DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 10/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/6/2025.<br>Ação: fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ALEXANDRE VITAL PINTO FERRAZ, buscando o pagamento de valores fixados em título executivo judicial.<br>Decisão interlocutória: não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 336):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE IMPUGNADA QUE OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 406 do CC, 322, §1º, e 505 do CPC. Sustenta, em síntese, que a fixação de juros moratórios e correção monetária deve ser realizada com base na Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa, não havendo falar em preclusão e ofensa à coisa julgada (e-STJ fls. 344-396).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Dos juros moratórios e correção monetária (Súmula 568 do STJ)<br>A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 2681064/RJ, Terceira Turma, DJE 05/03/2025).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2588495/RS, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no REsp 2042830/RS, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; e AgInt no REsp 1960296/SP, Quarta Turma, DJe de 16/3/2023.<br>O TJ/RS ao analisar o agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 335):<br>Pois bem, ao que se percebe da decisão objeto de cumprimento de sentença, no que diz respeito à condenação, sob pena de infringência à coisa julgada, os juros moratórios devem ser cobrados à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil.<br>No que se diz respeito à correção monetária, o índice a ser aplicado é o IGP-M, que representa a inflação transcorrida e não traz prejuízo a qualquer das partes.<br>Assim, despropositada a irresignação do agravante, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem apontou constar do título executivo a previsão de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária aplicável pelo índice IGP- M, por isso, não é possível discutir a possibilidade de aplicação da taxa SELIC, observado que na fase de cumprimento de sentença não se procede à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial.<br>Desse modo, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparo (incidência da Súmula 568/STJ).<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. Súmula 568/STJ.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.