação de juros mensais e anuais em conformidade com a média de mercado não revela abusividade. 6. A reconvenção é admissível na ação de busca e apreensão, ainda que sem purga da mora, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. É nula a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa correspondente. 2. O afastamento da capitalização diária de juros, por si só, não descaracteriza a mora quando ausente o pagamento do valor incontroverso da dívida." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; CPC, arts. 485, VI, 85, § 2º e § 11, 98, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - R Esp: 801374 RJ 2005/0199667-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA; STJ - AgRg no R Esp: 1573729 SP 2015/0303190-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 01/03/2016; APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA R E F O R M A D A . ( T J G O , A p e l a ç ã o C í v e l 5 0 3 2 8 9 5 - 30.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, D Je de 31/10/2023; STJ, R Esp 1826463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª S., j. 14.10.2020; STJ, AgInt no R Esp 1914532/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 17.12.2021; TJGO, Apelação Cível 5560344-27.2023.8.09.0079, Rel. Des. Breno Caiado, j. 18.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5486576-88.2023.8.09.0137, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 26.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5197366-97.2022.8.09.0087, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, j. 06.05.2024; TJSP, Apelação Cível 1009477- 53.2023.8.26.0348, Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 04.05.2024; TJSP, Apelação Cível 1019601-59.2023.8.26.0554, Rel. Des. Paulo Alonso, j. 29.03.2024; TJSP, Apelação Cível 1003681-68.2023.8.26.0320, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 24.11.2023; TJSC, Apelação Cível 5042464-65.2022.8.24.0930, Rel. Des. Silvio Franco, j. 15.02.2024.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 381-394, e-STJ.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 400-415), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos arts. 6º, V, 46, 51, IV e §1º, III do CDC. Sustenta, em síntese, que a índole abusiva da capitalização de juros reconhecida pela instância ordinária descaracteriza a mora.<br>Contrarrazões às fls. 456-525, e-STJ.<br>Este é o Relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação comporta provimento.<br>Com e feito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a capitalização diária, reconhecendo a índole abusiva, mas manteve a mora, uma vez que não houve o depósito do valor incontroverso, como se vê do trecho abaixo transcrito:<br>"De início, cumpre esclarecer que nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, o devedor poderá purgar a mora e, posteriormente, apresentar defesa, caso entenda que houve pagamento a maior e desejar a restituição. Veja:<br>(..)<br>Nesse contexto, infere-se que a purga da mora pelo devedor não implica na supressão do direito de defesa - aqui incluída a reconvenção - ou na impossibilidade de análise das alegações ali postas. Importante salientar, ainda, que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido da possibilidade de revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de modo a viabilizar o afastamento de ilegalidades, que não se convalescem, de acordo com as ementas adiante transcrita:<br>(..)<br>Quanto à capitalização de juros, tem-se que é permitida, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para tanto a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. É o que se extrai das Súmulas 539 e 541 do colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Assim, em razão da controvérsia jurisprudencial quanto à forma correta de demonstrar a sua pactuação nos contratos bancários, consolidou-se a posição de que sua contratação pode ser verificada pela redação das cláusulas gerais ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. Como bem destacou o magistrado sentenciante, "No caso dos autos, constatada que a taxa de juros anual do contrato (28,41%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,11%), tem-se como suficiente a amparar a capitalização mensal dos juros  ..  Desta feita, não há que se falar de abusividade da cláusula que prevê a capitalização de juros." Acrescente-se, ainda, que o contrato foi firmado em 03/03/2023, prevendo juros remuneratórios de 2,11% ao mês e 28,41% ao ano, índices que guardam consonância com a média de mercado praticada naquele período para operações de crédito com recursos livres destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, a qual era de 2,12% ao mês e 28,58% ao ano. Tal circunstância reforça a regularidade da pactuação, como também foi corretamente observado pelo juízo a quo. Sobre capitalização diária, sabe-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência da previsão da taxa diária do juro remuneratório ofende o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III, assim redigido:<br>(..)<br>Ao analisar o contrato apresentado, constata-se que as informações disponibilizadas são insuficientes e não atendem ao princípio da transparência exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O referido contrato menciona a capitalização diária nas cláusulas 2 e 2.1, referentes aos juros e periodicidade de capitalização dos encargos, conforme se observa no documento constante no movimento n.º 1, arquivo 8. Veja-se:<br>(..)<br>Observa-se, contudo, que o contrato não traz de forma expressa o percentual correspondente à taxa de capitalização diária, como o fez em relação às periodicidades mensal e anual. Tal omissão compromete a clareza das condições contratuais e impede que o consumidor compreenda, de maneira adequada, o impacto financeiro decorrente da incidência diária dos juros. Dessa forma, as informações acerca de tal encargo são insuficientes ao consumidor, o que contraria o disposto na Lei Consumerista, devendo ser considerada nula essa disposição de pleno direito, autorizando assim o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do CDC.<br>(..)<br>Desse modo, revela-se necessário o afastamento da capitalização diária no caso concreto, tendo em vista que a ausência de previsão acerca da taxa diária. De outro turno, o reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros não tem o condão de descaracterizar a mora reconhecida na ação de busca e apreensão (o que induz a preservação da busca e apreensão do veículo), uma vez que competia ao devedor o pagamento/depósito judicial do valor incontroverso da dívida ou a comprovação do adimplemento substancial da obrigação. Ademais, no caso sequer existe comprovação de pagamento a maior. Salienta-se que a ré/reconvinte/apelante não demonstrou a ilegalidade das taxas mensal e anual de juros e da capitalização mensal, de modo que o afastamento da eventual incidência de capitalização diária na cobrança em comento implica, tão somente, na apuração/conferência do saldo devedor, e não no afastamento da mora, porquanto o montante total devido pela ré não será reduzido de maneira significativa, a ponto de justificar a sua inadimplência. Com efeito, a busca e apreensão do veículo deve ser mantida, sobretudo porque o réu não pagou o valor incontroverso da dívida e, ademais, a cobrança de pequeno valor indevido não é hábil a afastar a mora."<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.<br>A propósito:<br>CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. 3. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.<br>3. A atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.220.040/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, dando-lhe parcial provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da mora.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de Justiça, ao consignar que o afastamento da capitalização diária não enseja a descaracterização da mora, se distanciou da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso comporta provimento.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de descaracterizar a mora contratual.<br>Publique-se.<br>EMENTA