DECISÃO<br>JOSÉ ANTONIO SOARES MOURA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferido na Apelação n. 0003914-20.2003.8.14.0061, em 30/5/2023.<br>O impetrante noticia que o paciente foi condenado por latrocínio em concurso material com associação criminosa armada.<br>O impetrante busca desconstituir a condenação definitiva. Sustenta que o acórdão impugnado se apoiou em provas colhidas na fase inquisitorial. Alega que o julgamento se fundamentou em testemunho de ouvir dizer. Ressalta que o réu, desde o início, negou a prática delitiva, e que suas declarações foram obtidas sob tortura. A defesa destaca a ausência de apreensão de objetos ou valores em poder do acusado, circunstâncias que, segundo sustenta, revelariam dúvida suficiente a justificar a absolvição por insuficiência probatória.<br>Decido.<br>A desconstituição da coisa julgada penal pode ocorrer em situações específicas, previstas em lei (art. 621 do CPP), a saber, sentença condenatória contrária à lei ou à evidência dos autos, condenação fundada em prova falsa, surgimento de novas provas de inocência ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição da pena.<br>Se a ação penal foi julgada por juiz singular, a revisão criminal deverá ser direcionada ao Tribunal do respectivo estado ou regional federal. Nos termos do art. 105, I, "e" da CF, esta Corte tem atribuição, tão somente, para conhecer o pedido de rescisão de seus julgados proferidos em competência originária.<br>Por isso, há um caminho processual a ser percorrido ante de fazer o pedido em âmbito superior e " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Ressalte-se que a coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia e à organização do sistema judiciário. Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. No caso, a defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei (STJ) para julgar um pedido revisional, o que pode suprimir do paciente, inclusive, uma chance de êxito em segundo grau.<br>A um primeiro olhar, é incabível a concessão de habeas corpus, de ofício, para absolver o réu, pois o Tribunal de origem apontou múltiplas provas incriminadoras, em especial as apreensões materiais - a mais importante relacionada ao Ford Pampa com perfurações - que não se limitam à fase inquisitorial e que corroboram a confissão detalhada do réu e sua delação acerca do fornecedor de armas.<br>Ressalte-se que Maria Cristiane declarou que José, seu companheiro, escondeu armas e munições na geladeira e viajou em uma caminhonete Ford Pampa, posteriormente apreendida pela polícia com perfurações de tiros, fato comprovado por auto de apreensão (prova documental, submetida ao contraditório judicial). Ademais, há depoimento judicial, do delegado de polícia, confirmando o contexto das investigações e relato de Francisco Batista confirmando a cena em que armas foram encontradas em poder do grupo, o que corrobora a narrativa dos policiais.<br>Nesse contexto, o pleito defensivo, amparado na negativa de autoria e na inidoneidade da confissão, sob a justificativa de suposta tortura, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental do habeas corpus.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Ademais, não identifico flagrante ilegalidade passível de ensejar eventual concessão da ordem, de ofício.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA