DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do recorrente à pena de 1 mês e 12 dias de detenção, em regime aberto, pelo cometimento do crime do art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alíneas "e" e "f", e art. 65, inciso I, na forma do art. 70, caput, do CP.<br>A defesa aponta a violação dos arts. 65, 76 e 89 da Lei nº 9.099/1995, sustentando que "não há compatibilidade entre a fixação de pena pecuniária como medida punitiva quando a própria vítima voluntariamente se retrata, revoga medidas protetivas e reafirma a inexistência de danos atuais.." (e-STJ fl. 205). Alega também a possibilidade de perdão ou flexibilização da pena pecuniária.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 208/212.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 248/253.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 1 mês e 12 dias de detenção, em regime aberto, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada vítima, pelo cometimento do crime do art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alíneas "e" e "f", e art. 65, inciso I, na forma do art. 70, caput, do CP.<br>A defesa alega a incompatibilidade da condenação por reparação de danos morais nos casos em há retratação da vítima.<br>Sem razão, porquanto esta Corte já decidiu que "a posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo.." (ut, REsp n. 1.819.504/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/9/2019).<br>Quanto à tese subsidiária de perdão ou flexibilização da pena pecuniária, não houve indicação precisa do artigo de lei que teria sido contrariado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. NEGLIÊNCIA DO PROFISSIONAL MÉDICO. DEMORA INDEVIDA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida nos autos, atestou que a atuação negligente do médico na condução do pós- cirúrgico foi uma das causas determinantes da paraplegia que acometeu a autora. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.786.117/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 26/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com aplicação das Súmulas n. 7 e 568, ambas do STJ, e da Súmula n. 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise das provas e no prequestionamento das matérias federais;<br>(ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância e a necessidade de revolvimento do conjunto probatório para afastar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A condenação se fundamentou nos vídeos e provas documentais produzidas em juízo. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Quanto às demais teses, o recurso especial não merece conhecimento porquanto a peça recursal deixou de indicar o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão condenatória por suposta insuficiência probatória é inviável em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A deficiência na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, inciso IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018. (AgRg no REsp n. 2.183.594/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA