DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) assim ementado (fls. 499):<br>"PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde empresarial, a inexigibilidade das cobranças a partir de 09/09/2024.<br>A apelante sustenta a legalidade da cobrança, alegando que a rescisão foi solicitada pela apelada e que a cláusula contratual é válida conforme a Resolução Normativa 195 da ANS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia gira em torno da validade da cobrança de valores a título de aviso prévio em decorrência da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo.<br>4. Discute-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da cláusula contratual que prevê a cobrança.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a apelada considerada consumidora.<br>6. A abusividade da cobrança de valores por rescisão antecipada foi reconhecida em ação coletiva, com eficácia erga omnes.<br>7. A Resolução Normativa nº 557/2022 não convalida a cláusula de aviso prévio, que permanece nula por ser abusiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Negado provimento ao recurso da apelante.<br>9. Tese de julgamento: "1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias é nula por abusividade. 2. A cobrança de valores após o pedido de cancelamento é inexigível."<br>Nas razões recursais (fls. 507-531), NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A aponta violação aos arts. 422 e 451 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que "quando da adesão ao contrato, a recorrida concordou com todas as cláusulas que regulam, assim, diferente do que entendeu o MM juízo "a quo", não há que se imputar a recorrente a obrigação de custear o atendimento prestado ao recorrido, já que este não fazia mais parte do plano de saúde. Saliente-se que a inobservância das previsões estipuladas no contrato firmado entre as partes acarretará sérios e gravíssimo desrespeito às normas estipuladas por nosso legislador, que regulamentam os contratos" (fls. 516).<br>Aduz, também, que "inobstante não haver mais a exigência de prévia notificação de 60 dias para a rescisão do contrato, é certo que se manteve a necessidade de se constar no instrumento as condições de rescisão e suspensão, que podem prever - ou não - a necessidade de notificação prévia e inclusive sanção para o não cumprimento do prazo mínimo de gerência contratual, caso assim tenho sido contratado. Desta feita, é inaplicável a tese defendida de que o contrato afronta, de alguma forma, ao decidido na mencionada Ação Civil Pública, uma vez que nos termos do caput do artigo 17 (atual art. 23 da RN 557/22), as condições de rescisão foram bem explicitadas no contrato, merecendo observância" (fls. 517).<br>Assevera, ainda, que o "período de aviso de prévio entabulado no contrato não constitui qualquer tipo de abusividade, uma vez que este tem a simples finalidade de conceder à parte notificada a possibilidade de contratar um novo plano (quando o pedido de rescisão se dá pela Operadora) ou realizar os procedimentos administrativos necessários para a baixa e garantir o equilíbrio do sinistro de carteira" (fls. 518-519).<br>Intimado, A. C. SOLUTION SERVIÇOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA ofereceu contrarrazões (fls. 535-554), pelo desprovimento do recurso.<br>Admitido o recurso (decisão às fls. 555-558), ascenderam os autos a esta eg. Corte.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>No caso, os conteúdos normativos dos arts. 422 e 451 do Código Civil não foram analisados pelo eg. TJ-SP, sendo que não foram opostos embargos de declaração pelo ora Agravante visando o prequestionamento. Assim sendo, nessa parte, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF, ante a ausência de prequestionamento. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MÉTODO ABA. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.<br>SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. (..). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.648.968/CE, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024 - g. n.)<br>Com estas considerações , conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, I do RI-STJ, não conheço do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios recursais de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).<br>Publique-se.<br>EMENTA