DECISÃO<br>PAULO DE PAIVA BRASIL interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 721 e-STJ):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Irresignação recursal contra sentença que, em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, julgou improcedente a ação visando à condenação do requerido pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos art. 10 e 11 da Lei 8.429/92, e requerendo a aplicação das sanções do art. 12, II, da referida Lei.<br>2. Conforme consta da inicial da ação de improbidade, o apelado exerceu indevidamente cargo em comissão de Secretário Parlamentar na Câmara dos Deputados, com lotação nos gabinetes do Deputado Federal João Maia (período de 05 de fevereiro 2013 a 31 de janeiro de 2015) e da Deputada Zenaide Maia (período de 19 de fevereiro 2015 a 29 de setembro de 2015), em concomitância com cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.<br>3. A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante.<br>4. O apelado tinha ciência da acumulação indevida de cargos. No ato de sua nomeação no cargo comissionado na Câmara dos Deputados, em 05 de fevereiro de 2013, assinou documento declarando não exercer cargo ou função pública, afrontando claramente a vedação constitucional que proíbe a acumulação de cargo, emprego ou função pública e ofendendo os princípios da legalidade e da moralidade.<br>5. Configurada a improbidade administrativa diante da violação dos princípios da legalidade e da moralidade consistente na acumulação ilegal de cargos públicos.<br>6. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para condenar o apelado às sanções de suspensão dos direito políticos por 03 (três) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente no cargo exercido na esfera federal.<br>Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente apontou violação ao art. 11 da Lei 8.429/92, sustentando que não estão presentes os pressupostos necessários à caracterização de ato de improbidade administrativa, sobretudo diante da ausência de elemento subjetivo.<br>O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 829/847 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso, ensejando a interposição do presente agravo.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o Tema 1199/STF, nos termos do parecer assim resumido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. CONDENAÇÃO. ART. 11 DA LIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.320/2021. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO TIPO QUE PREVIA A CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS PROCESSOS EM CURSO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA CONDUTA DE ACORDO COM AS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.429/92. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO.<br>I. No julgamento do Tema 1.199, o STF fixou tese no sentido da aplicabilidade da norma mais benéfica da Lei nº 14.230/2021 aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior da LIA sem condenação transitada em julgado.<br>II. A Lei nº 14.320/2021 trouxe significativas alterações no art. 11 da Lei nº 8.429/92, dentre as quais merecem destaque a alteração do caput, que passou a prever um rol taxativo de condutas ímprobas, não sendo mais possível a subsunção unicamente a princípios de interpretação aberta, como ocorria até então.<br>III. Em razão das relevantes alterações legislativas da Lei de Improbidade Administrativa e da afetação de tema com repercussão geral, e em observância ao princípio da economia processual, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, após reavaliar as provas constantes dos autos, matéria vedada em sede de recurso especial, realizar o juízo de conformação em relação ao julgamento efetuado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 843.989/PR - Tema 1.199/STF).<br>IV. Parecer pela devolução dos autos ao Tribunal a quo para proceder ao juízo de adequação quanto ao Tema 1.199/STF, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, verificando eventuais efeitos da Lei nº 14.230/2021 neste caso, restando prejudicada a análise do agravo em recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise das razões do recurso especial.<br>No decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação do recorrente, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e a necessidade ou não de devolução dos autos à origem para o devido reenquadramento da conduta.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência para condenar o ora recorrente como incurso no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, por ter exercido indevidamente cargo em comissão de Secretário Parlamentar na Câmara dos Deputados, com lotação nos gabinetes do Deputado Federal João Maia (período de 5 de fevereiro 2013 a 31 de janeiro de 2015) e da Deputada Federal Zenaide Maia (período de 19 de fevereiro 2015 a 29 de setembro de 2015), em concomitância com cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.<br>Ocorre que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não se revela mais possível a responsabilização do agente público por violação genérica aos princípios da administração pública discriminados no caput do art. 11 da LIA, devendo a conduta se enquadrar necessariamente em algum dos incisos correspondentes.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Extrai-se que a Lei n. 14.230/2021, além de não admitir mais a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11 e revogar os seus incisos I e II, também passou a exigir a presença do dolo específico, de modo que, em atenção a tese da continuidade típico-normativa, se for impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses elencadas nos novéis dispositivos da LIA (arts. 9º, 10 e 11), outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada" (AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 5/3/2025).<br>No mesmo sentido, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral.<br>5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no ARE n. 1.346.594/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/10/2023 - sem grifo no original)<br>No caso em julgamento, além da impossibilidade de condenação com base exclusivamente no caput do art. 11 da LIA, verifica-se que a conduta imputada ao recorrente não guarda correspondência com as hipóteses previstas nos incisos do referido dispositivo legal, razão pela qual não é caso de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e nem de devolução dos autos ao Tribunal de origem, ao contrário do que foi manifestado no parecer ministerial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa, em razão da superveniência da Lei 14.230/2021, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA 1199/STF. ABOLIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.