DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEBAYO BABATUNDE OLATUNJI apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.<br>Depreende-se dos autos que o paciente, de nacionalidade nigeriana, foi condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas.<br>Aduz, para tanto, que: "A natureza da infração, embora grave, não configura ameaça à segurança nacional ou à ordem pública, sobretudo diante do integral cumprimento da pena, da primariedade do paciente e de sua vida familiar e comunitária regular no Brasil. Cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, tendo a execução penal sido encerrada em , conforme certidão04/12/2023 emitida pela 4ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo. (..) No caso dos autos, a liberdade de locomoção do paciente está diretamente ameaçada, haja vista que foi intimado a comparecer à Polícia Federal no dia , às 10h30, para fins de05/08/2025 retirada compulsória do território nacional, por força de ato de expulsão administrativa (Processo nº 08704.001151/2019-88), determinado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a manutenção do estrangeiro que possui convivência marital comprovada com brasileira no território nacional, dessa forma, a decisão que determinou a expulsão é ilegal!" (fls. 5-6).<br>Liminar indeferida, às fls. 192-194.<br>Informações da autoridade apontada como coatora, às fls. 203-939.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 940-946, manifestou-se pela incompetência do STJ, para o feito.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, a controvérsia dos autos concentra-se em aferir a presença dos requisitos necessários à concessão liminar da ordem requerida pela impetrante consistente na suspensão dos efeitos do decreto de expulsão de ADEBAYO BABATUNDE OLATUNJI e decretação de permanência no país até o julgamento do writ.<br>No caso em comento, a impetração dirige-se à comprovação da hipótese previstas na alínea b do inciso II do art. 55 da Lei de Migração, ou seja, a existência relação marital com brasileira.<br>E, como sabido, tratando-se de habeas corpus, não há espaço para dilação , constituindo ônus do impetrante a demonstração, mediante provas probatória documentais pré-constituídas, da alegada coação ilegal, que, no presente caso, consiste em uma das situações prevista em lei que excluem a possibilidade de expulsão do paciente estrangeiro do território nacional.<br>Todavia, extrai-se dos autos que foram apontadas como atos coatores a Notificação da Delegacia de Migração da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, datada de 03/07/2025, a fim de que o ora paciente comparecesse naquela Delegacia, no dia 05/08/2025, para dar início à "programação da sua retirada compulsória de expulsão do território nacional, em virtude da decisão de indeferimento do pedido de revogação de sua expulsão pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública" (fl. 9); o Ofício nº 91/2023/DIMEC- EXPROCED/DIMEC/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ, datado de 03/02/2023, comunicando ao Chefe da Divisão de Alertas e Restrições / DIAR/CGPI/DIREX/DPF da Portaria que determinara a expulsão do ora paciente (fls. 11-12) e a notificação do paciente da instauração de inquérito policial de expulsão, datado de 21/01/2022 (fl. 13).<br>Ainda, observa-se que o indeferimento do pedido de revogação da expulsão foi praticado pela Coordenadora de Processos Migratórios da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública (autoridade federal), por meio do Despacho nº 54/2025 (fl. 429), conforme subdelegação prevista no art. 1º, VII, da Portaria nº 432/2019.<br>Logo, resta evidente a incompetência desta Corte para a apreciação do presente habeas corpus.<br>A propósito:<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO . ESTRANGEIRO. HABEAS CORPUS EXPULSÃO. ATO EDITADO PELA COORDENADORA- GERAL DE EXTRADIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, c , da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os " habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral<br>2. " "Conforme estatui a Súmula 510 do STF, praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial (AgInt no MS n. 25.885/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, D Je de 22/5/2020)<br>3. Hipótese em que o ato apontado como coator - Ofício n. 3018 /2024/EXT/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ - foi assinado pela Coordenadora-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas - Substituta, o que evidencia a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública apontado como autoridade coatora, e, nesse diapasão, a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente . writ Incidência, por analogia, da Súmula n. 510/STF. Nesse sentido: AgInt no HC n. 767.857/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/5/2023, AgInt no HC n. 692.415/RJ Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, D Je de 17/2/2022.<br>4. Agravo interno desprovido" (Agint no HC 948.806/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe de 16/09/2025).<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. PORTARIA EDITADA PELA COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS. ATO IMPUGNATO. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DA JUTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.<br>I - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato consubstanciado na Portaria n. 3.735, de 25/8/2021 que determinou a expulsão do país do paciente, de naturalidade boliviana, apontando como coator o Ministro da Justiça e Segurança Pública.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte Superior é incompetente para a análise do habeas corpus, uma vez que a autoridade que assina o ato apontado como ilegal não consta do rol taxativo previsto art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.<br>III - Conforme bem delineado pelo parecer ministerial, in verbis: " (..) 9. Neste contexto, constata-se que a Portaria nº 3.735/2021, impugnada no presente writ, foi editada pela Coordenadora de Processos Migratórios (fl. 14). Em consequência, não é caso de competência dessa Corte Superior de Justiça para análise e julgamento da presente ação constitucional, eis que para sua configuração é necessária a presença de atribuição do Ministro da Justiça e Segurança Pública para a prática do ato administrativo questionado (item 7, retro). Dessa forma, patenteada a ilegitimidade passiva ad causam, a implicar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por absoluta incompetência do STJ para processar e julgar o writ de que se cuida.  .. "<br>IV - No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no HC n. 490.788/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/10/2020, HC n. 727.700/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14/3/2022, HC n. 516.110/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2019, dentre outros.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no HC n. 767.857/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA