DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S/A contra decisão assim ementada (fl. 1.356):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI/STJ (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N. 22, 2016). AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando, em resumo, que: (a) a Primeira Seção do STJ, à unanimidade, decidiu afetar, pela sistemática dos recursos repetitivos, a discussão em torno da possibilidade de responsabilizar a Seguradora por danos decorrentes de vícios construtivos (Tema 1.301/STJ); (b) a omissão havida diz respeito à não observância na espécie a determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão delimitada (Tema 1.301/STJ); (c) considerando a omissão apontada, a fim de não incorrer em negativa de prestação jurisdicional, devem os aclaratórios em tela ser acolhidos, com efeitos modificativos, para cassar/tornar sem efeito a decisão embargada e, ato contínuo, determinar o sobrestamento do feito até que haja a definição do Tema 1.301 pela Primeira Seção do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na hipótese dos autos, a tese jurídica acerca da necessidade de suspensão do recurso em razão da afetação do Tema 1.301/STJ, não guarda consonância com as razões do apelo nobre interposto às fls. 1.356-1.358.<br>Isso porque o reclamo não tratou da questão que será objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, qual seja, a "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS".<br>Desse modo, a pretexto de alegados vícios no julgado, os embargos traduzem, na verdade, apenas o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo a embargante rediscutir o que já foi decidido, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o decisum embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>Portanto, a toda evidência, a parte embargante, não conformado com o acórdão embargado a seu desfavor, pretende meramente o reexame do mérito da causa, providência incompatível com o presente recurso.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.