DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 540):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRELIMINAR. RECURSO PROVIDO.<br>I. Preliminarmente, com relação à legitimidade passiva do Procurador Geral da Fazenda Nacional, verifica-se que a destinatária da ordem concedida nos presentes autos é a própria União Federal, tendo em vista que o referido ente é o responsável pela cobrança dos débitos previdenciários, conforme dispõe a Lei nº 11.457/2007.<br>II. Destarte, considerando que a União Federal manifestou interesse em ingressar no presente feito e que, inclusive, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, uma vez que o cumprimento da ordem judicial recairá sobre a União Federal, de modo que a anulação da sentença com a extinção do feito sem resolução mérito configuraria violação ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas.<br>III. Apelação a que se dá provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 578):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.<br>II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.<br>III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega contrariedade aos seguintes dispositivo legais, pelos motivos na sequência apresentados:<br>(1) arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: (a) a impossibilidade de suprir a ilegitimidade da autoridade coatora pela existência de simples manifestação nos autos do mandado de segurança; e (b) a ausência de competência funcional da autoridade indicada para praticar ou desfazer o ato impugnado (fls. 589/592).<br>(2) art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.457/2007, a administração tributária federal "cabe aos servidores dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil", razão pela qual, tratando-se de gestão de parcelamento de dívida não inscrita, o ato de exclusão foi praticado por autoridade da RFB, não pela PGFN (fls. 593/594).<br>(3) art. 201 do CTN/1966, por se tratar de crédito não inscrito, a gestão e os atos correspondentes ao parcelamento competem à Receita Federal do Brasil (RFB), reforçando a ilegitimidade do Procurador da Fazenda Nacional para o polo passivo do mandado de segurança (fls. 593/594).<br>(4) art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora é "aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", o que não se aplica ao Procurador da Fazenda Nacional de Osasco, que não praticou, nem poderia desfazer, o ato de exclusão do PAES (fl. 594).<br>(5) art. 1º da Lei Complementar 73/1993, a Advocacia-Geral da União (AGU) representa judicial e extrajudicialmente a União, o que não a transforma em autoridade coatora; sua atuação não se confunde com a competência para praticar ou desfazer o ato administrativo impugnado (fls. 594/595).<br>(6) art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009, a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nos autos não a converte em autoridade coatora, de modo que a sua manifestação não supre a ilegitim idade passiva (fl. 595).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 603/609).<br>O recurso foi admitido (fls. 613/615).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por CURSO E COLÉGIO HAYA LTDA contra ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional de Osasco/SP, objetivando sua manutenção no Parcelamento Especial (PAES) e o cancelamento das inscrições em dívida ativa.<br>A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora (art. 485, VI, do CPC).<br>A Primeira Turma do TRF3 deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, afastando a ilegitimidade passiva sob o fundamento de economia processual e instrumentalidade das formas (fl. 545):<br>Preliminarmente, com relação à legitimidade passiva do Procurador Geral da Fazenda Nacional, verifica-se que a destinatária da ordem concedida nos presentes autos é a própria União Federal, tendo em vista que o referido ente é o responsável pela cobrança dos débitos previdenciários, conforme dispõe a Lei nº 11.457/2007.<br>Destarte, considerando que a União Federal manifestou interesse em ingressar no presente feito e que, inclusive, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, uma vez que o cumprimento da ordem judicial recairá sobre a União Federal, de modo que a anulação da sentença com a extinção do feito sem resolução mérito configuraria violação ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas.<br>Por fim, deixo de apreciar o mérito da ação mandamental haja vista que o pronunciamento a este propósito na presente fase processual representaria supressão de instância e consequente violação ao duplo grau de jurisdição.<br>A FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração suscitando a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar quanto às matérias previstas nos arts. 6º § 3º, da Lei 12.016/2009; 1º, parágrafo único, da Lei 11.457/2007; 201 do CTN; 1º da Lei complementar 73/1993 e 7º da Lei 12.016/2009.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos, negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fl. 575):<br>O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).<br>Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.<br>Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.<br>A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.<br>Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal Regional Federal não se manifestou quanto aos pontos suscitados nos embargos de declaração opostos, especialmente quanto à ausência de competência funcional da autoridade indicada para praticar ou desfazer o ato impugnado, consubstanciado na exclusão administrativa do parcelamento especial da Lei 10.684/2003.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA.<br>1. Incorre em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão do Tribunal de origem que, a despeito dos embargos de declaração opostos pela parte, remanesce omisso e contraditório a respeito de questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>2. Agravo interno provido para, conhecendo-se do agravo do art. 1.042 do CPC, dar provimento ao recurso especial por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando-se novo julgamento do recurso integrativo pela Corte local.<br>(AgInt no AREsp n. 2.210.188/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA