DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de DANIVAL BARBOSA PIEDADE - condenado por roubo circunstanciado a 10 anos de reclusão, e 50 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 13/49), não comporta processamento.<br>Com efeito, a impetração busca o reconhecimento de nulidades ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 0012753-76.2019.8.13.0295 (fls. 76/88, da Vara Única da comarca de Ibiá/MG) -, aos seguintes argumentos:<br>a) necessidade de afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, sustentando que a sentença reconheceu majorante que não existia na lei penal ao tempo do crime (fl. 3) e ocorrência de reformatio in pejus no acórdão da apelação que inovou ao substituir arma branca por arma de fogo (fl. 5);<br>b) ofensa ao princípio da correção, apontando que a denúncia imputava ao paciente várias elementares do roubo, dentre elas, violência, grave ameaça, subtrair etc., mas, nas alegações finais, o Ministério Público modifica a tese acusatória para afastar dele a autoria e imputar a participação no crime (fl. 7);<br>c) deficiência de defesa técnica, aduzindo violação à Súmula 523/STF; e<br>d) ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois:<br>a) o acórdão hostilizado assentou, de forma explícita, o emprego de arma de fogo, aplicando a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na fração de 2/3 (fl. 46), também reconhecida na sentença (fl. 84), a delito ocorrido em 12/11/2019 (fl. 54), posterior à vigência da Lei n. 13.654/2018, o que afasta as alegações de inexistência de majorante no momento do crime e de reformatio in pejus;<br>b) as alegações de ofensa ao princípio da correção e de deficiência de defesa técnica não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025); e<br>c) mantida a pena corporal superior a 8 anos, correta a fixação do regime inicial fechado.<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.