DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME AUGUSTO CARDOSO contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (5785548-08.2025.8.09.0051).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/09/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 27/28).<br>No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem observância dos critérios do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo demonstração concreta da necessidade da medida extrema. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que permitiria sua colocação em liberdade, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sustenta, ainda, que a entrada dos policiais na residência do paciente foi realizada sem mandado judicial e sem comprovação de flagrante delito em seu interior, em violação à inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Aduz, também, que a confissão extrajudicial do paciente foi colhida sem a presença de advogado, sob pressão policial, o que a tornaria ilegal para justificar a manutenção da prisão.<br>Argumenta que a decisão que decretou a prisão não analisou a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tampouco justificou concretamente a impossibilidade de sua aplicação, contrariando o disposto no art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal.<br>Por fim, afirma que a prisão do paciente é desproporcional, considerando a natureza do delito, a ausência de violência ou grave ameaça, e a possibilidade de eventual condenação em regime inicial aberto, sendo possível, inclusive, o enquadramento na figura do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com sua imediata colocação em liberdade e eventual fixação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, esclareço que o presente habeas corpus não se insere nas hipóteses que autorizam a análise da liminar em regime de plantão judiciário, porquanto não configuradas as situações constantes no art. 4º da Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em consequência, o exame do pedido liminar foi prorrogado e passa a ser examinado.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, colhe-se da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 208):<br>No caso em tela, verifico que não existem dúvidas a respeito da existência do crime, bem como há fortes indícios da autoria da prática delituosa intentada pelo autuado, não cabendo, nesta fase em que se encontra o presente feito, divagar sobre o mérito da conduta que lhe é atribuída. Verifico do Laudo Pericial e do Termo de Exibição e Apreensão que o autuado foi apreendido trazendo consigo e mantendo em deposito: 05 porções de MACONHA, com massa bruta de 1,754Kg (um quilograma, setecentos e cinquenta e quatro gramas); 01 porção de MACONHA, com massa bruta de 14,281g (quatorze gramas, duzentos e oitenta e um miligramas); 17 porções de COCAINA, com massa bruta de 20,342g (vinte gramas, trezentos e quarenta e dois miligramas); 15 comprimidos de ECSTASY; 20 selos de papel de LSD; 01 porção de MACONHA, com massa bruta de 104,477g (cento e quatro gramas, quatrocentos e setenta e sete miligramas), quantidades estas consideráveis e variadas de entorpecentes, o que indica fortemente que o autuado estava praticando traficância. Ainda, o autuado não comprovou endereço fixo e trabalho lícito nos autos. Assim, do exame dos autos, tenho que o flagrado, em liberdade, apresenta um risco à ordem pública, em razão dos fatos que lhe são atribuídos e da possibilidade de reiteração delitiva. Ademais, sua prisão também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o autuado não comprovou ter residência fixa e trabalho lícito.<br>Assim se manifestou o Relator ao indeferir a liminar (e-STJ fls. 28):<br>A concessão de liminar somente se dará quando evidenciado, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, a ilegalidade da decisão combatida apta a ensejar violação de direitos constitucionais.<br>No caso em exame, o primeiro contato com os elementos visualizados neste e no feito de origem, de nº 5780537-95.2025.8.09.0051, não permitem aduzir, com a necessária segurança, que o ato atacado encontre-se eivado de ilegalidade.<br>Assim, dada a natureza da questão abordada na ação constitucional, resulta temerária a concessão liminar da ordem neste momento processual.<br>No caso, como visto, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelas circunstâncias colhidas no momento do flagrante, notadamente pela apreensão de 1,872kg de maconha, 20,34g de cocaína e 20 selos de LSD, em um contexto de tráfico de drogas, o que, a princípio, justifica a prisão para resguardar a ordem pública.<br>Sobre esse ponto, "o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal preconiza que a grande quantidade de droga apreendida, entre outros aspectos, justifica a necessidade da custódia cautelar para a preservação da ordem pública. Precedentes" (RHC n. 116.709, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, publicado em 23/8/2013)<br>Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.<br>Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA