DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (fls. 997-999).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 856):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A SONEGAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. PERDA DE DIREITO DOS RÉUS SOBRE OS BENS. IRRESIGNAÇÃO DOS HERDEIROS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO RECONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ATEVE AOS PEDIDOS FORMULADOS. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS SONEGADOS. DÍVIDA PREVIAMENTE AO FALECIMENTO DO DE CUJUS JÁ RECONHECIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. EDIFICAÇÃO DE TRÊS CASAS EM TERRENO PARTILHADO AOS HERDEIROS. INDÍCIOS DE USO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DA APELADA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJUS EM VIDA. DÉBITOS SONEGADOS NA OCASIÃO DO INVENTÁRIO. IMPERIOSA NECESSIDADE DE RETORNO DOS IMÓVEIS AO MONTE-MOR DO ESPÓLIO. POSTERIOR AVERIGUAÇÃO DO DÉBITO PARA SALDAR A DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, conforme ementa (fls. 912-913):<br>DIREITO DAS FAMÍLIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em Exame:<br>1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de primeira instância, na qual julgou procedente o pedido inicial para o fim de determinar a restituição dos imóveis para sobrepartilha nos autos do inventário e, ainda, condenar os réus à perda dos direitos sobre tais bens, nos termos do art. 1.992 do Código Civil.<br>1.2. Alegam os embargantes a ocorrência de omissão quanto à análise de documentos e a ausência de dolo por parte dos mesmos na ocultação de bens, buscando, assim, o afastamento da pena de perda dos direitos sobre os bens supostamente sonegados.<br>1.3. Alega a parte embargada, em contrarrazões, a inadequação da via eleita dos presentes aclaratórios, pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão da clara intenção de rediscussão da matéria.<br>II. Questão em Discussão:<br>2.1. Não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita.<br>2.2. Omissão do acórdão quanto à análise do formal de partilha e do contrato de permuta, bem como quanto a ausência de dolo dos embargantes na ocultação dos bens.<br>III. Razões de Decidir:<br>3.1. A circunstância de estar ou não caracterizado um dos vícios autorizadores da oposição de aclaratórios é a condição que leva ao acolhimento ou desacolhimento dos aclaratórios, razão pela qual a preliminar deve ser afastada.<br>3.2. A omissão quanto aos documentos apontados não se configurou, uma vez que os mesmos foram ponderados quando da análise pela conclusão da manutenção da sobrepartilha dos imóveis.<br>3.3. A questão da ausência de dolo na ocultação dos bens foi reconhecida como omissa e corrigida, apenas para fins de esclarecimento, sem alterar o resultado do acórdão original.<br>IV. Dispositivo:<br>Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 952-961), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 669 do CPC e 1.253, 1.256 e 1.997 do CC. Para tanto, sustentou que:<br>(i) "se as edificações foram consideradas como acessões artificiais ao imóvel de matrícula nº 13.547, e é fato que o referido imóvel foi, indiscutivelmente, inventariado e partilhado, é consequência lógica a inexistência de sonegação das matrículas nº 134.017 e 134.019, sendo descabido o retorno ao acervo do espólio, para a sobrepartilha, e a perda dos direitos dos Recorrentes aos referidos bens. Nem quanto aos débitos se poderia cogitar a sonegação, uma vez que foi necessário o ingresso de ação monitória para que a Recorrida tivesse o seu débito reconhecido como exigível; ou seja, não há que se considerar que os herdeiros estavam obrigados a relacionar débitos que sequer sabiam existentes, uma vez que a ação monitória é, evidentemente, posterior ao formal de partilha" (fl. 955);<br>(ii) "o pedido inicial da Recorrida nunca foi para sobrepartilha do seu crédito, o qual sequer era exigível no momento em que pediu a sobrepartilha das edificações erigidas sobre o imóvel devidamente inventariado e partilhado" (fl. 959); e<br>(iii) "o imóvel registrado sob a matrícula nº 13.547 foi devidamente inventariado e partilhado, não podendo se cogitar, portanto, a sonegação de edificações que não são bens jurídicos por si próprios, já não possuem existência autônoma em relação ao solo (princípio da gravitação jurídica)" (fl. 960).<br>No agravo (fls. 1.002-1.005), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.010-1.013.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 862-865):<br>Em que pese as sucessivas argumentações de que as casas foram construídas após o falecimento do de cujus, razão não lhes assistem.<br>A parte apelada noticiou que as edificações foram construídas ao tempo em que o de cujus era vivo e com o material de construção adquiridos da autora. Na oportunidade, a requerida colacionou fotos das residências construídas no terreno em questão.<br> .. .<br>Dessa forma, não parece crível que os apelantes construíram três casas, dispendido significativo valor com materiais de construção, à época, e não houvesse quaisquer comprovantes de pagamento, recibos ou documentos que atestassem a compra de referidos materiais em período posterior ao falecimento do de cujus.<br>Ainda, o somatório de materiais de construção adquiridos pelo de cujus junto à empresa autora - no importe de mais de R$ 100 mil reais -, leva a crer que procederia a obras que representariam significativa monta - como a edificação das três casas.<br> .. .<br>Em que pese a alegação de que as casas tenham sido construídas após o falecimento de D., tendo colacionado habite-se com protocolo datado de 2013, verifica-se que o uso residencial foi aprovado em 25 de janeiro de 2010 (mov. 116.7/orig.), - período anterior ao falecimento da parte.<br>Ainda, a emissão do habite-se ocorre em momento após a conclusão da obra, sendo nomeado de Certificado e Vistoria de Conclusão de Obras, cujo objetivo é atestar a regularidade da edificação.<br>Portanto, apesar de o protocolo ter sido aprovado em 2013, é crível que as edificações antecediam à emissão do documento, razão pela qual, as residências já haviam sido construídas à época.<br>Dessa forma, há indícios de que os materiais de construção adquiridos pelo de cujus tenham sido utilizados pelas partes nas construções mencionadas - pouco importando se foram construídas antes ou depois do falecimento de D., uma vez que a matéria prima (materiais de construção), em questão, já havia sido entregue, bem como a dívida contraída antes do falecimento da parte.<br> .. .<br>Dessa forma, tendo em vista que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe devia, no tocante à comprovação de uso de recursos próprios para a edificação dos imóveis, bem como o valor da dívida contraída pelo de cujus junto à parte apelada, revela-se imperiosa a sobrepartilha dos imóveis em questão, sendo necessário o retorno dos bens à composição do monte-mor espólio, para a melhor análise perante o juízo competente, com a consequente sobrepartilha e satisfação da dívida.<br>Por sua vez, no acórdão que apreciou os aclaratórios, a Corte local assinalou (fls. 916-917):<br>Veja-se, portanto, que o acórdão foi claro e objetivo ao expor as razões pelas quais pelos quais se manteve a sentença, discorrendo, inclusive, que pouco importou se as construções foram realizadas antes ou depois do falecimento do de cujus, uma vez que houve indícios nos autos de que os materiais de construção adquiridos pelo de cujus foram utilizados pelas partes nas construções mencionadas, integrando, por consequência, o acervo patrimonial do espólio, por acessão artificial, nos moldes do art. 1.253 do CC.<br>Assim é imperativo observar que não houve omissão no acórdão, tão somente a intenção da parte de modificar a decisão colegiada com base no inconformismo com a solução jurídica aplicada, pretensão incabível nesta via recursal.<br>E, com relação a omissão relacionada ao "dolo dos embargantes e a perda dos direitos sobre o bem", verifica-se que, de fato, não houve manifestação expressa quanto a este ponto.<br>Portanto, há que se acolher o pleito, sanando tal vício, tão somente para fins de esclarecimento, com o objetivo de que passe a constar no acórdão embargado o que segue:<br>"A despeito da alegação de ausência de dolo dos Embargantes na ocultação dos bens, razão não lhes assiste.<br>Isso porque, como bem consignou a sentença, "o caráter doloso da ocultação se faz presente no caso, pois verifica-se que ambos os herdeiros omitiram a existência dos bens incorporados por acessão, visando celebrar, conjuntamente, contrato ou promessa de contrato de permuta sobre o imóvel desmembrado, auferindo um proveito econômico com negócio oneroso, em prejuízo aos direitos dos credores que já sabiam existentes".<br>Não bastasse isso, apesar da alegação de que "as edificações não foram concluídas antes do falecimento do de cujus" e que foram erguidas com recursos próprios dos herdeiros, houve indícios nos autos de que os materiais de construção adquiridos pelo de cujus foram utilizados pelas partes nas construções mencionadas.<br>Assim, diante de tais circunstâncias, não se sustentam os argumentos trazidos pelos recorrentes e, por esse motivo, a luz do art. 1992 do Código Civil, deve ser mantida a perda dos direitos sobre as construções erigidas sobre os imóveis descritos."<br>No mais, permanece o acórdão tal como lançado.<br>De tal modo, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à ausência de comprovação de uso de recursos próprios para a edificação dos imóveis, bem como acerca da necessidade de retorno dos bens ao monte-mor, para análise da sobrepartilha e satisfação da dívida adquirida pelo de cujus, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Cumpre destacar que, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA