DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO AFONSO DIAS, preso em flagrante e com prisão preventiva convertida, atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória de Bauru-SP (fls. 2/3).<br>O impetrante aponta como autoridades coatoras o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Bariri-SP e a Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Habeas Corpus n. 2242543-29.2025.8.26.0000/SP), que indeferiram a liberdade provisória nas instâncias ordinárias (fls. 2/3).<br>Sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta, tendo sido lastreada na gravidade abstrata do delito e em antecipação de juízo, sem demonstração de fatos contemporâneos que evidenciem necessidade, em ofensa à presunção de inocência e ao dever constitucional de motivação (fls. 10/11). Transcreve: A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser sempre motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal - fl. 9). E invoca que A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar  justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal - fl. 9).<br>Aduz condições pessoais favoráveis do paciente  primariedade, residência fixa, trabalho lícito como pequeno comerciante  e ausência de integração em organização criminosa, de modo que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 11/12 e 15/16).<br>Menciona a desproporcionalidade da custódia, diante da possibilidade de incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com pena mínima em abstrato inferior a 4 anos e, portanto, cabimento de acordo de não persecução penal, além de potencial fixação de regime inicial diverso do fechado (art. 33, § 2º, do Código Penal) e substituição da pena por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), o que reforça a inadequação da prisão preventiva (fls. 12/14).<br>Assevera que a manutenção do cárcere não pode se apoiar em estigmas, suposições ou ilações sobre suposta "gerência do tráfico", sem prova, e que expressões genéricas da autoridade policial conduziram o juízo a erro, impondo constrangimento ilegal (fls. 6/8).<br>Argumenta que, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser aplicada medida cautelar diversa, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, com imposições adequadas e suficientes para tutela do processo (fls. 15/17). Transcreve: São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo  ; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares  ; III - proibição de manter contato com pessoa determinada  ; IV - proibição de ausentar-se da Comarca  ; V - recolhimento domiciliar  ; VI - suspensão do exercício de função pública  ; VII - internação provisória  ; VIII - fiança  ; IX - monitoração eletrônica" (art. 319 do Código de Processo Penal, fls. 15/16). E ainda: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 (art. 321 do Código de Processo Penal - fl. 17).<br>Requer (fls. 19/20): i) em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente; ii) no mérito, a confirmação da liminar com a concessão definitiva da ordem (fls. 19/20); e iii) caso já haja sentença condenatória e o paciente permaneça preso, o direito de apelar em liberdade.<br>É o relatório.<br>Conforme se extrai do acórdão impugnado, o Tribunal de origem examinou expressamente a legalidade da prisão preventiva. A decisão estadual destacou que o auto de prisão em flagrante estava formalmente regular e que, em diligências autorizadas judicialmente, foram apreendidos, na residência do paciente, drogas, dinheiro em espécie, materiais típicos de embalo de entorpecentes e, em outro endereço a ele vinculado, um revólver calibre .38 com numeração suprimida, munições, simulacros de arma de fogo e valores adicionais.<br>Frise-se que, ao compulsar os autos, denota-se que o próprio investigado admitiu a propriedade dos itens, in verbis: duas porções de Haxixe, duas porções brutas de cocaína, mais dois ziplocks também com cocaína, 651 pedras de crack pronta para a venda e 21 pedras brutas, também de crack, saquinhos plásticos de gelinho, pinos usados para embalar cocaína, além de valores em dinheiro no total R$ 3.419,00. Cumpre ressaltar que o indiciado assumiu ser de sua propriedade toda a droga e o valor ali encontrado. Em outro endereço, na Rua Orlando Mazotti, 345, da mãe do indiciado, na cidade de Bairiri/SP, foram encontrados, um revólver calibre 38, com numeração suprimida, e um cartucho deflagrado falhado, cinco cartuchos íntegros e seis estojos já deflagrados, todos calibre 38, dois simulacros de arma de fogo, e a quantia de R$ 1.264,30, sendo que o investigado também admitiu ser de sua propriedade (fls. 215/216).<br>Com base nesses elementos fáticos, concluo pela existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Ressalto que, embora não tenha havido violência ou grave ameaça, a gravidade concreta do delito se revela não apenas pela quantidade e natureza dos entorpecentes, mas também pela apreensão de armamento e artefatos correlatos, circunstâncias que, segundo o acórdão, reforçam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva (fls. 212/219).<br>A corroborar: AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022; e AgRg no RHC n. 213.238/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.<br>Não houve fundamentação genérica ou amparada apenas na gravidade abstrata do tráfico, como alegou o impetrante. O Tribunal estadual explicitou fatos concretos que justificam a prisão, em alinhamento com o art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 212/219).<br>Quanto às condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, embora positivas, não são suficientes para afastar a prisão quando presentes elementos concretos de risco. A primariedade ou residência fixa não têm, por si sós, o condão de neutralizar os requisitos do periculum libertatis.<br>Sobre o suposto cabimento do tráfico privilegiado ou eventual aplicação de penas alternativas, trata-se de matéria a ser analisada no julgamento de mérito da ação penal, não podendo ser utilizada, nesta fase, como fundamento para a revogação da custódia. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a eventual incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é questão de mérito, inapta a infirmar, desde logo, o decreto prisional.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.003.134/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Igualmente não prospera a tese de suficiência de medidas cautelares diversas. O acórdão impugnado enfrentou o tema e concluiu, de maneira fundamentada, pela inadequação de providências menos gravosas diante da gravidade concreta do caso, em consonância com o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (fls. 212/219).<br>Assim, verifica-se que as instâncias ordinárias enfrentaram de forma adequada e individualizada os pontos suscitados pela defesa, afastando a tese de ausência de motivação ou de ilegalidade na prisão.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES, ARMAS, SIMULACROS, MUNIÇÕES E VALORES EM ESPÉCIE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. TESE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA DE MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.