DECISÃO<br>Examina-se embargos de declaração opostos por VICENTE GRAVINA FADANELLI E CLÁUDIA TURRA FADANELLI, contra decisão unipessoal (e-STJ fls. 507-508), que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>No presente recurso, a parte embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos que impugnaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial do TJ/RS, afirmando ter rebatido, ponto a ponto, a aplicação da Súmula 83/STJ e o termo inicial da prescrição, com distinção fático-jurídica e invocação da teoria da actio nata (art. 189 do CC)(e-STJ fls. 512-516).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso.<br>A decisão embargada foi clara ao explicitar que:<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i. Súmula 83 do STJ<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 , e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. (e-STJ fl. 508)<br>Os argumentos utilizados pela parte embargante não são capazes de afastar a incidência da Súmula 83/STJ, invocada pela decisão que inadmitiu o recurso especial valendo-se de julgados recentes de ambas as turmas de direito privado do STJ.<br>Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.