DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de SAIMON DA SILVA RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Revisão Criminal n. 5042352-68.2025.8.24.0000.<br>O paciente foi denunciado pelos crimes de roubo majorado (quatro vezes) e latrocínio tentado. Os delitos ocorreram entre os dias 7 e 17 de setembro de 2015. Após o encerramento da instrução, o juízo da 1ª Vara Criminal de Itajaí julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória e condenou o paciente a 24 (vinte e quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pelos crimes de roubo majorado (três vezes) e roubo simples (uma vez). O acusado foi absolvido da tentativa de latrocínio, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>A sentença foi parcialmente reformada e a reprimenda reduzida, passando a 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (e-STJ, fls. 59-68).<br>Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico e a fragilidade do acervo probatório que dá suporte à condenação. A revisão, contudo, não foi conhecida pela Corte catarinense (e-STJ, fls. 17-18).<br>Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que o reconhecimento fotográfico foi realizado sem observar as formalidades estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que não há prova independente de autoria, como a apreensão de objetos subtraídos, imagens de câmeras de segurança ou testemunhos imparciais que vinculem o paciente aos delitos.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>A questão trazida a exame diz respeito à suposta ilicitude do reconhecimento do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e que seria a única prova de autoria.<br>Esse tema, contudo, não foi objeto de discussão por parte do Tribunal de Justiça no acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Como cediço, matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA