DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 60/62) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>O 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) inviabilidade de análise de violação de dispositivo constitucional na via do recurso especial e; ii) Súmula n. 83 do STJ.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 79/82.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 95/98.<br>É o relatório. Decido.<br>Não merece conhecimento o agravo.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial o fez considerando: i) inviabilidade de análise de violação de dispositivo constitucional na via do recurso especial e; ii) Súmula n. 83 do STJ.<br>Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou corretamente a Súmula n. 83 do STJ.<br>Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu.<br>Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino, dentre outros locais expressamente elencados no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, resulta adequada a aplicação da causa especial de aumento de pena, independentemente da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades" (AgRg no REsp n. 1.845.613/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA