DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO RODRIGO ANTUNES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2159409-07.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente está sendo investigado pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, § 2º-A, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 76):<br>"HABEAS CORPUS - ESTELIONATO QUALIFICADO - Documentos juntados não comprovam inequívoca ilegalidade ou ausência de justa causa, mormente quando está comprovada a materialidade e há indícios de autoria - Impossibilidade de impedimento do prosseguimento das diligências necessárias para a elucidação dos fatos - ORDEM DENEGADA."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da instauração do inquérito policial, sustentando a ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações.<br>Afirma que os elementos constantes nos autos não seriam suficientes para justificar a persecução penal, não havendo provas concretas de participação do recorrente nos fatos narrados.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja determinado o trancamento do inquérito policial instaurado em desfavor do recorrente, com o consequente arquivamento da investigação.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 105/106, determinando-se a requisição de informações às instâncias ordinárias, que foram prestadas às fls. 109/110 e 116.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 120/124).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso o trancamento do inquérito policial, instaurado contra o paciente.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça impetrado consignou:<br> .. O paciente, supostamente, teria utilizado de cartões, instalados em seu aparelho de telefone celular, de terceiro o qual desconhecia, para realizar compras. Diante dos fatos, foi instaurado o competente inquérito policial para apurar os fatos, que, em tese, podem caracterizar crime de estelionato qualificado. Não obstante os argumentos da defesa, os elementos trazidos aos autos demonstram indícios de autoria e materialidade do delito, de modo que não vislumbro, por meio desta via estreita do writ, inequívoca comprovação da ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações. No mais, tendo em vista que a conduta supostamente praticada pelo investigado é, em tese, típica e ilícita, bem como que há indícios de autoria, entendo haver justa causa para a continuidade das investigações, sendo, inviável, pois, o trancamento, só admitido quando há manifesta atipicidade, que não se verifica no caso. Nesse sentido, não vislumbro razão para impedir o prosseguimento das diligências necessárias para apurar os fatos imputados contra o paciente, mormente quando não há comprovação de inequívoca ilegalidade ou abuso de poder"  ..  (fl. 77).<br>Com efeito, o trancamento da ação penal ou do inquérito policial deve ocorrer tão somente nos casos em que houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no presente caso (STJ - AgRg no HC: 833227 MG 2023/0214974-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, da mesma forma, é uníssona no sentido de que " o  trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (AgRg no HC 170.355, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24/5/2019).<br>Desse modo, a decisão proferida pelo Tribunal impetrado está em consonância com o entendimento desta Corte, sendo devidamente fundamentada a impossibilidade de se trancar o inquérito policial, pois não demonstrada a existência de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva .<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Está consolidado na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>2. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus.<br>3. "É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento da tese de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. Ademais, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação." (AgRg no HC n. 654.422/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 871.434/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.). (grifamos)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. MÉRITO DA AÇÃO PENAL EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o trancamento da ação penal e do inquérito policial só é possível na via do habeas corpus ou do recurso ordinário quando restar demonstrado, de modo inequívoco e sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. Precedentes.<br>III - Ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, até mesmo porque o mérito da ação penal privada sequer foi decidido na origem (indevida supressão de instância), o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual. Precedentes. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 676.403/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - O tempo para a conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade a fim de caracterizar o excesso, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos processuais ou de investigação. A propósito, esta Corte de Justiça, há muito, firmou jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar possível constrangimento ilegal no excesso de prazo na tramitação de investigações.<br>III - No caso concreto, consoante depreende-se dos excertos do. v. aresto reprochado, tem-se que, no que concerne ao suposto excesso de prazo para conclusão das investigações, o eg. Tribunal a quo, ao conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, consignou que o prazo decorrido é justificável, na hipótese, porquanto "é de se constatar, também, a amplitude do espectro investigativo associado aos resultados advindos das múltiplas investigações de práticas, em tese, criminosas, a envolver vários investigados, entre eles, o paciente, além da aparente higidez dos elementos indiciários de autoria e materialidade delituosas já integrados aos autos" (fl. 1.902 - grifei).<br>IV - Não se mostra desarrazoada a dilatação temporal para o término das investigações, considerando que o prazo para conclusão de inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das apurações, como no presente caso, no qual "não se verifica excesso de prazo para oferecimento da denúncia tendo em vista a complexidade dos fatos que, em tese, compõem-se de vários envolvidos, o que exige da Autoridade Policial inúmeras diligências investigativas a fim de descortinar todo o contexto em que se desenvolveram os crimes em apuração" (fl. 1.942 - grifei).<br>V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 614.321/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, D Je de 18/12/2020.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo os autos originários prosseguirem com a investigação já iniciada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA