DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HFS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. Caso em exame<br>Apelação interposta contra sentença que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, em especial férias indenizadas, e debateu a base de cálculo para fixação de honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>Há duas questões em discussão: (i) a natureza jurídica das parcelas incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, considerando-se as exclusões previstas em lei para valores indenizatórios; (ii) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico obtido.<br>III. Razões de decidir<br>A contribuição previdenciária patronal incide exclusivamente sobre parcelas de natureza salarial, conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, excluindo-se as parcelas indenizatórias, como as férias indenizadas, em atenção ao § 9º do art. 28 da mesma lei. Quanto aos honorários sucumbenciais, o critério de base de cálculo deve observar o proveito econômico obtido, sendo aplicado o valor atualizado da causa apenas na impossibilidade de mensuração daquele.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso da ré parcialmente provido quanto à falta de interesse de agir da Autora no que tange às férias indenizadas que não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, por expressa previsão legal. Recurso da Autora provido para fixar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>Tese de julgamento: "1. A contribuição previdenciária patronal incide apenas sobre parcelas de natureza salarial, excluindo-se aquelas de caráter indenizatório, como as férias indenizadas. 2. O proveito econômico obtido deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, salvo impossibilidade de sua aferição."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 22, I e § 9º do art. 28; CPC, a r t . 8 5 , § 2 º<br>.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1911424 SP 2021/0178755-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022.<br>Na origem, foi ajuizada ação pelo procedimento comum com o fim de ter afastado o recolhimento de contribuição previdenciária sobre determinadas parcelas. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral com relação a algumas das parcelas indicadas na exordial originária.<br>O tribunal de origem deu provimento à apelação do contribuinte para alterar a base de cálculo para apuração dos honorários sucumbenciais devidos, bem como proveu em parte o recurso da Fazenda Nacional para reconhecer a falta de interesse de agir da autora quanto ao pleito relativo às férias indenizadas.<br>No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.<br>Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>Sobre o assunto, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.<br>I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>II - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.)<br>A controvérsia diz respeito ao reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da ausência de interesse de agir quanto ao pleito autoral referente à inexigência de recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias indenizadas.<br>Isso porque, é certo que as importâncias recebidas a título de férias indenizadas não integram o salário de contribuição, tendo em vista a expressa disposição legal em tal sentido (art. 28, § 9º, d da Lei n. 8.212/1991). Assim, não há pretensão por parte da Fazenda Nacional de ter assegurada a incidência do tributo sobre tais verbas, pelo contrário, o Fisco faz expressa referência à legislação previdenciária para indicar a sua concordância com a não inclusão das férias indenizadas no salário de contribuição.<br>Em contrapartida, o recorrente sustenta que, a despeito da expressa exclusão promovida pela legislação, os referidos valores estão sendo cobrados na base de cálculo da contribuição previdenciária, razão pela qual o interesse de agir estaria consubstanciado na necessidade de se fazer cessar tais cobranças. A Fazenda Nacional, por outro lado, afirma que o autor não logrou êxito em comprovar a exigência do tributo sobre as férias indenizadas.<br>Portanto, resta evidente que a apreciação da controvérsia demanda necessariamente a incursão no acervo fático-probatório juntado nos autos para que seja possível determinar se a legislação federal está sendo violada com a cobrança, por parte da Receita Federal, sobre tais parcelas indenizatórias, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: ""A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ademais, extrai-se do teor da réplica apresentada que o próprio recorrente indicou não ter comprovado a cobrança da contribuição previdenciária, tendo em vista que, em suas palavras, tal providência se mostrava irrelevante (fls. 118-119):<br> .. <br>Ainda que assim não entendesse, cumpre ressaltar que o pedido objeto da ação em tela possui cunho meramente declaratório, sendo irrelevante, nessa etapa processual, a comprovação da incidência das contribuições, o que poderá ser verificado na fase de execução.<br> .. <br>Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, constata-se que o recorrente juntou decisões proferidas pelo mesmo Tribunal para fundamentar a suposta divergência. Contudo, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que não se conhece de recurso especial pela divergência quando os acórdãos paradigmas são oriundos da mesma C orte julgadora, conforme dispõe a Súmula n. 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial."<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA