DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI VIANA MARTINS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC nº 042846-40.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 147, caput, e art. 121, §2, do Código penal, porque (e-STJ fl. 1320):<br> ..  o investigado Claudinei Viana Martins, acompanhado por outros indivíduos não identificados, efetuou disparos contra a vítima Ivan Vilcher, atingindo-o, que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito, que referido disparo ocorreu, segundo o apurado, em razão da vítima ter ido questionar o investigado sobre os motivos das agressões contra o irmão, Renato da Silva, bem como de que o investigado fugiu após a ação criminosa e não foi encontrado pela equipe policial, que deu início às diligências de campo e localizou uma faca utilizada pelo irmão para sua defesa, diante das promessas de malefícios proferidas pelo investigado, o que foi confirmado pelo padrasto da vítima.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. A ordem liminar, contudo, foi indeferida em decisão monocrática no Tribunal de Origem (e-STJ fls. 1271/1275).<br>Na decisão inicial, de 13/6/2025, o habeas corpus não foi conhecido em parte por ausencia de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e indeferiu o pedido liminar em relação à alegação de excesso de prazo para o julgamento do habeas corpus e do recurso em sentido estrito pelo Tribunal estadual (e-STJ fls. 1505/1509).<br>A defesa apresentou agravo interno, o qual foi parcialmente conhecido e, nessa parte, o colegiado negou provimento, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 1554):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM IMPETRADOHABEAS CORPUSCONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ALEGAÇÃO ADICIONAL DE EXCESSO DE PRAZO. LIMINAR INDEFEIDA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTECONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido1. de não ser cabível contra decisão que indefere o pleitohabeas corpusliminar em prévio , a não ser que fique demonstradamandamusflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula doSupremo Tribunal Federal. Além disso, "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão derelator que indefere pedido liminar em habeas corpus." (AgRg no HC n. 949.374/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , D Je de .).22/10/2024 4/11/2024 No caso, a decisão agravada considerou não haver teratologia na2. manutenção da prisão do agravante mantida na sentença de pronúncia. Ainda, concluiu não haver ilegalidade que justificasse o deferimento do pedido liminar em relação à alegação de excesso de prazo para ojulgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia, bem como do habeas corpus pendente de julgamento noTribunal estadual. Não cabimento de agravo regimental contra decisão liminar. Julgados do STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido<br>Subsiste apenas a alegação de excesso de prazo para o julgmento do habeas corpus orginário e do recurso em sentido estrito.<br>Nesse sentido, afirma que o recurso em sentido estrito está sem movimentação há 7 meses e ainda sem julgamento, como também, excesso de prazo no julgamento do mérito.<br>Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, emprego licito e fixo, bem como, apresenta filho menor de idade dependente do paciente.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição do referido alvará de soltura, ou, subsistentemente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado. Isso porque, em consulta ao sitema de informações do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os dois processos já foram julgados pelo colegiado e certificado o trânsito em julgado do acórdão.<br>Acórdão do HC n. 0042846-40.2025.8.16.0000, julgado em 2/8/2025:<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E TESES DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE E DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ANÁLISE REALIZADA NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 0080463-68.2024.8.16.0000. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO, NESSES PONTOS, DO "WRIT". POSTERIOR CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO PACIENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INTERPÔS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E, NA MESMA DATA, BUSCANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A ESSE RECURSO, MANEJOU CAUTELAR INCIDENTAL, NA QUAL FOI DEFERIDA A LIMINAR POSTULADA PARA RESTABELECER A PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ADIANTE PRONUNCIADO E, NESSA MESMA OPORTUNIDADE, MANTIDA SUA PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIDADE IMPETRADA QUE PARA TANTO INVOCOU OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS POR ESTE TRIBUNAL NA REFERIDA CAUTELAR, SEM AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO RELEVANTE A AUTORIZAR A COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE INCABÍVEL NESTE MOMENTO E VIA PROCESSUAL ESTREITA. "WRIT" CONHECIDO EM PARTE. ORDEM, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>Acórdão do RESE n. 0002653-77.2025.8.16.0098, julgado em 9/8/2025:<br>(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E DE AMEAÇA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. (II) RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU: (II.1) CRIME DE AMEAÇA: VÍTIMA QUE SOMENTE LEVOU AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL AS SUPOSTAS AMEAÇAS QUANDO OUVIDA A RESPEITO DO CRIME DE HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA, NO PRAZO DE SEIS MESES, DE SEU INTERESSE NA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL DO CRIME DE AMEAÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. (II.2) CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO: (II.2.A) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E INCONTROVERSA DE QUE O RÉU SOFREU OU ESTAVA NA IMINÊNCIA DE SOFRER INJUSTA AGRESSÃO POR PARTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO, ALÉM DISSO, DA MODERAÇÃO DOS SUPOSTOS MEIOS DE DEFESA. ETAPA PROCESSUAL DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. "A absolvição sumária nos crimes de competência do Júri exige uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça" (MIRABETE, Julio Fabbrini. "Código de Processo Penal Interpretado". 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 944). (II.2.B) PRETENDIDO DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MENÇÃO GENÉRICA NA DENÚNCIA DE QUE A FUTILIDADE SERIA DECORRENTE DE UMA DESAVENÇA ANTERIOR ENTRE O RÉU E O IRMÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA ORIGEM DESSA DESAVENÇA, O QUE INVIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. "A denúncia deve descrever, minimamente, o motivo da desavença que dá causa ao homicídio, para possibilitar ao réu o exercício da plenitude de defesa assegurada constitucionalmente. Ademais, não é qualquer desavença anterior que qualifica o crime, pois, se a origem do desentendimento é desconhecida, não há como dizer sequer se o crime foi torpe, fútil ou mesmo privilegiado" (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.643.189/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 25.09.2018). (III) RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: (III.1) QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO POR MEIO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENDIDA REINCLUSÃO. INVIABILIDADE. INDICATIVOS DE QUE A VÍTIMA NÃO ESTAVA DESARMADA E QUE ESTAVA À PROCURA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO DE QUE O RÉU TENHA BUSCADO SURPREENDER A VÍTIMA E MITIGAR SUAS CHANCES DE DEFESA. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO. (IV) CONCLUSÃO: RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA