DECISÃO<br>Trata-se habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ELBER JUNIOR DE OLIVEIRA EVANGELISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.<br>A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls. 6-13). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AVENTADA NULIDADE DA ABORDAGEM REALIZADA PELA EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO QUE INTEGRA O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE COM OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS IRRELEVÂNCIA QUANTO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. INVIABILIDADE DE PROJEÇÃO DE PENA E/OU REGIME INICIAL EM CASO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente, denunciado pelo crime de tráfico de drogas, em preventiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve constrangimento ilegal com a abordagem realizada pela equipe da Guarda Municipal; (ii) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (iii) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema; (iv) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas; (v) saber se há desproporção entre a prisão processual e o regime inicial a ser fixado em eventual sentença condenatória; (vi) saber se o "estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário" justifica a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Guarda Municipal para abordagem pessoal em casos de flagrante delito encontra amparo nos precedentes das Cortes Superiores, bem assim no Decreto n. 11.841/2023. 4. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme artigo 312, do CPP. 5. A preventiva foi decretada com base em elementos concretos constantes dos autos, especialmente a apreensão de porções de cocaína e maconha em poder do paciente, bem como de quantia em dinheiro em espécie, circunstâncias que indicam, em tese, o envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Ademais, verifica-se que o paciente possui histórico de envolvimento em outras ações penais, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis que, isoladamente, não afastam os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 7. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva do paciente, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). 8. Inviabilidade de projeção, na via estreita do habeas corpus, da pena e/ou do regime inicial em caso de eventual sentença condenatória. 9. A genérica alegação do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário não justifica, por si só, a soltura do paciente. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem conhecida e denegada. : CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 311, 312, 313 e 319. Dispositivos relevantes citados : STF, Jurisprudência relevante citada Tema 656; STJ, AgRg no R Esp n. 2.172.886/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, AgRg no HC n. 759.478/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,j. 11.06.2025; STJ, p. 23/8/2022; STF, HC 116.880/SP, Rel. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 26.11.2013; TJPR, HC 0030912-85.2025.8.16.0000, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara STJ, HC n. 630.069/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, QuintaCriminal, j. 05.04.2025; Turma, j. 09.02.2021; TJPR, HC 0116325-37.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 03.02.2024; TJPR, HC 0072705- 04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 21.07.2025.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que o decreto preventivo é genérico e carente de fundamentação idônea, uma vez que não demonstra a existência dos requisitos do art. 312 do CPP, especificamente o perigo representado pela liberdade do acusado, considerando-se a pequena quantidade de droga apreendida (2g de cocaína e 15g de maconha), os predicados pessoais favoráveis e a suficiência das cautelares alternativas (e-STJ, fls. 2-5).<br>Aduz que, ainda que o decreto prisional tenha destacado a existência de processos em andamento contra o paciente, é certo que tais feitos se referem a delitos sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, por si só, afasta o caráter de extrema gravidade capaz de justificar a medida mais severa de privação da liberdade (e-STJ, fl. 3).<br>Requer a revogação da custódia cautelar, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No decreto preventivo, constou o que se segue:<br>"3.1. De acordo com o caput do artigo 312, do CPP, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal.<br>A garantia da ordem pública é a hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva, ou seja, é a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. O delito, no caso, deve ser grave, de particular repercussão e com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, gerando tamanho sentimento de impunidade e de insegurança que gere a necessidade de intervenção do Judiciário.<br>No caso dos autos, há prova da existência do crime, como se depreende dos Autos de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7) e de Constatação (mov. 1.9), bem como, pelos depoimentos dos guardas municipais responsáveis pela prisão em flagrante delito do autuado.<br>Da mesma forma, há indícios suficientes da autoria delitiva, como bem resumido no Boletim de Ocorrência de seq. 1.2: (..).<br>Pela dinâmica da ocorrência, natureza, quantidade de drogas e forma de acondicionamento, há indícios da prática do crime de tráfico de drogas, tal como concluiu a D. Autoridade Policial.<br>Ademais, embora primário, nota-se que tem outras passagens, sendo uma condenação, em primeiro grau na Comarca de Cianorte, por receptação, nos autos nº 0012143-84.2023.8.16.0069, onde estava em liberdade provisória; uma ação penal pela suposta prática do crime de furto na comarca de Cascavel, a qual foi suspensa com fundamento no artigo 366, do Código de Processo Penal, como se depreende dos autos nº 0024334- 77.2024.8.16.0021, cujo feito também estava em liberdade provisória; e um inquérito policial na Comarca de Toledo, também por furto e que foi deferida liberdade provisória.<br>Logo, há claros indícios de que, em liberdade, poderá voltar a delinquir, pelo que é necessária decretação da prisão processual para a preservação da ordem pública evitando-se a prática de novos crimes pelo autuado.<br>Ainda, nota-se a existência de ações penais e inquérito policial em comarcas diversas, sendo que na Comarca de Cascavel a ação penal foi suspensa nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, por não ter sido o ora autuado localizado para citação pessoal, portanto, tais circunstâncias apontam para um evidente risco à aplicação da lei penal, já que o autuado, se colocado em liberdade, poderá mudar-se sem comunicar o juízo, não havendo nenhuma evidência de que tenha algum vínculo forte e permanente com a Comarca de Londrina.<br>O crime de tráfico de drogas tem pena máxima superior a quatro anos, preenchendo o disposto no artigo 313, do CPP.<br>Por outro lado, nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, seriam suficientes para evitar a reiteração e alacar o risco à aplicação da lei penal, tendo em vista que o autuado já foi beneficiado em outras três oportunidades com o benefício da liberdade provisória, voltando a praticar, em tese, crime equiparado a hediondo, mudando-se sem informar seu paradeiro, apontando para a completa ineficácia daquelas.<br>Dito isso, não é possível acolher o argumento de que, caso venha a ser condenado, será reconhecida a causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado), pois, passando ao largo da análise do mérito e eventual pena, o que motiva a prisão é a possibilidade de abalo à ordem pública na modalidade de reiteração delitiva, concretamente aferida nos autos e o risco à aplicação da lei penal, apontando para a ineficácia das demais cautelares.<br>Finalmente, a existência de eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, não demonstrados, diga-se de passagem, por si só, não é suficiente para impedir a decretação da prisão processual, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos, entendimento referendado por sólida jurisprudência.<br>3.4. Em conclusão: estão presentes os dois requisitos primordiais estabelecidos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, da existência de requisito alternativo do artigo 313 e que o fundamento da custódia preventiva encontra-se igualmente preenchido.<br>4. Por todo o exposto, com base nos artigos 310, inciso II, e 311 a 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva do autuado ELBER JUNIOR DE OLIVEIRA EVANGELISTA" (e-STJ, fls. 21-24)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar, ao contrário do sustentado pela defesa, está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delitiva, não apenas decorrente da apreensão de 12 porções maconha (pesando 15g), 9 porções de cocaína (2g), além da quantia de R$ 112,85 em espécie, mas, principalmente, no risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que o paciente possui ações penais em curso em diversas comarcas.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELE VÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (457 gramas de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agravante, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes)<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.468/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. O recorrente foi preso em flagrante em 8/3/2025, transportando aproximadamente 6,5kg de cocaína, e teve sua prisão convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do delito e na existência de outros processos criminais em andamento.<br>3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, que consideraram a grande quantidade de droga apreendida e a existência de ações penais em curso como elementos suficientes para justificar a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a existência de ações penais em curso, ou se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação.<br>5. Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A grande quantidade de droga apreendida e a existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A grande quantidade de droga apreendida e a existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024;<br>STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022.<br>(AgRg no RHC n. 213.399/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Sob tal contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA