DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ RICARDO ZAFALON em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0009060-69.2025.8.26.0309).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto (fls. 28-29). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 33).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 8-11).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta preenchimento dos requisitos do art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, invocando, ainda, os arts. 2º, IV, e 3º, I, do mesmo decreto, para defender o cabimento do indulto em penas restritivas e a desnecessidade de guia para a fruição da benesse.<br>Afirma constrangimento ilegal, por ausência de juridicidade na decisão colegiada que negou o benefício.<br>Alega que a sanção, originalmente privativa de liberdade, não tem sua natureza descaracterizada pela substituição, mantendo-se hígido o título executivo relativo ao indulto, em conformidade com o art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024, e consequente extinção da punibilidade com base no art. 107, II, do Código Penal.<br>Requer a concessão da ordem para declarar o indulto, com extinção da punibilidade.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto com base na seguinte fundamentação (fl. 28):<br>Em que pese o pedido formulado pela defesa, faz-se imperioso observar que o executado foi condenado à pena restritiva de direitos, cujo cumprimento encontra-se pendente.<br>Conforme o artigo 9º do referido Decreto:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;<br>Portanto, não faz jus ao indulto pretendido pela ausência dos requisitos previstos no Decreto nº 12.338/2024, pois além de se tratar de pena restritiva de direitos, sequer iniciou o seu cumprimento. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de indulto ao sentenciado (grifos no original).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 10-11):<br>O Agravante foi condenado a cumprir pena de seis (6) meses de detenção pelo crime capitulado no artigo 306, do CTB, substituída por prestação de serviços à comunidade. Durante as tentativas de intimação para iniciar o cumprimento da p.r.d. requereu o indulto com fundamento no artigo 9º, inciso VIII, do decreto presidencial nº 12.228/2024, pleito negado ao fundamento de que foi condenado à p.r.d.<br>O recurso não pode ser provido, porque o Agravante foi condenado a cumprir penas restritivas de direitos e a hipótese na qual se pautou o pedido de indulto exige que estivesse cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, e como o decreto de indulto, por encerrar hipóteses de extinção da pena, demanda leitura restritiva (veja-se 1.015.472/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, DJEN de 29/8/2025), não se pode ampliar o alcance do disposto no artigo 9º, inciso VIII, do decreto presidencial nº 12.338/2024, para abarcar hipótese que ele não pretendeu abarcar, não havendo que se falar em interpretação teleológica ou pro reo, ou em violação aos princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana ou do desencarceramento racional.<br>Embora o artigo 3º, inciso I, do decreto presidencial estabeleça que o indulto e a comutação de penas são aplicados ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos, o dispositivo é norma geral e de interpretação que deve ser lido em conjunto com os demais dispositivos do decreto, visando apenas esclarecer a possibilidade de indultar a pena substituída e nortear o aplicador do direito quando algum artigo do decreto não esclareça qual pena pode ser objeto de indulto (v.g., art. 11). Assim não fosse, seria desnecessária menção expressa à condenação à pena restritiva de direitos substituída feita nos incisos VII e IX. Nesse sentido, aliás, veja-se HC 1.014.938/SP, Rel. Min Carlos Cini Marchionatti, DJEn de 28/7/2025, monocrática.<br>Já o artigo 2º, inciso IV, quer apenas deixar claro que há possibilidade de indultar a pena quando ainda não expedida guia de recolhimento, o que pode se dar, por exemplo, nos casos em que a hipótese extintiva não exija cumprimento de determinada fração de pena ou quando o tempo de prisão provisória resulte em implemento de lapso temporal, não se podendo descontextualizar e distorcer o dispositivo legal para obter uma benesse.<br>Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena de 6 meses de reclusão, a qual foi substituída por prestação de serviços à comunidade.<br>Desse modo, para fazer jus ao indulto, o sentenciado deveria ter cumprido a fração exigida no inciso VII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024. No entanto, conforme o Juízo de primeiro grau, na data prevista, qual seja, 25/12/2024, ele nem sequer havia iniciado cumprimento da pena restritiva de direitos, não cumprindo o requisito temporal mínimo exigido.<br>Dessa forma, é preciso ressaltar que a Corte de origem apenas obedeceu ao comando normativo contido no próprio decreto concessivo.<br>A propósito, frisa-se como o Superior Tribunal de Justiça tem decido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA