DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO MOREIRA RODRIGUES JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 365/366):<br>APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGRAVOS RETIDOS - PRIMEIRO E SEGUNDO NÃO PROVIDOS - TERCEIRO NÃO CONHECIDO - ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS - OFICIAL DE CARTÓRIO E ASSESSOR PARLAMENTAR - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ART. 37, XVI DA CRFB/88 - ART. 25, DA LEI Nº 8.935/1994 - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INCÚRIA NO TRATO DA RES PÚBLICA - ELEMENTO SUBJETIVO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE - DOLO GENÉRICO - PRECEDENTES DO STJ - DOSIMETRIA DAS PENALIDADES - MULTA CIVIL - PROIBIÇÃO DE CONTRATAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, COM O PODER PÚBLICO, OU DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS - ADSTRIÇÃO AO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Eventuais vícios existentes no inquérito não maculam a ação civil por ato de improbidade administrativa que nele se fundamentou, por se tratar de peça pré - processual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>2. Inexistindo relação de utilidade para o esclarecimento da controvérsia, acertado o indeferimento da prova pericial, prejudicada a discussão em torno da fundamentação utilizada pelo magistrado.<br>3. Não se conhece do agravo retido que não observa os requisitos de admissibilidade do recurso, mormente quando sequer possui pedido recursal.<br>5. O acúmulo de cargos públicos é exceção no ordenamento jurídico brasileiro, afigurando-se possível somente nas hipóteses ressalvadas no texto constitucional.<br>6. Assim, mostra- se ilegal a acumulação dos cargos públicos de Oficial de Cartório e assessor parlamentar, diante das vedações constantes no art. 37, XI, da CRFB/88 e no art. 25, da Lei nº 8.935/1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.<br>7. Configura ato improbo que importa violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei nº 8429/1992), a acumulação indevida de cargos públicos.<br>8. Ainda que o exercício se dê em caráter temporário, não há como afastar a vedação à acumulação dos cargos, visto que não cabe ao interprete inserir restrição quando o legislador não o fez.<br>9. De acordo com a iterativa jurisprudência do STJ, para a caracterização do elemento subjetivo, basta que o agente tenha procedido com dolo genérico (vontade de praticar a conduta tipificada como ímproba), não se afigurando necessária a intenção especifica de violar os princípios administrativos.<br>10. Restou demonstrado o elemento subjetivo da conduta imputada ao agente público no caso concreto, uma vez que agiu conscientemente no exercício de cargos notoriamente inacumuláveis, sendo certo que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece(art. 3º, da LINDB). Ademais, o requerido somente pôs fim à indevida acumulação de cargos após denúncia anônima da ilicitude ao Ministério Público e à Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal.<br>11. O arquivamento do procedimento administrativo instaurado para a apura ção da acumulação indevida de cargos não obsta o reconhecimento judicial do ato improbo, haja vista a independência das responsabilidades administrativa e por ato de improbidade.<br>12. A regra geral do exercício exclusivo de um único cargo público visa assegurar que o servidor possa se dedicar às suas funções com zelo e eficiência, sendo que a vedação à acumulação de cargos não pode ser excepcionada em razão da condição financeira do agente, em detrimento do interesse público na adequada prestação dos serviços pela Administração.<br>13. A aplicação cumulativa das penalidades de multa civil correspondente a cinco vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, atende ao principio da proporcionalidade no caso sub judice.<br>14. Sentença mantida.<br>15. Recurso não provido.<br>Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ, fl. 398):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração representam a via adequada para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas não se prestam à rediscussão da matéria de mérito.<br>2. Se os embargos são aviados fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, ainda que a pretexto de prequestionamento, não há como acolhê-los.<br>3. Embargos não acolhidos.<br>Interposto recurso especial e distribuído ao Ministro Mauro Campbell Marques, o recurso foi provido a fim de reconhecer a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ensejando a prolação de novo acórdão em julgamento dos aclaratórios, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 578):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - SUPRIMENTO NECESSARIO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração representam a via adequada para suprir eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas não se prestam à rediscussão da matéria de mérito.<br>2. Havendo omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento do recurso nesse ponto, para que seja suprido o vício, com o pronunciamento sobre a matéria não apreciada (CPC, art. 1022, II).<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão, sem efeito infringente.<br>No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em omissão sobre temas relevantes ao julgamento da causa; b) art. 11 da Lei 8.429/92, eis que não estão presentes os pressupostos necessários à caracterização do ato ímprobo, sobretudo com relação ao elemento subjetivo; c) art. 133 da Lei 8.112/90, asseverando a inexistência de ilegalidades na atuação do ora recorrente; e d) art. 12, III, da Lei 8.429/92, uma vez que as penalidades aplicadas não observaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>O Estado de Minas Gerais e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentaram contrarrazões às fls. 633/637 e 641/654 (e-STJ).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, em parecer assim resumido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇAO À LEI ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SUM. 280/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE NA MODALIDADE DOLOSA E ESTABELECEU AS SANÇÕES CONSIDERANDO A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RECORRENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I - Não pode ser tachado de omisso o acórdão que utiliza razões suficientes para formar seu convencimento e resolver a lide, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.<br>II - A alegada violação à Lei Estadual nº 869/52 é insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>III - Após analisar as provas constantes dos autos, o tribunal de origem entendeu presente o dolo na conduta do recorrente e estabeleceu motivadamente as sanções de proibição de contratação com o Poder Público pelo prazo de três anos e pagamento de multa correspondente a cinco vezes o valor da remuneração recebida no cargo de assessor parlamentar.<br>IV - Para rever tais conclusões objetivando a descaracterização do ato de improbidade administrativa doloso e o abrandamento das sanções seria necessário reexaminar a matéria fático-probatória da causa, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>V - A incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 (AgInt no AREsp 1.728.679/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021).<br>VI - Parecer pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nesta extensão, pelo seu não provimento.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois observa-se que a Corte local examinou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, sobretudo após o retorno dos autos à origem com a prolação de novo acórdão de julgamento dos aclaratórios (e-STJ, fl. 578), inexistindo, portanto, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto à questão de fundo, melhor sorte assiste ao recorrente.<br>Isso porque, no decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação do recorrente, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e a necessidade ou não de devolução dos autos à origem para o devido reenquadramento da conduta.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação do ora recorrente como incurso no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, por ter acumulado ilegalmente dois cargos públicos - oficial de registro civil e assessor parlamentar da Assembleia Legislativa de Minas Gerais -, no período compreendido entre 4 de maio de 2009 e 16 de setembro de 2009.<br>Ocorre que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não se revela mais possível a responsabilização do agente público por violação genérica aos princípios da administração pública discriminados no caput do art. 11 da LIA, devendo a conduta se enquadrar necessariamente em algum dos incisos correspondentes.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Extrai-se que a Lei n. 14.230/2021, além de não admitir mais a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11 e revogar os seus incisos I e II, também passou a exigir a presença do dolo específico, de modo que, em atenção a tese da continuidade típico-normativa, se for impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses elencadas nos novéis dispositivos da LIA (arts. 9º, 10 e 11), outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada" (AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 5/3/2025).<br>No mesmo sentido, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral.<br>5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no ARE n. 1.346.594/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/10/2023 - sem grifo no original)<br>No caso em julgamento, além da impossibilidade de condenação com base exclusivamente no caput do art. 11 da LIA, verifica-se que a conduta imputada ao recorrente não guarda correspondência com as hipóteses previstas nos incisos do referido dispositivo legal, razão pela qual não é caso de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e nem de devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa, em razão da superveniência da Lei 14.230/2021, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA 1199/STF. ABOLIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.